TRF1 - 1004101-67.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/03/2023 13:28
Juntada de Informação
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07/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:22
Juntada de e-mail
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14/02/2023 01:57
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 11:14
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2023 19:17
Juntada de e-mail
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30/01/2023 18:52
Juntada de Certidão
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27/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
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27/01/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 16:57
Juntada de Certidão
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27/01/2023 16:40
Juntada de Certidão
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27/01/2023 16:24
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:17
Juntada de e-mail
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25/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:58
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:57
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:31
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:37
Juntada de cálculos judiciais
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06/12/2022 10:20
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:45
Decorrido prazo de DANILO ROCHA SOUZA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS SOUZA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:45
Decorrido prazo de KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:38
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 18:48
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 18:01
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/11/2022 16:33
Conclusos para despacho
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07/11/2022 15:03
Juntada de Vistos em correição
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04/11/2022 04:53
Decorrido prazo de PABLO PINHEIRO MARQUES em 03/11/2022 23:59.
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02/11/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2022 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/11/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2022 11:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:02
Juntada de guia de execução
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28/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
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28/10/2022 08:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 23:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 01:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS SOUZA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:27
Decorrido prazo de KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:12
Decorrido prazo de DANILO ROCHA SOUZA em 21/10/2022 23:59.
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19/10/2022 17:42
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 18:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 15:56
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 00:25
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 16:41
Juntada de razões de apelação criminal
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13/10/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 11:54
Outras Decisões
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13/10/2022 08:49
Juntada de Certidão
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12/10/2022 16:41
Conclusos para despacho
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30/08/2022 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2022 06:59
Juntada de diligência
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08/08/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 14:20
Juntada de diligência
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11/07/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2022 16:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/06/2022 01:46
Decorrido prazo de KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS em 17/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:54
Decorrido prazo de DANILO ROCHA SOUZA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:54
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS SOUZA em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:56
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 01:20
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004101-67.2020.4.01.3502 DESPACHO I - O réu DANILO ROCHA SOUZA informou que não deseja recorrer da sentença (id.1021766291).
Considerando a certidão de trânsito em julgado da sentença (id. 1098525766), procedam-se aos cálculos dos valores das penas de multa e das custas processuais.
Expeça-se a guia de recolhimento para execução da pena.
Proceda-se consulta no sistema SEEU para verificar se o condenado possui ou não processo no referido sistema, remetendo a guia de recolhimento para execução da pena ao Juízo onde tramita a execução anterior ou cadastrando-a no SEEU para execução das penas restritivas de direito perante este Juízo Federal, conforme o caso.
O cumprimento da pena de multa (art. 51 do Código Penal) e o recolhimento das custas judiciais, no caso deste último, em se tratando de competência deste Juízo para executar as penas restritivas de direito, se darão nos autos formados no SEEU.
Adotadas as providências, intimem-se as partes, inclusive de que a execução acontecerá perante o SEEU.
II - RECEBO a apelação interposta pelo réu KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS em seus regulares efeitos.
INTIME-SE a defesa para que apresente as razões da apelação, no prazo de 8 (oito) dias.
INTIME-SE, na sequência, o Ministério Público Federal para apresentação de contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 600, caput, do Código de Processo Penal.
Aguarde-se a diligência de intimação do réu ANDERSON JESUS SOUZA e de seu defensor.
Anápolis/GO, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2022 14:21
Conclusos para despacho
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26/05/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 18:26
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:38
Juntada de manifestação
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05/04/2022 19:40
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 19:39
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS SOUZA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 19:38
Decorrido prazo de KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 19:36
Decorrido prazo de DANILO ROCHA SOUZA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 13:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:14
Publicado Sentença Tipo D em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 17:23
Juntada de apelação
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1004101-67.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:DANILO ROCHA SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROGERIO PINTO BRASIL - GO34714, CALISTO ABDALA NETO - GO9631, JADSON NEVES VIEIRA PACHECO - GO29689 e PABLO PINHEIRO MARQUES - MT17874/O SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou denúncia em desfavor de ANDERSON JESUS SOUZA, DANILO ROCHA SOUZA e KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso de agentes (art. 29, Código Penal).
Narra a exordial: “Entre junho e julho de 2020, em Anápolis/GO, ANDERSON JESUS SOUZA, DANILO ROCHA SOUZA e KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS, agindo unidade de desígnios, importaram, transportaram e guardaram 5.180 kg de maconha, de procedência do Paraguai, sem autorização.
Conforme restou apurado, em data ignorada, mas no mês de junho de 2020, ANDERSON adquiriu cerca de 6 toneladas de maconha, de procedência paraguaia, por R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em Amambaí/MS, na divisa como Paraguai (ID 309906979 – f. 58).
Em seguida, alguns dias depois, contratou DANILO para transportar a droga de Amambaí/MS para Anápolis/GO, por R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este, por sua vez, contratou KARLAM para descarregar a droga em uma chácara localizada na zona rural de Anápolis/GO, por R$ 400,00 (quatrocentos reais) (ID309906979 – p. 46).
De acordo com a investigação, no dia 3 de julho de 2020, por volta da 13 horas, ANDERSON, que conduzia um veículo HB20, placa OBC-2963, foi abordado por policiais militares na GO-060, km 20, Trindade/GO, ocasião em que confessou aos agentes públicos que estava fazendo escolta do caminhão com as drogas, que seria levada para a zona rural de Anápolis/GO.
No momento da abordagem, ANDERSON afirmou aos policiais que encontraria o caminhão no “Posto Presidente”, nas imediações de Anápolis/GO, na BR-153.
Ato contínuo, por volta das 16 horas, policiais militares conseguiram encontrar DANILO no “Posto Presidente”, tendo este afirmado que a droga já estava guardada na zona rural de Anápolis/GO, em uma chácara localizada no distrito de Interlândia/GO (ID 309906979 – fl. 46).
Então, os policiais se deslocaram até o referido imóvel rural e enfim apreenderam 5.180 kg (cinco mil, cento e oitenta quilogramas) de maconha, de propriedade de ANDERSON, substância proscrita pela Portaria nº 344 da ANVISA (laudo pericial de constatação – ID 309906981 – f. 6/8).
Também foi apreendida uma balança digital (ID 309906979 – f. 76)”.
A denúncia do Ministério Público Federal foi oferecida em 24 de agosto de 2020 (id 312275880), instruída com peças do Inquérito Policial n° 2020.0066934 – DPF/ANS/GO.
Por meio da decisão id 312290371 foi determinado o arquivamento do inquérito em relação aos investigados JOSÉ VICTOR ALVES RODRIGUES e MARTIRES GUTEMBERG DE LIMA, bem como a revogação das prisões preventivas destes acusados.
Ao final, determinou-se, também, a notificação dos denunciados para oferecerem defesa prévia.
Folha de antecedentes criminais id 309906979, 309906980 e 309906981.
Laudo pericial id 315798371 produzido pelo Setor Técnico-Científico da Polícia Federal.
O réu ANDERSON DE JESUS SOUZA ofereceu defesa prévia id 318869894 pleiteando, em síntese, o não recebimento da denúncia por ausência de justa causa e ausência de prova da autoria.
O réu DANILO ROCHA SOUZA ofereceu defesa prévia id 324656873.
Em preliminares, aduziu: a) a incompetência da Justiça Federal, por ausência de indícios da transnacionalidade do tráfico; b) inépcia da inicial, por falta de individualização da conduta do réu; c) ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
No mérito, o réu levantou dúvida acerca da existência de prova de sua autoria.
O réu KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS ofereceu defesa prévia id 332913861.
