TRF1 - 1002421-53.2021.4.01.4103
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 21:08
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 21:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/02/2022 02:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 14/02/2022 23:59.
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14/12/2021 02:49
Decorrido prazo de ELITE ALARMES E INSTALACAO LTDA - ME em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 01:39
Publicado Sentença Tipo C em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 1002421-53.2021.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA EXECUTADO: ELITE ALARMES E INSTALACAO LTDA - ME SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em face de EXECUTADO: ELITE ALARMES E INSTALACAO LTDA - ME.
A parte exequente fora intimada do teor do despacho ID 765614463, sob pena de extinção, para que que informasse o valor da anuidade no ano de 2021 a fim de se aferir o interesse de agir. É sucinto o relatório.
Decido.
Apesar de a Exequente ter sido devidamente intimada a informar o valor da anuidade no ano de 2021, manteve-se inerte e não informou os dados necessários.
A lei processual civil é clara no sentido de que, uma vez determinada à emenda à inicial, a fim de suprir quaisquer defeitos ou irregularidades, não cumprindo o autor a diligência, será o caso de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
Nesse contexto, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, VI, e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela exequente, conforme Portaria TRF1/PRESI Nº 7672502/2019.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Vilhena/RO, data da assinatura.
Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal -
17/11/2021 08:40
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 08:40
Juntada de Certidão
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17/11/2021 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 08:40
Indeferida a petição inicial
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12/11/2021 11:10
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 00:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 11/11/2021 23:59.
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08/10/2021 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
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08/10/2021 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 13:36
Outras Decisões
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07/10/2021 13:17
Conclusos para despacho
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07/10/2021 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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07/10/2021 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2021 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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