TRF1 - 0003470-55.2011.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2022 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
09/03/2022 10:13
Juntada de Informação
-
09/03/2022 10:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
11/02/2022 00:58
Decorrido prazo de TRANSMINO - TRANSPORTES LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 15:12
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 00:25
Publicado Acórdão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003470-55.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003470-55.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRANSMINO - TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME DE ALMEIDA - SP208385-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003470-55.2011.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por TRANSMINO TRANSPORTES LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, objetivando a anulação de crédito tributário, consistente em contribuição previdenciária no valor de R$ 35.660,03, apurado em 29/11/2010.
Sustenta a apelante que o entendimento jurisprudencial do TST é no sentido de que a ajuda alimentação, prevista em norma coletiva, tem natureza indenizatória, por tratar-se de típica ajuda de custo e, nos termos do art.457, § 2°, da CLT, não integra a remuneração do empregado. É o relatório.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003470-55.2011.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO (RELATOR): É firme o entendimento desta Corte de que a adesão a programa de parcelamento de débitos depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, o que leva à extinção do feito com julgamento do mérito, quando há pedido expresso da parte e, sem julgamento de mérito, na ausência de pedido, pela superveniente perda do objeto.
Nesse sentido: REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FN – STJ (AgREsp nº 1406837/PA) – EMBARGOS À EF – ADESÃO A PARCELAMENTO (MP 303/2006) – CAUSA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE DEFESA – EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . 1.
A opção pelo parcelamento administrativo da MP 303/2006 (art. 1, § 6º) implica, por expressa previsão legal, confissão irrevogável e irretratável do débito questionado na ação de defesa.
O ato de optar pelo parcelamento é incompatível, portanto, com a discussão deles em embargos. 2.
O ingresso ao favor legal suspende somente a execução fiscal, não os embargos a ela opostos, os quais devem ser extintos.
Em rigorosa lógica cartesiana, os embargos de quem adere a favor fiscal de parcelamento sequer podem subsistir. 3.
Embora a concessão do parcelamento seja condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor perante o Fisco, a renúncia é ato de disposição processual, que exige manifestação específica da parte, sobre a qual não deve pairar dúvidas.
Inexistente pedido expresso de renúncia o direito sobre o qual se funda a ação, o processo não pode ser extinto com base no art. 269, V, do CPC.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração da FN providos, em parte, com efeitos infringentes: Embargos extintos sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC) 5.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 20 de agosto de 2013., para publicação do acórdão.
Numeração Única: 0011459-97.2001.4.01.0000 EDAC 2001.01.00.013315-0 / PA; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 30/08/2013 e-DJF1 P. 924.
Data Decisão:20/08/2013.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A adesão ao parcelamento, ainda que em razão de provimento judicial, autoriza a extinção do processo de embargos à execução fiscal, por superveniente perda de objeto. 2.
No momento em que ajuizada a execução fiscal, tinha a Fazenda Nacional legítimo direito de promover a cobrança de seu crédito.
Correta, por essa razão, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. 3.
Apelação a que se nega provimento.
Numeração Única: AC 0035549-37.2012.4.01.9199 / AP; APELAÇÃO CIVEL.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO. Órgão: OITAVA TURMA.
Publicação: 14/03/2014 e-DJF1 P. 1599.
Data Decisão: 13/12/2013.
Demais, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o o REsp 1.124.420/MG, pacificou o entendimento de que a adesão à programa de parcelamento, tais como REFIS e PAES, depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, conduzindo à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, ressalvada a ausência de pedido expresso, que permite a extinção sem julgamento do mérito.
A propósito, transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ADESÃO AO PAES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA.
ART. 269, V DO CPC.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO.
RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8/STJ. 1.
Inexiste omissão no acórdão impugnado, que apreciou fundamentadamente a controvérsia, apenas encontrando solução diversa daquela pretendida pela parte, o que, como cediço, não caracteriza ofensa ao art. 535, II do CPC. 2.
A Lei 10.684/2003, no seu art. 4o., inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida; assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato. 3. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente. 4.
Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial.
Precedentes: (REsp. 1.086.990/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17/08/2009, REsp. 963.420/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 25/11/2008; AgRg no REsp. 878.140/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 18/06/2008; REsp. 720.888/RS, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 06/11/2008; REsp. 1.042.129/RS, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 16/06/2008; REsp. 1.037.486/RS, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJe 24/04/2008). 5.
Partindo-se dessas premissas e analisando o caso concreto, a manifestação da executada, concordando com o pedido da Fazenda Pública de extinção do processo com julgamento de mérito, mas fazendo ressalva quanto ao pedido de condenação em honorários, após a sua adesão ao PAES, não se equipara à renúncia expressa sobre o direito em que se funda a ação, mas sem prejudicar que o processo seja extinto, sem exame de mérito (art. 267, V do CPC). 6.
Nega-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, REsp 1.124.420/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 14/03/2012).