Em síntese, alega: a) não praticou qualquer das condutas previstas no tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pelo que não deve ser recebida a denúncia em seu desfavor; b) pugna pela concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, por ser portador de HIV.
Decisão id 323584855 rejeitou a exceção de incompetência oposta por DANILO ROCHA SOUZA.
A denúncia foi recebida consoante decisão acostada id 333860993.
Em audiência realizada no dia 13 de outubro de 2020 foi determinada a revogação da prisão preventiva dos réus, sendo aplicada, em substituição, medidas cautelares, conforme ata de audiência id 355045362.
Laudo de Perícia Criminal Federal id 376721853.
Decisão id 505019864, acolhendo a promoção ministerial, decretou a prisão preventiva de KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS.
Em audiência, realizada no dia 27 de agosto de 2021, foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como tomaram-se os interrogatórios dos réus.
Ao final, foi deferido o pedido do MPF para ter acesso aos três celulares apreendidos e aos respectivos relatórios emitidos pela Polícia Federal.
Determinou-se também a revogação da prisão preventiva do réu KARLAM, restabelecendo-se, assim, as medidas cautelares anteriormente aplicadas, conforme ata de audiência id 708084467.
Informação de Polícia Judiciária nº 4747896/2021 (id 771869989) encaminhando análise dos conteúdos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos (Laudos nº 650/2020, 651/2020 e 652/2020 – SETEC/SR/PF/GO).
O Ministério Público Federal apresentou memoriais de alegações finais (id 778938986) reiterando os termos da denúncia oferecida, pugnando pela condenação dos réus.
O réu DANILO ROCHA SOUZA ofertou alegações finais (id 800679556) aduzindo, em síntese, ausência de prova da autoria, bem como dos requisitos característicos do dolo, uma vez que não sabia sobre nenhuma droga apreendida, tendo sido informado que no caminhão se encontravam sucatas.
Pugna, outrossim, pela sua absolvição, uma vez que não concorreu para o deslinde do crime.
O réu KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS apresentou alegações finais (id 812626622) alegando, em síntese, ausência de prova da autoria, uma vez que foi contratado para descarregar um caminhão, sem saber que naquele veículo houvesse entorpecentes.
O réu ANDERSON JESUS SOUZA apresentou alegações finais (id 920861187) sustentando que possui direito a diminuição de penal por meio de aplicação da atenuante e concessão de demais benesses legalmente previstas, haja vista a confissão da prática delitiva perante a autoridade policial, bem como em juízo.
Foi juntado aos autos o Atestado de Pena do réu KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS. É o relatório.
Decido.
A instância penal foi instaurada visando aferir a responsabilidade criminal de ANDERSON JESUS SOUZA, DANILO ROCHA SOUZA e KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput c/c 40, I, da Lei nº 11.343/2006 em concurso de agentes (art. 29 do Código Penal). 1.
Da preliminar de inépcia da denúncia: Segundo o art. 41 do Código de Processo Penal – CPP, a denúncia deve conter 04 elementos: a) exposição do fato criminoso, em todas as suas circunstâncias; b) a qualificação dos acusados ou esclarecimentos pelos quais se possam identificá-los; c) a classificação do crime; e d) quando necessário, o rol de testemunhas.
A exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias refere-se à narrativa do tipo básico (figura da infração penal) e do tipo derivado (circunstâncias que envolvem o crime, tais como qualificadoras e causas de aumento de pena).
No caso concreto, o órgão acusatório promoveu a imputação completa, discorrendo sobre as condutas individualizadas de cada um dos réus, as circunstâncias em que o crime foi praticado. É de se observar, igualmente, que os acusados restaram devidamente qualificados nos autos.
Também houve a classificação do crime, ou seja, a tipificação e definição jurídica dos fatos relatados.
Segundo o MPF, os réus ANDERSON JESUS SOUZA, DANILO ROCHA SOUZA e KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS praticaram o crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei n° 11.343/2006, em concurso de agentes (art. 29, Código Penal).
Deste modo, as imputações fáticas descritas na denúncia em relação aos investigados ANDERSON JESUS SOUZA, DANILO ROCHA SOUZA e KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS autorizam a instauração da relação processual penal.
Com efeito, afora a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, a peça de investigação acostada aos autos evidencia justa causa, foram observados os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e não se vislumbra a ocorrência de alguma das situações retratadas no art. 395, também do CPP. 2.
Da preliminar de incompetência da Justiça Federal A questão da competência já foi discutida nos autos da exceção de incompetência nº 1004261-92.2020.4.01.3502, cuja decisão está juntada nestes autos (id 323584855).
Dessa forma, desnecessário tecer novas argumentações sobre o ponto.
Cabe tão somente acrescentar que, por meio da análise dos conteúdos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos (id 771869989), restou constatado por meio dos diálogos travados entre os réus que a carga de 5 toneladas de droga (maconha) era de origem do Paraguai.
Sendo que o caminhão seria carregado com a droga e a sucata numa chácara naquele país, seguindo para Amanbaí/MS, cidade fronteiriça com o Paraguai, e depois com destino a Anápolis/GO.
Desse modo, no conjunto desses elementos de convicção, resta demonstrada de forma clara a transnacionalidade do delito.
Há vasto extrato probatório a evidenciar que a droga (maconha) foi comprada no Paraguai e enviada ao Brasil, conjuntura que atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente denúncia, nos termos do art. 109, inciso “V”, da CF/88. 3.
Da imputação do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) 3.1.
Materialidade delitiva e tipicidade A materialidade do crime de tráfico internacional de drogas está devidamente comprovada pelo Termo de Apreensão nº 0129/2020 (id 309906979, pág. 70) e pelo Laudo Pericial n.° 514/2020 - SETEC/SR/PF/GO (id 376721853), o qual constatou “a presença da substância tetrahidrocannabinol (THC) no material analisado, resultando na identificação positiva do material como proveniente da espécie vegetal Cannabis sativa L. (maconha)”.
O referido laudo ainda destaca que “a Cannabis sativa L. (maconha) encontra-se na Lista de plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas (lista E), enquanto o Tetrahidrocannabinol (THC) encontra-se inserido na Lista de Substâncias Psicotrópicas (lista F2) de uso proscrito no Brasil, considerados capazes de causar dependência física ou psíquica, inclusive se utilizada no estado em que se encontra.
Ambas as listas constam da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 372, da ANVISA, de 15/04/2020, que atualizou o Anexo I da Portaria n° 344 – SVS/MS, de 12/05/1998, republicada no D.O.U. em 01/02/1999”.
O Termo de Apreensão nº 0129/2020 (id 309906979, pág. 70) comprova que foram apreendidos pela Polícia federal 5.180 kg (cinco mil, cento e oitenta quilos) de maconha.
Sobre a tipicidade, o art. 1°, parágrafo único, da Lei n.° 11.343/06 prevê que “droga” é a substância ou o produto capaz de causar dependência, assim especificado em lei ou relacionado em lista atualizada periodicamente pelo Poder Executivo da União.
O art. 66 da mesma Lei determina que, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, previstas na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.
Trata-se de uma norma penal em branco heterogênea (em sentido estrito ou heteróloga).
A Cannabis sativa L. (maconha) e o Tetrahidrocannabinol (THC) constam da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 372, da ANVISA, de 15/04/2020, que atualizou o Anexo I da Portaria n° 344 – SVS/MS, de 12/05/1998, republicada no D.O.U. em 01/02/1999, em lista de substâncias psicotrópicas (lista E e F2), capazes de causar dependência física ou psíquica.
Quanto à origem da droga, já fora exposto com detalhes que os entorpecentes têm procedência estrangeira (item 2 desta sentença). 3.2.
