TRF1 - 1001470-54.2020.4.01.3825
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a Vara Federal da Ssj de Janauba-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 23:43
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 23:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
23/03/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 08:30
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 02:09
Decorrido prazo de JOSE DIAS GOMES em 03/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 11:07
Outras Decisões
-
02/12/2021 23:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 23:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 23:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 23:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 14:51
Decorrido prazo de JOSE DIAS GOMES em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 04:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 14:38
Publicado Sentença Tipo C em 09/11/2021.
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09/11/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 16:06
Juntada de manifestação
-
08/11/2021 15:34
Juntada de manifestação
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Janaúba-MG PROCESSO: 1001470-54.2020.4.01.3825 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DIAS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDITE ANDRADE MONTEIRO - MG86080 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, ALEXANDRE FIDALGO - SP172650, JULIANA AKEL DINIZ - SP241136, MARIANA BARROS MENDONCA - RJ121891, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON - MG101649, HELENA PATRICIA FREITAS - MG79760, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698, JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR20835 e CHRISTIANE FREITAS CAMPOS - MG94015 SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF nº 535/2006
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por JOSÉ DIAS GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A., BANCO SAFRA S/A, BANCO PAN S/A, BANCO BMG S/A e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito assim como a restituição de indébito em dobro e a compensação por pretensos danos morais.
Sustenta o autor, em suma, que não realizou negócios os jurídicos com as instituições financeiras rés, os quais vêm ensejando descontos sobre seu benefício previdenciário, e que tais descontos ultrapassam a margem de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos.
Depois de deferida a inversão do ônus da prova (id. 246544444), foram apresentadas contestações pelos réus INSS (id. 258301880), BANCO SAFRA S/A (id. 267861372), BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A (id. 308222372) e BANCO DO BRASIL S/A (id. 312531362).
Instada a adequar o valor da causa (id. 355998863), o autor apresentou petição informando o valor das parcelas cuja repetição em dobro é pretendida assim como a compensação almejada a título de dano moral (id. 386696416).
Considerando o valor do montante indicado, foi declinada a competência para a Vara Única desta Subseção Judiciária (id. 386335439).
O autor apresentou renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos a fim de que o processo continuasse tramitando no Juizado Especial Federal (JEF) Adjunto desta Subseção Judiciária, primeiro indicando parâmetro não consentâneo com o valor do salário mínimo vigente ao tempo do ajuizamento da ação (id. 396177393) e depois regularizando tal situação (id. 498693914).
Em decisão superveniente (id. 355998863), foi reconhecida a substituição do BANCO ITAÚ, cadastrado como ITAÚ UNIBANCO S/A, pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., que inclusive já havia apresentado contestação (id. 308222372), oportunidade em que também foi determinado ao autor que qualificasse adequadamente “BANCO BONSUCESSO CONS.”, “BANCO BMG” e “BANCO PANAMERICANO”.
Na sequência, apresentaram contestação os réus BANCO BRADESCO S/A (id. 370202884), BANCO PAN S/A (id. 538533406) e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (id. 619707352), BANCO BMG S/A (id. 678720477).
Mais uma vez intimada para sanar irregularidade, o autor apresentou procuração contendo poder específico para renunciar o direito sobre o qual se funda a ação (id. 740530464).
Novo despacho foi proferido determinando ao autor prestasse esclarecimentos (id. 765220471).
Apesar de intimado (id. 766471489), o autor manteve-se inerte.
Conforme se evidencia nos autos, o autor deixou de prestar esclarecimentos imprescindíveis à definição do valor da causa e à homologação da renúncia do valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos a fim de que o processo permanecesse tramitando no Juizado Especial Federal (JEF) Adjunto desta Subseção Judiciária.
Com efeito, nada obstante a renúncia formulada, não se sabe ao certo, à míngua de esclarecimentos fornecidos pelo autor, em que medida se afigura possível a homologação e se o feito deve ou não permanecer no JEF.
Reitero aqui as razões expendidas no despacho anterior, explicitando os pontos que demandam elucidações: Mesmo com especificação das parcelas vencidas e da compensação requerida por pretensos danos morais (id. 386696416) e com a apresentação de procuração contendo poder específico (id. 740530489), não se afigura possível homologar a renúncia formulada pela parte autora (id. 396177393).
Isso porque foram deduzidos na petição inicial vários pedidos e não foi especificado sobre quais parcelas recai o ato de renúncia.
Desta feita, para que possa o feito permanecer a tramitar neste JEF, afigura-se imprescindível que a parte autora esclareça sobre qual pretensão incide o ato de renúncia, não sendo possível presumir tal situação por se tratar de ato de disposição de direitos.