Com efeito, ao aderir ao parcelamento, o contribuinte confessa e reconhece como devido o valor cobrado na execução fiscal e declara a sua vontade de pagar a dívida junto à Fazenda Pública.
Nestes termos, a adesão ao parcelamento torna incompatível a discussão do débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente, tendo-se em vista que a adesão não é imposta pelo fisco, mas sim uma faculdade dada à pessoa jurídica que, ao optar pelo programa, sujeita-se às regras nele constantes.
Não pode o contribuinte confessar a dívida, renunciando a um pretenso direito, na transação, para depois voltar a discuti-la.
Em uma transação, não pode uma das partes aproveitar apenas os termos que lhe favoreçam, devendo ser ressaltado, que o contribuinte sempre tem a liberdade de analisar os termos do acordo e aderir ou não a ele.
No caso dos autos, a autora informou nos autos da execução fiscal, ID 60777026, a adesão ao parcelamento do débito, nos seguintes termos: TRANSMINO TRANSPORTES LTDA., devidamente qualificada nos autos do processo supramencionado, vêm à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores signatários, manifestar para informar que a Apelada aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, instituído pela MP n. 783, de 31 de maio de 2017, para fins de composição e liquidação da multa/obrigação objeto da execução fiscal extinta por sentença que objetivou a interposição do presente recurso pela Exequente.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Prejudicado o exame do recurso de apelação.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 46.429,47 (quarenta e seis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos) ), devidamente atualizado. É como voto.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0003470-55.2011.4.01.3600 APELANTE: TRANSMINO - TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE ALMEIDA - SP208385-A APELADO: FAZENDA NACIONAL E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO.
CONFISSÃO DO DÉBITO.
DISCUSSÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REGIME DO RECUSO REPETITIVO. 1.
Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte confessa e reconhece como devido o valor cobrado na execução fiscal e declara a sua vontade de pagar a dívida junto à Fazenda Pública.
Nestes termos, a adesão ao parcelamento torna incompatível o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, para discussão do débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente, tendo-se em vista que a adesão não é imposta pelo fisco, mas sim uma faculdade dada à pessoa jurídica que, ao optar pelo programa, sujeita-se às regras nele constantes.
Predecentes: EDAC 2001.01.00.013315-0 / PA; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 30/08/2013 e-DJF1 P. 924.
Data Decisão:20/08/2013 e Numeração Única: AC 0035549-37.2012.4.01.9199 / AP; APELAÇÃO CIVEL.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO. Órgão: OITAVA TURMA.
Publicação: 14/03/2014 e-DJF1 P. 1599.
Data Decisão: 13/12/2013. 2.
Não pode o contribuinte confessar a dívida, renunciando a um pretenso direito, na transação, para depois voltar a discuti-la.
Em uma transação, não pode uma das partes aproveitar apenas os termos que lhe favoreçam, devendo ser ressaltado que o contribuinte sempre tem a liberdade de analisar os termos do acordo e aderir ou não a ele. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o o REsp 1.124.420/MG, pacificou o entendimento de que a adesão à programa de parcelamento, tais como REFIS e PAES, depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, conduzindo à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, ressalvada a ausência de pedido expresso, que permite a extinção sem julgamento do mérito. (STJ, REsp 1.124.420/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 14/03/2012). 4.
Processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC) 5.
Prejudicado exame do recurso de apelação.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicado o exame do recurso de apelação.
Brasília, 07.12.2021.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator -
15/12/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:48
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2021 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2021 11:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/11/2021 00:16
Publicado Intimação de pauta em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TRANSMINO - TRANSPORTES LTDA , Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE ALMEIDA - SP208385-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0003470-55.2011.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-12-2021 Horário: 14:00 Local: Videoconfernêcia (LER Resol.
PRESI 10025548/2020) - -
17/11/2021 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:09
Incluído em pauta para 07/12/2021 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
-
04/11/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 07:02
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 07:02
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 07:02
Juntada de Petição (outras)
-
01/10/2019 08:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
18/11/2013 10:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/11/2013 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
14/11/2013 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
14/11/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2013
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000672-03.2016.4.01.3809
Alpargatas S.A.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fabio Avelino Rodrigues Tarandach
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2016 18:26
Processo nº 0002098-11.2006.4.01.4000
Clementino &Amp; Clementino LTDA - EPP
Uniao Federal
Advogado: Cristiano Gomes da Silva Palladino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2006 10:30
Processo nº 1076446-21.2021.4.01.3300
Valdenice Lobo de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Roberto Silva Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2021 17:19
Processo nº 1003288-52.2021.4.01.4004
Elisete Madeira Carvalho - ME
Delegado da Receita Federal em Teresina/...
Advogado: Ivo Rafael Sena Batista Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2021 16:06
Processo nº 1050976-40.2021.4.01.3800
Benedito Dias Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geovani Carvalho Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2021 13:40