Da autoria As provas colacionadas aos autos não deixam dúvidas de que, entre junho e julho de 2020, os réus ANDERSON JESUS SOUZA, DANILO ROCHA SOUZA e KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS, agindo em unidade de desígnios, importaram, transportaram e guardaram 5.180 kg de maconha de procedência do Paraguai, sem autorização.
De acordo com as investigações, ANDERSON adquiriu a carga de mais de 5 toneladas de maconha em Amambaí/MS, por R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), id 309906979, pág. 58.
Ato contínuo, contratou DANILO para transportar a droga de Amambaí/MS para Anápolis/GO, por R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, KARLAM foi contratado para descarregar a droga na zona rural de Anápolis/GO, por R$ 400,00 (quatrocentos reais), em uma chácara localizada no distrito de Interlândia/GO (id 309906979, pág. 46).
Conforme restou apurado, no dia 3 de julho de 2020, ao ser abordado por policiais na GO 060, km 20, Trindade/GO, ANDERSON confessou que estava fazendo escolta do veículo que transportava o carregamento de drogas e que encontraria o caminhão no “Posto Presidente”, nas imediações de Anápolis/GO.
Na sequência, os policiais se deslocaram até o “Posto Presidente” e encontraram DANILO, o qual informou que a droga já estava guardada em uma chácara na zona rural de Anápolis/GO (id 309906979, pág. 46).
Ao chegaram no referido imóvel, os policiais apreenderam 5.180 kg de maconha e uma balança digital (id 309906979, pág. 76).
Ao ser interrogado perante a autoridade policial, ANDERSON confessou ser o único proprietário da droga, a qual fora adquirida em Amanbaí/MS, por R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
DANILO, por sua vez, confessou que realizou o transporte da droga (id 309906979, pág. 46).
Por fim, KARLAM declarou que não tinha conhecimento acerca da droga apreendida, tendo sido contratado, tão somente, para descarregar uma carga de ferragem na referida chácara, alegando que “na metade da carga havia uma lona e quando chegaram nesse ponto o interrogado e seu colega “Ueré” foram dispensados” (id 309906979, pág. 22).
Ademais, os policiais Hemilton Miranda Mota Junior, Flavio Valeryano e Danilo Alves dos Santos, que participaram da prisão dos réus, confirmaram em juízo que abordaram ANDERSON na rodovia GO 060, município de Trindade, uma vez que o veículo HB20 possuía placa de Mato Grosso e porque ele demonstrou nervosismo ao ver a viatura policial.
Os policiais afirmaram que durante a abordagem ANDERSON admitiu que atuava como batedor de uma droga procedente de Mato Grosso, a qual seria entregue em Anápolis/GO, bem como iria se encontrar com os outros infratores no “Posto Presidente”.
Os policiais ainda testemunharam que ao chegarem ao referido posto de combustível “Presidente” encontraram DANILO, o qual informou que já havia realizado a entrega da droga numa chácara na zona rural de Anápolis/GO e que não sabia chegar novamente ao local, sendo que a única pessoa que saberia chegar ao povoado de Interlândia seria KARLAM.
Os policiais ainda informaram que após realizarem diligências encontraram KARLAM, o qual indicou o local onde a droga estava guardada.
Ao ser interrogado perante o juízo, DANILO ROCHA SOUZA não confirmou o que havia dito em sede policial.
Informou que não sabia da droga e que contratou KARLAM para descarregar a sucata que trouxera de Amambaí/MS.
Disse também que não tomou conhecimento da droga, pois não estava presente no momento em que ANDERSON, que o havia contratado para o serviço, carregava o caminhão.
DANILO ainda informou que para chegar até a chácara em Interlândia, recebeu a localização de ANDERSON e que ao chegar ao local indicado saiu para almoçar e deixou KARLAM descarregando a sucata.
Por fim ressaltou que somente confessou o crime em sede policial porque foi torturado pela polícia militar.
ANDERSON JESUS SOUZA também não confirmou a confissão feita perante a autoridade policial, alegando que foi torturado pelos policiais com uma toalha e uma garrafa de água, utilizada para lhe “afogar”.
Ele confessou que sabia acerca da maconha transportada no caminhão, porém não confirmou que seria o proprietário da maconha, consoante dito em sede policial.
Por sua vez, KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS declarou que descarregou apenas a sucata do caminhão e que o restante do carregamento estava coberto por uma lona.
Informou que as pessoas que estavam na chácara pediram para ele não descarregar o que estava coberto com a lona.
Alegou ainda que conheceu DANILO no posto presidente e ANDERSON na delegacia.
Por fim, afirmou que foi torturado pelos policiais militares com um saco na cabeça.
Vale destacar que, atendendo ao requerimento do Ministério Público Federal, a Polícia Federal apresentou relatório de análise dos celulares apreendidos (id 771869989).
Por meio do referido relatório é possível perceber que DANILO, diferentemente do que foi alegado, sabia que iria transportar maconha, bem como que a droga era procedente do Paraguai.
Confira-se: DANILO X MARTIRES (*39.***.*19-33) Danilo mantém diversos diálogos com Martires Gutemberg de Lima (salvo no celular como Martires Rei da Latinha) e fica evidente a associação dos dois para fornecer o serviço de transporte para a droga.
Não fica evidente uma relação de hierarquia entre os dois, mas uma divisão de tarefas para que ambos possam ganhar com o transporte da droga. (...) 2020-06-22 19:21:32 -03:00 Danilo envia coordenadas da pousada que ficou em Coronel Sapucaia: Latitude: -23.2802796 Longitude: -55.5373392 Inserindo essas coordenadas no site do Google Maps, foi possível verificar que, de fato, são coordenadas da cidade Coronel Sapucaia/MS, fronteira entre Brasil e Paraguai. (...) 2020-06-22 20:17:48 -03:00 Martires repassa áudio para Danilo em que HNI (homem não identificado) fala que está preso e que VEIO é seu sócio.
Nesse áudio eles debatem sobre a melhor forma de obter nota fiscal que não levante suspeitas. (...) 2020-06-24 09:17:25 -03:00 Martires afirma que só farão o transporte se se sentirem seguros.
Afirma que a carga é deles (donos da droga), mas que o caminhão é “nosso” (de Martires e de Danilo). (...) 2020-06-24 13:47:26 -03:00 Martires explica que entendeu como os donos da droga farão para esconder a droga no caminhão.
A técnica, segundo Martires, é “camaleão”: colocarão o caixote no meio da carga.
Martires fala que só se “caguetarem” para dar errado. 2020-06-25 08:11:45 -03:00 Martires fala que quando Danilo chegar em Goiânia, descerá para encontra-lo e lá venderão a sucata – latinhas que escondiam a droga. 2020-06-25 19:38:06-03:00 Danilo afirma que o caminhão está no Paraguai, em uma chácara.
Danilo afirma que “os caras” (não identificados) colocarão a droga e a sucata para esconder a carga. (...) 2020-06-30 11:16:02 Danilo fala que o documento está dentro do carro (caminhão) que está no Paraguai. (...) 2020-06-30 21:14:16 Martires pergunta se está dando cheiro (da maconha).
Danilo afirma que não. (grifo nosso) Desse modo, não se sustenta a versão de DANILO de que não sabia o que estava em seu caminhão, uma vez que não conferiu a mercadoria nem no embarque nem no desembarque, bem como não restou esclarecido como conseguiu o serviço na cidade de Amambaí/MS, na fronteira com o Paraguai.
Verifica-se também, por meio do trecho do relatório acima transcrito, que DANILO sabia que iria transportar maconha e que a mesma tinha procedência do Paraguai.