Sobreleva ressaltar que, na petição apresentada com a finalidade de delimitar as pretensões (id. 386696416), a parte autora não individualizou o montante referente a cada um dos réus, indicando genericamente que pretende receber “o salário mínimo vigente na data do pagamento da referida ação judicial em dobro do pelo período de 05 anos consecutivos”.
Não se sabe, com efeito, se é ambicionado o pagamento de tal valor por cada um dos litisconsortes passivos ou de forma rateada.
Ademais, para a formação do valor da causa, é necessário considerar o valor dos negócios jurídicos integralmente impugnados, como se indefere do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, para que possa ser examinada a renúncia, primeiramente devem ser especificados os valores dos negócios jurídicos impugnados, não se admitindo renúncia neste ponto por se tratar de pretensão de desconstituição integral de atos jurídicos. É dizer, por questão de lógica, não é admissível que a parte autora impugne integralmente determinado negócio e depois renuncie à parte desse direito, que não comporta cisão.
Em segundo lugar, compete à parte autora esclarecer qual o montante almejado a título de compensação por danos morais em relação a cada um dos litisconsortes passivos.
Prestados esses esclarecimentos, e somados todos os valores (montante total dos negócios jurídicos impugnados + valor em dobro das parcelas descontadas até o ajuizamento da ação + compensações por danos morais), incumbe à parte autora apontar em que medida deverão ser reduzidos os montantes postulados a título de reparação por dano material (repetição) e compensação por dano moral, valores esses remanescentes que, somados aos dos negócios jurídicos, não devem ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos.
Em suma, os valores somados dos negócios jurídicos impugnados (pretensão essa que não admite renúncia na medida em que impugnados integralmente, como já ressaltado), acrescidos das demais pretensões de repetição de indébito e de compensação por dano moral já reduzidas, devem se ater a 60 (sessenta) salários mínimos. (grifo no original) Dada a omissão do autor no que tange ao fornecimento das informações acima referenciadas, não há como o feito prosseguir regularmente.
Não se olvida a possibilidade de o magistrado, de ofício, corrigir o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, porém, como afirmado, isso não se mostra possível ante a falta de explicações fornecidas pelo autor.
Oportuno consignar que não se trata de meras irregularidades passíveis de serem imediatamente corrigidas de ofício, e sim de situação que demanda manifestação por parte do autor, o que não ocorreu, conjuntura essa que obsta o prosseguimento do processo por falta de pressuposto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Janaúba/MG, data e assinatura infra. -
06/11/2021 05:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2021 05:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2021 05:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2021 05:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2021 05:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/11/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 08:34
Decorrido prazo de JOSE DIAS GOMES em 04/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 19:19
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 13:33
Juntada de manifestação
-
03/09/2021 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:11
Juntada de contestação
-
30/07/2021 12:25
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2021 12:22
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2021 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2021 13:10
Juntada de contestação
-
13/06/2021 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2021 13:58
Juntada de contestação
-
26/04/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 19:00
Juntada de manifestação
-
07/04/2021 05:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 05:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 18:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 07:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 23:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 14:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 14:16
Conclusos para decisão
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30/03/2021 11:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 23:06
Juntada de manifestação
-
20/03/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 02:48
Juntada de manifestação
-
30/11/2020 10:06
Declarada incompetência
-
30/11/2020 10:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/11/2020 18:42
Juntada de manifestação
-
25/11/2020 15:03
Conclusos para julgamento
-
25/11/2020 09:18
Decorrido prazo de JOSE DIAS GOMES em 24/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 07:53
Juntada de contestação
-
21/10/2020 19:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2020 19:27
Juntada de Certidão.
-
19/10/2020 18:16
Outras Decisões
-
18/10/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
18/10/2020 13:15
Juntada de Certidão.
-
25/08/2020 09:53
Juntada de contestação
-
19/08/2020 19:50
Juntada de contestação
-
02/08/2020 18:02
Juntada de Certidão.
-
02/08/2020 18:00
Juntada de Certidão.
-
16/07/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 15:51
Juntada de Certidão.
-
06/07/2020 11:49
Juntada de manifestação
-
04/07/2020 11:51
Decorrido prazo de JOSE DIAS GOMES em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 21:02
Juntada de contestação
-
17/06/2020 17:14
Juntada de Contestação
-
08/06/2020 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 11:14
Outras Decisões
-
31/05/2020 21:35
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 19:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Janaúba-MG
-
29/05/2020 19:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/05/2020 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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