Com relação ao ANDERSON, cabe destacar que o mesmo admitiu em juízo e também perante a autoridade policial que tinha conhecimento acerca da droga transportada no caminhão, tendo atuado como batedor do carregamento, durante todo o percurso da viagem.
Quanto ao réu KARLAM, o referido relatório trazido pela Polícia Federal apresenta imagens encontradas no seu celular, mostrando o caminhão de Danilo no local de descarga da droga e vários pacotes indicando tratar-se da maconha apreendida.
Confira-se: Sendo assim, também não se sustenta a versão apresentada por KARLAM, de que fora contratado para descarregar somente o carregamento de sucata e que não tinha conhecimento acerca da droga transportada no caminhão.
Vale ressaltar que as imagens acima referidas retiradas do seu celular, indicam que as fotos foram tiradas horas antes da prisão em flagrante, que ocorreu na noite do dia 02/07/2020 (id 309906979, pág. 22).
Ademais, nota-se que KARLAM já possuía outras passagens pela polícia, inclusive com crime de tráfico de drogas, conforme folha de antecedentes criminais id 309906980, pág. 5. 3.3.
Atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) Em relação ao réu ANDERSON, há de ser aplicada a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Em sede policial, o réu confessou que era o único proprietário da droga, tendo adquirido a mercadoria em Amambaí/MS, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e negociado o frete da droga por R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual deveria ser entregue numa chácara na zona rural de Anápolis/GO.
Em juízo, ANDERSON não confirmou totalmente a confissão feita perante a autoridade policial, mas admitiu que fora contratado para atuar como batedor do caminhão que transportava a droga.
Confessou que sabia sobre o transporte da maconha.
A confissão dos fatos, ainda que parcial, é suficiente para atenuar a pena do réu confesso, desde que a fala tenha servido de suporte para a condenação.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ editou uma súmula nesse sentido: Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. 3.4.
Causa de Aumento de pena pela transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei nº 11.343/06) As sanções a serem aplicadas aos réus ANDERSON, DANILO e KARLAM devem ser exasperadas pela aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, pois o conjunto probatório demonstrou que os entorpecentes apreendidos têm, por origem, país estrangeiro.
Com efeito, as provas colacionadas aos autos trazem diversos elementos indicando que a carga de maconha veio do Paraguai, notadamente a Informação de Polícia Judiciária nº 4747896/2021, contendo a análise dos conteúdos extraídos dos aparelhos celulares aprendidos (id 771869989). 3.5.
Incidência da causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) A Lei n.° 11.343/06, atenta ao princípio da proporcionalidade, pune o “mula” primário (ou seja, o traficante primário) de modo privilegiado, realizando, assim, o que a doutrina chama de exceção pluralista à teoria monista.
O dispositivo legal que contempla a figura do chamado “tráfico privilegiado” tem a seguinte redação: Lei n.° 11.343/06 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) Como se observa, os requisitos para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n.° 11.343/06 são: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; e d) não integração em organização criminosa.
A pena do tráfico pode ser reduzida de 1/6 a 2/3, caso estejam presentes, de forma cumulativa, todas essas condições.
No caso concreto, vislumbra-se substrato probatório a autorizar o acionamento dessa causa de diminuição de pena em relação aos réus ANDERSON e DANILO.
Não consta nos autos informação de que os réus ANDERSON e DANILO já tenham sido condenados por sentença transitada em julgado.
Também não existem elementos que permitam inferir a participação permanente e duradoura destes réus em associação criminosa.
A rigor, os elementos informativos colhidos na fase investigatória e as provas produzidas na fase de instrução indicam que os réus ANDERSON e DANILO agiram como verdadeiros “mulas”.
A contratação de DANILO para realizar o transporte da droga de Amambaí/MS a Anápolis/GO, bem como de ANDERSON para atuar como batedor da carga ocorreu, ao que tudo indica, de forma isolada.
Não existem provas de que eles realizaram outros serviços desta natureza.
Logo, estão satisfeitos todos os pressupostos legais para o emprego, aos réus ANDERSON e DANILO, da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n.° 11.343/06.
Quanto ao réu KARLAM, é preciso observar que ele é reincidente específico no cometimento do crime equiparado a hediondo de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), encontrando-se atualmente cumprindo pena de 13 anos e 4 meses, referente às condenações proferidas nos autos da ação penal nº 0028467-30.2017.8.27.2729 (2ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO) e ação penal nº 5634012-61.2020.8.09.0006 (2ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO), conforme Atestado de Pena id 987835660.
Desse modo, KARLAM não possui direito ao benefício de redução da pena pelo tráfico privilegiado. É cogente mencionar que existe grande divergência na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF acerca da possibilidade de aplicação da citada causa de diminuição de pena ao “mula” que carregava grande quantidade de entorpecentes.
Na primeira turma do STF, encontram-se precedentes afirmando que a quantidade de drogas pode ser utilizada como circunstância para afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4°, da Lei n.° 11.343/06.
Colho, por todos, dois julgados: (STF, 1ª Turma, HC 130981/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016.
Info 844), e (STF, 1ª Turma, HC 161482 AgR, Relator(a): Min.
Alexandre De Moraes, julgado em 15/10/2018).
Já a segunda turma do STF tem posicionamento assente no sentido de que a quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. É oportuna a transcrição de alguns julgados da 2ª Turma do Supremo: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
POSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A quantidade de entorpecente isoladamente utilizada pelo Tribunal de Justiça local não é suficiente para presumir a dedicação do recorrente à atividades ligadas à traficância e, assim, negar-lhe o direito à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, mormente porque o magistrado sentenciante reconheceu sua primariedade, enfatizando que ele “não registra antecedentes, tampouco existem provas nos autos de dedicação a atividades criminosas”.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 148579 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018) Ementa: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
LEI 11.343/2006.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006.
GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA (132,85 KG).
DEDICAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PACIENTE ABSOLVIDA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE.
I – A grande quantidade de entorpecente, apesar de não ter sido o único fundamento utilizado para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, foi, isoladamente, utilizado como elemento para presumir-se a participação da paciente em uma organização criminosa e, assim, negar-lhe o direito à minorante.
II – A quantidade de drogas não poderia, automaticamente, proporcionar o entendimento de que a paciente faria do tráfico seu meio de vida ou integraria uma organização criminosa.
Ausência de fundamentação idônea, apta a justificar o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.
Precedentes.
III - É patente a contradição entre os fundamentos expendidos para absolver a paciente da acusação da prática do delito tipificado pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 e aqueles utilizados para negar-lhe o direito à minorante constante do art. 33, § 4°, do mesmo diploma legal.
Precedentes.
IV - Recurso ordinário ao qual se dá provimento, em parte, para reconhecer a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, e determinar que o juízo a quo, após definir o patamar de redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. (RHC 138715, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 08-06-2017 PUBLIC 09-06-2017) A jurisprudência do STJ se alinha ao entendimento da 2ª turma do STF.
A Corte Cidadã tem iterativo entendimento no sentido de que a quantidade e qualidade da droga, consideradas isoladamente, não afastam automaticamente o benefício contido no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Confira-se: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA NEGAR A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 2.
No presente caso, a Corte de origem mencionou apenas a quantidade e qualidade das drogas para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não sendo demonstrados os elementos concretos para se concluir que o acusado se dedica à atividade criminosa.
Dessa forma, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas que, em razão da quantidade da droga apreendida (aproximadamente 2 kg de maconha), deve ser aplicada em 1/2 (metade). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1514792/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
MATÉRIA ANALISADA NO RESP N. 1.704.227/GO.
RECONHECIMENTO DA OMISSÃO.
NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL RENOVADO, COM EXCLUSÃO DO REFERIDO FUNDAMENTO.
POSTERIOR INOVAÇÃO NA PRESENTE VIA RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
REQUISITOS ATESTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
QUANTIDADE OU QUALIDADE DE DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA NEGAR A CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não prospera a alegação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
Com efeito, tal matéria foi debatida nos autos do REsp n. 1.704.227/GO; inclusive consta da peça recursal que, remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o acórdão de julgamento dos embargos declaratórios foi anulado, diante do reconhecimento de omissão, determinando-se novo julgamento com expressa manifestação acerca da quantidade de drogas apta a afastar a causa especial de diminuição da pena do delito de tráfico de drogas. 2.
Com a renovação do recurso especial, posteriormente não conhecido, o agravante excluiu o fundamento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que enseja, nessa fase processual, a impossibilidade de sua análise, haja vista a ocorrência de indevida inovação recursal. 3.
Tese não apresentada nas razões do recurso especial não pode ser conhecida em sede de embargos de declaração ou mesmo agravo regimental, por configurar inovação recursal.
Precedentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.711.766/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 31/10/2018). 4.
De rigor, a aplicação do óbice contido na Súmula 7/STJ, porquanto tendo a Corte de origem concluído que o agravado preenchia os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente ao considerar que o apenado por ser primário, e não restar comprovado que o mesmo integre organizações criminosas ou participe de atividades criminosas faz jus ao tráfico privilegiado, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios, vedada nesta via recursal. 5. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a aplicação da pena base e das causas de aumento ou de diminuição da sanção, bem como as respectivas frações, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas.
Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 90.725/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/8/2016). 6.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente consideradas, não possuem o condão de vedar a concessão da minorante prevista na Lei de Drogas. 7.
O entendimento esposado do Tribunal paranaense está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a impossibilidade da quantidade e natureza da droga apreendida, isoladamente consideradas, ter o condão de vedar a concessão da minorante prevista na Lei de Drogas (AgRg no REsp n. 1.716.202/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/6/2018). 8.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1763113/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 13/12/2018) Alinho-me ao pensamento de que a mera quantidade de drogas transportada, considerada isoladamente, não deve impedir a incidência da causa de diminuição de pena contemplada no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
Na espécie em julgamento, não se mostra razoável presumir que os réus integravam, de forma duradoura e permanente, associação criminosa, tão somente por ter transportado, uma única vez, grande quantidade de entorpecentes.
Se de um lado a grande quantidade de maconha apreendida não impede, por si só, a incidência da discutida minorante à pena dos réus, de outro, é certo que tal fato deve repercutir na fixação da fração redutora de tal benefício, consoante remansoso magistério jurisprudencial: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
DESCABIMENTO.
NATUREZA DA DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO REDUTORA (CRACK).
REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO.
ILEGALIDADE.
REGIME SEMIABERTO.
ADEQUADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Ao contrário do que sustenta a impetrante, mostra-se idônea a fundamentação pela quantidade e natureza da droga apreendida, uma vez que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006 III - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).
IV - No tocante ao tráfico privilegiado, para a fixação do percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias do caso, especialmente a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição.
V - O eg.
Tribunal de origem fixou a fração de 1/6 (um sexto) para causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aduzindo que a fração esta justificada, especialmente, em razão da quantidade e a natureza das drogas apreendidas, ou seja, 22,1 gramas de cocaína, 20,3 gramas de crack e 158 gramas de maconha, inexistindo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fração escolhida a ensejar a concessão da ordem de ofício.
VI - Em relação ao regime prisional, cumpre registrar que o Plenário do col.
Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no menconado dispositivo.
VII - Na hipótese, verifica-se nos trechos acima colacionados que o regime inicial fechado foi determinado tão somente com base hediondez do delito, não tendo sido apresentado fundamento concreto para imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado.
Desta forma, entendo que o regime inicial semiaberto mostra-se mais adequado para o resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto para início de resgate da pena, mantidos os demais termos da condenação. (HC 523.503/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL PRIVILEGIADO.
REDUTOR.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006.
MODULAÇÃO.
FIXAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO).
RAZOABILIDADE OBSERVADA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA (17, 100KG DE MACONHA).
FUNDAMENTO IDÔNEO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quanto à terceira fase da dosimetria da pena, é cediço que o órgão julgador, ao aquilatar o patamar de redução das sanções atinentes ao tráfico privilegiado, deve sopesar - além das circunstâncias ordinárias previstas no art. 59, caput, do CP e dos critérios objetivos da primariedade, dos bons antecedentes, da não dedicação ou integração às atividades criminosas -, a luz da discricionariedade motivada e com esteio nas peculiaridades do caso concreto, notadamente os fatores da quantidade, da natureza e/ou da diversidade do material estupefaciente apreendido em poder do agente. 2.
Na espécie, o Apenado foi flagranteado, em tráfico interestadual, na posse de expressivos 17,100 Kg (dezessete quilos e cem gramas) de maconha, delineamento apto a justificar, pelos prismas da necessidade e adequação, razoável e imperativa utilização da fração mínima de 1/6 (um sexto), reconhecida pelas instâncias ordinárias, consoante inteligência do art. 33, § 4.º, conjugada à dicção do prevalente art. 42, ambos da Lei n.º 11.343/2006. 3.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp 1281254/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019) No caso em análise, tendo em vista justamente a quantidade de entorpecentes transportados (mais de 5 toneladas), a fração de redução da pena dos réus será de metade da pena (1/2). 3.6.
Substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pela crime de tráfico de drogas A jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, quais sejam, se o delito não for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.
Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
REFERÊNCIAS GENÉRICAS ACERCA DA GRAVIDADE DO DELITO.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS.
PACIENTE PRIMÁRIO, COM ANÁLISE FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 3.
A partir do julgamento do HC n. 97.256/RS pelo STF, declarando incidentalmente a parcial inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal. 4.
Hipótese em que o regime prisional foi recrudescido e a substituição da pena foi negada com base em referências genéricas acerca da gravidade do delito, além da quantidade dos entorpecentes apreendidos, que não é expressiva na hipótese dos autos (9,1g de cocaína e 33,3g de maconha). 5.
O quantum da condenação (1 ano e 8 meses de reclusão), a primariedade e a análise favorável das circunstâncias judiciais permitem ao paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto e ter sua pena substituída por medidas restritivas de direitos, a teor do disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, ambos do Código Penal. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto, confirmando a liminar anteriormente deferida, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. (HC 482.234/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019) 4.
Critérios específicos de dosimetria das penas em delitos tipificados na lei de drogas (art. 42 da Lei nº 11.343/06) O art. 42 da Lei de Drogas determina que, na fixação das penas pelo cometimento de crimes previstos na Lei de Drogas, o magistrado considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, as seguintes circunstâncias: (i) a natureza da droga; (ii) a quantidade da droga; (iii), a personalidade do agente; e (iv) a conduta social do agente.
No caso em análise, a QUANTIDADE DE DROGAS apreendidas é exacerbada.
Como já dito em linhas pretéritas, foram adquiridos e transportados 5.180 kg (cinco mil, cento e oitenta quilos) de maconha.
O valor dessa carga é muito expressivo.
A droga, segundo consta nos autos, foi adquirida por R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A personalidade e a conduta social dos agentes serão analisadas por ocasião da dosimetria individual das penas.
Assim, encontram-se plenamente comprovadas e demonstradas a materialidade e autoria dos fatos descritos na denúncia.
Nesse conjunto de ideias, verifica-se que os elementos de prova trazidos aos presentes autos são suficientes para se afirmar, com o grau de certeza exigido para uma sentença penal condenatória, que os réus ANDERSON JESUS SOUZA, DANILO ROCHA SOUZA e KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS são culpados pela prática do delito previsto no art. 33, caput c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso de agentes (art. 29, Código Penal).
O quadro é de fatos dotados de tipicidade penal, com autoria inconteste, sem que tenha emergido qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade aptas a afastar a reprovação do delito imputado à ré.
Dessa forma, é reconhecida a existência de elementos suficientes para se decretar édito condenatório em desfavor destes acusados. 5.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO os réus ANDERSON JESUS SOUZA, DANILO ROCHA SOUZA e KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS, pela prática do delito previsto no art. 33, caput c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso de agentes (art. 29, Código Penal). 6.
DOSIMETRIA DAS PENAS 6.1.
PENA DO RÉU ANDERSON JESUS SOUZA O art. 42 da Lei de Drogas determina que, na fixação das penas pelo cometimento de crimes previstos na Lei de Drogas, o magistrado considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, as seguintes circunstâncias: (i) a natureza da droga; (ii) a quantidade da droga; (iii), a personalidade do agente; e (iv) a conduta social do agente.
No caso em análise, não farei a exasperação da pena pela QUANTIDADE DE DROGAS apreendidas, visto que tal fator já será levado em conta na terceira fase de dosimetria da sanção (análise do tráfico privilegiado).
Evita-se, assim, a dupla punição pelo mesmo fato (o chamado bis in idem).
As demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não autorizam o aumento da pena-base em relação ao réu ANDERSON.
O comportamento da vítima (coletividade) é um indiferente penal para este tipo de crime.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal (lucro fácil).
As consequências não foram graves, pois a droga não chegou a ser distribuída.
A culpabilidade, consubstanciada no grau de reprovabilidade da conduta, é normal.
O denunciado não possui antecedentes.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do réu ou sua conduta social.
Com fulcro nesses elementos, fixo, na primeira fase de dosimetria, a pena-base do réu ANDERSON em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria está presente a atenuante da confissão (item 3.3 da fundamentação), contudo, deixo de aplicá-la considerando que nesta fase a pena-base não pode ficar aquém da pena mínima legal atribuída ao delito.
Desse modo, a pena provisória permanece em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase de dosimetria incide a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n.° 11.343/06, conforme exposto no item 3.4 da fundamentação desta sentença condenatória.
Norteado por essa diretriz, aumento a pena-base em 1/6, resultando, portanto, na pena de reclusão de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Fixo, com base nestes mesmos parâmetros, pena de multa em 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa.
Ainda na terceira fase de dosimetria, o réu ANDERSON faz jus à causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, da Lei n.° 11.343/06).
Conforme expus no item 3.5 desta sentença penal, a fração redutora a ser aplicada é de 1/2.
Logo, a pena do réu ANDERSON é reduzida para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 290 dias-multa.
Valor do dia-multa: 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, considerada a situação econômico-social do condenado, nos termos do art. 43 da Lei n.° 11.343/06. 6.1.1.
Detração da pena imposta ao réu ANDERSON Em obediência à regra insculpida no art. 1° da Lei n° 12.736/12, realizo a DETRAÇÃO da pena.
Conforme se verifica nos autos, o réu ANDERSON ficou preso no período de 03/07/2020 (auto de prisão em flagrante id 309906979) até o dia 14/10/2020 (Alvará de soltura id 355090346), totalizando 03 (três) meses e 11 (onze) dias de prisão preventiva. 6.1.2.
Regime inicial da pena imposta ao réu ANDERSON O regime inicial de cumprimento da pena, após ter sido feita a detração, será o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, c/c art. 59, inciso III, ambos do Código Penal. 6.1.3.
Substituição da pena Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos descritos no art. 44 do CP, encontro espaço para a aplicação de medidas despenalizadoras.
Desse modo, concedo ao réu ANDERSON JESUS SOUZA a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, no total de 1.095 horas e b) pagamento de prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, a serem depositados na conta nº 00003500-1, Agência nº 3258, operação 005, da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 1º da Portaria n. 002, de 19 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do disposto na Resolução nº CJF-RES-2014/0095 de 4 de junho de 2014, no âmbito desta Subseção Judiciária, devendo os respectivos comprovantes de pagamento serem apresentados neste juízo. 6.2.
PENA DO RÉU DANILO ROCHA SOUZA O art. 42 da Lei de Drogas determina que, na fixação das penas pelo cometimento de crimes previstos na Lei de Drogas, o magistrado considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, as seguintes circunstâncias: (i) a natureza da droga; (ii) a quantidade da droga; (iii), a personalidade do agente; e (iv) a conduta social do agente.
No caso em análise, não farei a exasperação da pena pela QUANTIDADE DE DROGAS apreendidas, visto que tal fator já será levado em conta na terceira fase de dosimetria da sanção (análise do tráfico privilegiado).
Evita-se, assim, a dupla punição pelo mesmo fato (o chamado bis in idem).
As demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não autorizam o aumento da pena-base em relação ao réu DANILO.
O comportamento da vítima (coletividade) é um indiferente penal para este tipo de crime.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal (lucro fácil).
As consequências não foram graves, pois a droga não chegou a ser distribuída.
A culpabilidade, consubstanciada no grau de reprovabilidade da conduta, é normal.
O denunciado não possui antecedentes.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do réu ou sua conduta social.
Com fulcro nesses elementos, fixo, na primeira fase de dosimetria, a pena-base do réu DANILO em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria não há a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase de dosimetria incide a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n.° 11.343/06, conforme exposto no item 3.4 da fundamentação desta sentença condenatória.
Norteado por essa diretriz, aumento a pena-base em 1/6, resultando, portanto, na pena de reclusão de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Fixo, com base nestes mesmos parâmetros, pena de multa em 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa.
Ainda na terceira fase de dosimetria, o réu DANILO faz jus à causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, da Lei n.° 11.343/06).
Conforme expus no item 3.5 desta sentença penal, a fração redutora a ser aplicada é de 1/2.
Logo, a pena do réu DANILO é reduzida para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 290 dias-multa.
Valor do dia-multa: 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, considerada a situação econômico-social do condenado, nos termos do art. 43 da Lei n.° 11.343/06. 6.2.1.
Detração da pena imposta ao réu DANILO Em obediência à regra insculpida no art. 1° da Lei n° 12.736/12, realizo a DETRAÇÃO da pena.
Conforme se verifica nos autos, o réu DANILO ficou preso no período de 03/07/2020 (auto de prisão em flagrante id 309906979) até o dia 14/10/2020 (Alvará de soltura id 355090346), totalizando 03 (três) meses e 11 (onze) dias de prisão preventiva. 6.2.2.
Regime inicial da pena imposta ao réu DANILO O regime inicial de cumprimento da pena, após ter sido feita a detração, será o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, c/c art. 59, inciso III, ambos do Código Penal. 6.2.3.
Substituição da pena Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos descritos no art. 44 do CP, encontro espaço para a aplicação de medidas despenalizadoras.
Desse modo, concedo ao réu DANILO ROCHA SOUZA a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, no total de 1.095 horas e b) pagamento de prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, a serem depositados na conta nº 00003500-1, Agência nº 3258, operação 005, da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 1º da Portaria n. 002, de 19 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do disposto na Resolução nº CJF-RES-2014/0095 de 4 de junho de 2014, no âmbito desta Subseção Judiciária, devendo os respectivos comprovantes de pagamento serem apresentados neste juízo. 6.3.
PENA DO RÉU KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS O art. 42 da Lei de Drogas determina que, na fixação das penas pelo cometimento de crimes previstos na Lei de Drogas, o magistrado considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, as seguintes circunstâncias: (i) a natureza da droga; (ii) a quantidade da droga; (iii), a personalidade do agente; e (iv) a conduta social do agente.
No caso em análise, cabe a exasperação da pena pela QUANTIDADE DE DROGAS, visto que foram apreendidas mais de cinco toneladas de maconha (5.180 kg).
As demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não autorizam o aumento da pena-base em relação ao réu KARLAM.
O comportamento da vítima (coletividade) é um indiferente penal para este tipo de crime.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal (lucro fácil).
As consequências não foram graves, pois a droga não chegou a ser distribuída.
A culpabilidade, consubstanciada no grau de reprovabilidade da conduta, é normal.
Com fulcro nesses elementos, fixo, na primeira fase de dosimetria, a pena-base do réu KARLAM em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria está presente a agravante da reincidência.
Já foi dito ao longo desta sentença que o réu KARLAM é reincidente específico no cometimento do crime de tráfico de drogas (id 987835660), além de ter cometido outros crimes.
Por essa razão, a pena-base do réu KARLAM é elevada a 07(sete) anos de reclusão e 700 (dias-multa).
Na terceira fase de dosimetria incide a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n.° 11.343/06, conforme exposto no item 3.4 da fundamentação desta sentença condenatória.
Norteado por essa diretriz, aumento a pena-base em 1/6, resultando, portanto, na pena definitiva de 8 (oito) anos, 02 (dois) meses de reclusão.
Fixo, com base nestes mesmos parâmetros, pena de multa em 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Valor do dia-multa: 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, considerada a situação econômico-social do condenado, nos termos do art. 43 da Lei n.° 11.343/06. 6.3.1.
Detração da pena imposta ao réu KARLAM Em obediência à regra insculpida no art. 1° da Lei n° 12.736/12, realizo a DETRAÇÃO da pena.
Conforme se verifica nos autos, o réu KARLAM ficou preso no período de 03/07/2020 (auto de prisão em flagrante id 309906979) até o dia 14/10/2020 (Alvará de soltura id 355090346), totalizando 03 (três) meses e 11 (onze) dias de prisão preventiva. 6.3.2.
Regime inicial da pena imposta ao réu KARLAM O regime inicial de cumprimento da pena, após ter sido feita a detração, será o fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, c/c art. 59, inciso III, ambos do Código Penal.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 7.
Da destruição da droga apreendida Analisando os autos, verifica-se que tal providência foi determinada por meio da decisão id 312290371, a qual já foi, inclusive, cumprida, conforme Auto de Incineração id 345526441.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Proceda-se aos cálculos dos valores das penas de multa e das custas processuais; b) Expeça-se o necessário para a execução das sanções impostas; c) Inclua-se o nome do réu no INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, III, da CF/88; d) Oficie-se à autoridade policial para os fins do art. 809, § 3º, do CPP; e) Procedam-se às averbações necessárias, comunicando ao registro distribuidor o teor da sentença, conforme determina o art. 3º da Lei nº 11.971/2009. f) Caso haja recurso, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao TRF1. g) Caso haja recurso, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
DETERMINO a remessa de cópias dos presentes autos à Polícia Federal para instauração de inquérito policial em face de MARTIRES GUTEMBERG DE LIMA.
Em que pese a ausência de verossimilhança das alegações de tortura por parte da PMGO, DETERMINO a remessa de cópias dos autos, inclusive depoimentos dos Réus e policiais, ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 28 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/03/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 11:45
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:15
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 17:20
Juntada de diligência
-
08/02/2022 23:54
Juntada de alegações/razões finais
-
07/02/2022 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 06:16
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS SOUZA em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:11
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS SOUZA em 24/01/2022 23:59.
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22/12/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 02:31
Publicado Despacho em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004101-67.2020.4.01.3502 DESPACHO/MANDADO O advogado Pablo Pinheiro Marques, OAB/MT nº 17.874, com endereço profissional na Rua Corumbá, nº 514, Galeria A França, Sala 02, BAU, Cuiabá/MT, CEP: 78008-100, Tel. (65) 3025-1850 / 98175-4666, representante processual do réu ANDERSON JESUS SOUZA, apesar de intimado, não apresentou as alegações finais no prazo legal.
Nos termos do art. 265 do CPP, o defensor não pode abandonar o processo, salvo motivo imperioso, hipótese em que deverá comunicar previamente ao juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Diante desta circunstância, determino a intimação pessoal do defensor do réu ANDERSON JESUS SOUZA a, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, apresentar a manifestação processual cabível.
Advirto ao defensor que na persistência no descumprimento, desde já fica FIXADA multa de 10 (dez) salários mínimos (art. 265 do CPP) por abandono de causa, que deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, bem como determino seja oficiado ao Conselho de ética da OAB para providências cabíveis.
Persistindo novamente a ausência de manifestação do defensor, determino a expedição de demonstrativo de débito e encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na dívida ativa, bem como a intimação do réu ANDERSON JESUS SOUZA para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado, decorrido o qual, sem que haja outorga de mandato, será nomeado defensor dativo o Dr.
Theberge Ramos Pimentel, OAB/GO nº 23.146, para o prosseguimento da defesa do réu.
As despesas do defensor dativo serão as expensas da réu.
Decorridos os prazos sem manifestação própria, intime-se o defensor dativo para apresentar alegações finais.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO a este despacho, destinado à intimação do defensor PABLO PINHEIRO MARQUES.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 15 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/12/2021 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 04:26
Decorrido prazo de PABLO PINHEIRO MARQUES em 29/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 08:19
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS SOUZA em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 15:02
Juntada de parecer
-
18/11/2021 00:19
Decorrido prazo de KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:53
Decorrido prazo de CALISTO ABDALA NETO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 16:41
Juntada de alegações/razões finais
-
11/11/2021 16:15
Juntada de diligência
-
11/11/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 16:13
Juntada de diligência
-
11/11/2021 15:43
Juntada de diligência
-
11/11/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 09:19
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 09:19
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004101-67.2020.4.01.3502 DESPACHO I - Retifique-se a autuação para fazer constar o advogado de defesa do réu ANDERSON JESUS SOUZA, intimando-se, em seguida, para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Excluam-se dos registros do processo os advogados renunciantes (id 620440361).
II - O sistema registrou o decurso do prazo para apresentação de alegações finais pela defesa do réu KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS.
Nos termos do art. 265 do CPP, o defensor não pode abandonar o processo, salvo motivo imperioso, hipótese em que deverá comunicar previamente ao juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Diante desta circunstância, determino a intimação do defensor do réu KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS para, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, apresentar a manifestação processual cabível.
Advirto ao defensor que na persistência no descumprimento, desde já fica FIXADA multa de 10 (dez) salários mínimos (art. 265 do CPP) por abandono de causa, para cada um dos defensores constituídos do réu KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS, que deverá ser pago no prazo de 10 (dez) dias, a contar da nova intimação que deverá ser expedida, bem como determino seja oficiado ao Conselho de ética da OAB para providências cabíveis.
Persistindo novamente a ausência de manifestação do defensor, determino a expedição de demonstrativo de débito e encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na dívida ativa, bem como a intimação da réu KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado, decorrido o qual, sem que haja outorga de mandato, será nomeado defensor dativo o Dr.
Theberge Ramos Pimentel, OAB/GO nº 23.146, para o prosseguimento da defesa da ré.
As despesas dos defensores dativos serão as expensas do réu.
Decorridos os prazos sem manifestação própria, intime-se o defensor dativo para apresentar alegações finais.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 09:09
Decorrido prazo de JADSON NEVES VIEIRA PACHECO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 09:09
Decorrido prazo de WELDER DE ASSIS MIRANDA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:51
Decorrido prazo de CALISTO ABDALA NETO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:51
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS FILHO em 08/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:52
Juntada de alegações/razões finais
-
27/10/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 16:19
Juntada de alegações/razões finais
-
14/10/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 14:09
Juntada de documentos diversos
-
13/10/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 08:50
Decorrido prazo de WELDER DE ASSIS MIRANDA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS FILHO em 17/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 22:13
Juntada de procuração
-
31/08/2021 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:25
Juntada de arquivo de vídeo
-
27/08/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 18:23
Juntada de ata de audiência
-
27/08/2021 18:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/10/2020 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
27/08/2021 18:22
Revogada a Prisão
-
27/08/2021 18:19
Juntada de Ata de audiência
-
26/08/2021 15:39
Juntada de renúncia de mandato
-
24/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 00:59
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIZ DIGUES DA COSTA em 20/08/2021 19:55.
-
20/08/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 00:11
Decorrido prazo de KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS em 18/08/2021 14:00.
-
18/08/2021 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 19:56
Juntada de diligência
-
18/08/2021 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 09:30
Juntada de diligência
-
13/08/2021 15:32
Juntada de diligência
-
13/08/2021 04:40
Decorrido prazo de MARIA CAROLINE VIEIRA DA SILVA em 12/08/2021 18:00.
-
12/08/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 17:02
Juntada de diligência
-
12/08/2021 00:04
Decorrido prazo de DANILO ROCHA SOUZA em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:04
Decorrido prazo de KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS SOUZA em 11/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 17:13
Expedição de Carta precatória.
-
06/08/2021 17:13
Expedição de Carta precatória.
-
06/08/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:13
Expedição de Carta precatória.
-
30/07/2021 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 08:41
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:23
Juntada de renúncia de mandato
-
06/07/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 08:03
Desentranhado o documento
-
05/07/2021 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2021 00:12
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 05/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 10:25
Mandado devolvido cumprido
-
19/04/2021 10:25
Juntada de diligência
-
16/04/2021 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2021 19:01
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 19:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2021 18:21
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:43
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
13/04/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 09:42
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/04/2021 13:14
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
06/04/2021 07:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/04/2021 23:59.
-
18/03/2021 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 06:12
Decorrido prazo de KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 06:12
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS SOUZA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 06:12
Decorrido prazo de DANILO ROCHA SOUZA em 23/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 15:06
Juntada de documentos diversos
-
16/11/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 10:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 23:45
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
21/10/2020 11:48
Juntada de Petição (outras)
-
16/10/2020 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 13:32
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS SOUZA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 13:32
Decorrido prazo de KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 13:32
Decorrido prazo de DANILO ROCHA SOUZA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 13:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 12:29
Mandado devolvido cumprido
-
13/10/2020 12:29
Juntada de diligência
-
13/10/2020 09:48
Juntada de manifestação
-
12/10/2020 23:53
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/10/2020 23:53
Juntada de diligência
-
11/10/2020 11:19
Decorrido prazo de WELDER DE ASSIS MIRANDA em 10/10/2020 21:05:00.
-
11/10/2020 11:19
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO PINTO BRASIL em 10/10/2020 18:25:00.
-
11/10/2020 11:15
Decorrido prazo de VICTOR SANTIAGO DE OLIVEIRA PEDROSO ROSA em 10/10/2020 17:00:00.
-
11/10/2020 11:15
Decorrido prazo de KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS em 10/10/2020 17:00:00.
-
11/10/2020 11:15
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS SOUZA em 10/10/2020 17:00:00.
-
11/10/2020 11:11
Decorrido prazo de DANILO ROCHA SOUZA em 10/10/2020 17:00:00.
-
10/10/2020 15:50
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS SOUZA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 15:50
Decorrido prazo de DANILO ROCHA SOUZA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 15:50
Decorrido prazo de KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 15:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 19:03
Mandado devolvido cumprido
-
09/10/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 12:46
Mandado devolvido cumprido
-
09/10/2020 12:46
Juntada de diligência
-
09/10/2020 12:41
Mandado devolvido cumprido
-
09/10/2020 12:41
Juntada de diligência
-
09/10/2020 12:36
Mandado devolvido cumprido
-
09/10/2020 12:36
Juntada de diligência
-
09/10/2020 12:30
Mandado devolvido cumprido
-
09/10/2020 12:30
Juntada de diligência
-
09/10/2020 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2020 18:42
Mandado devolvido cumprido
-
08/10/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 18:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/10/2020 14:00 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
08/10/2020 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2020 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2020 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2020 14:28
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 14:28
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 14:28
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 14:03
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS PORTO em 07/10/2020 10:30:00.
-
08/10/2020 14:03
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIZ DIGUES DA COSTA em 07/10/2020 15:00:00.
-
08/10/2020 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2020 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2020 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2020 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/10/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 15:13
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 14:48
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 14:36
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 14:36
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 17:51
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 14:43
Juntada de Petição (outras)
-
05/10/2020 16:13
Mandado devolvido cumprido
-
05/10/2020 16:13
Juntada de diligência
-
05/10/2020 10:46
Mandado devolvido cumprido
-
05/10/2020 10:46
Juntada de diligência
-
05/10/2020 10:39
Mandado devolvido cumprido
-
05/10/2020 10:39
Juntada de diligência
-
03/10/2020 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 15:54
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/10/2020 13:36
Decorrido prazo de ANDERSON CASSIMIRO em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 20:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2020 20:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2020 11:21
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 11:21
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 10:52
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 09:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/10/2020 09:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/09/2020 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 18:30
Juntada de Petição (outras)
-
25/09/2020 11:27
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/09/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 09:38
Mandado devolvido cumprido
-
21/09/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 16:16
Recebida a denúncia
-
18/09/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/09/2020 15:45
Juntada de resposta à acusação
-
17/09/2020 15:36
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 11:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/09/2020 11:40
Juntada de diligência
-
17/09/2020 03:46
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS SOUZA em 14/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 03:46
Decorrido prazo de MARTIRES GUTEMBERG DE LIMA em 14/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 03:46
Decorrido prazo de KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS em 14/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 03:46
Decorrido prazo de DANILO ROCHA SOUZA em 14/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 03:46
Decorrido prazo de JOSE VICTOR ALVES RODRIGUES em 14/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 17:16
Juntada de Petição (outras)
-
16/09/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 04:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 16:47
Decorrido prazo de KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS em 11/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/09/2020 17:36
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:36
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
08/09/2020 16:20
Juntada de defesa prévia
-
04/09/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 22:15
Juntada de defesa prévia
-
31/08/2020 11:01
Juntada de Petição (outras)
-
28/08/2020 20:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2020 20:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2020 20:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2020 20:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2020 20:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 09:54
Juntada de Certidão.
-
27/08/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 17:31
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
27/08/2020 16:36
Mandado devolvido cumprido
-
27/08/2020 16:36
Juntada de diligência
-
27/08/2020 16:34
Mandado devolvido cumprido
-
27/08/2020 16:34
Juntada de diligência
-
27/08/2020 16:32
Mandado devolvido cumprido
-
27/08/2020 16:32
Juntada de diligência
-
27/08/2020 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/08/2020 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/08/2020 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/08/2020 14:27
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 14:27
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 14:27
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 16:13
Expedição de Alvará.
-
26/08/2020 15:58
Expedição de Alvará.
-
26/08/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 14:05
Outras Decisões
-
26/08/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 11:59
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
26/08/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 11:49
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
24/08/2020 21:36
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 21:12
Juntada de Denúncia
-
21/08/2020 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Boletim individual • Arquivo
Boletim individual • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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