TRF1 - 1006507-27.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
10/08/2023 14:01
Juntada de Informação
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29/04/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2022 23:59.
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30/11/2022 23:51
Juntada de recurso inominado
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16/11/2022 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006507-27.2021.4.01.3502 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: PAULA SANTANA OLIVEIRA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLYNE DE FREITAS LOBO - GO53217 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) de amparo social ao idoso, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 704.383.248-0; DER: 02/10/2019 – id. 738522576).
O benefício pleiteado pela parte autora, além de regulado por respectivas leis infraconstitucionais, está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República.
Veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (sublinhei)”.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). (...) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) (destaquei).
No que toca ao requisito idade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, prevê que: Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas (destaquei).
Compulsando os autos, é possível concluir que a autora – nascida em 14/07/1953 (id: 738666957) – possuía 65 anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo, em 02/10/2019 (id: 738522576), satisfazendo, dessa forma, a idade necessária para o recebimento do benefício pleiteado.
Preenchido tal requisito, mas tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de hipossuficiência, constatou-se a necessidade de realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da parte autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Depreende-se do laudo social apresentado (id: 897994066), o seguinte quadro: a família é composta pela autora e seu esposo, que é aposentado; ambos residem há 36 anos em imóvel próprio; uma casa de alvenaria, rebocada, com pintura externa e interna, telhas Eternit, forro de PVC, água encanada e energia elétrica.
A expert relatou que a casa é guarnecida pelos seguintes itens: 2 camas de casal, 2 guarda roupas, cômoda, rack, TV, sofás, armários de cozinha, fogão, geladeira, forno de microondas, fogão 4 chamas, mesa, cadeiras.
Em relação às despesas, consta do laudo pericial que a autora gasta com gás, água, energia, internet e funerária o valor total de R$ 557,47; com alimentação gasta cerca de R$ 400,00 e em relação ao uso de transporte, declara não sair de casa; com medicamentos e consultas particulares, gasta cerca de R$ 580,00, sendo que, suas consultas são a cada 3 meses.
O quantum despendido pela autora, por mês, perfaz no valor total de aproximadamente R$1.537,47.
Aduz a expert, que a autora: “tem 68 anos, casada com o Sr.
João Delfino Duarte 66 anos.
Afirma que teve 02 filhos biológicos, um deles faleceu ainda recém-nascido e outro faleceu aos 23 anos.
Informa que tem uma filha adotiva.
Em visita domiciliar, a requerente encontrava-se com o grupo familiar.
Apresentou-se com boa aparência, bem vestida e penteada, ambiente limpo e organizado.
Prestou as informações solicitadas e documentos com ajuda da filha.
Declara que é hipertensa, portadora de problemas de coluna, labirintite e colesterol alto e depressão.
Relata que o cônjuge é aposentado, portador de glaucoma e hipertensão.
Informa que nunca exerceu atividade laborativa no mercado de trabalho, sempre foi do lar.
Declara que ultimamente não consegue realizar as atividades domésticas, pela condição de saúde e pela idade avançada que há impede de exercer atividade que exige força física e conta com a ajuda da filha”.
A renda familiar advém da aposentadoria do cônjuge da autora, creditada em sua conta no valor de R$1.510,00, ultrapassando dessa forma 1/4 do salário mínimo por pessoa exigido em lei.
Ademais, conclui a perita que: “dessa forma, após dados coletados, observação in loco, imagens e avaliação socioeconômica, o serviço social dentro dos parâmetros da assistência social, não evidencia situação de hipossuficiência econômica no momento. É o relato.
Isto posto, submeto o presente laudo à análise de V.Exa.
E, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos”(destaquei).
O benefício assistencial, em verdade, deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial.
Sua finalidade é a garantia e promoção da dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade, ou deficiência, associada à condição de miserabilidade.
Pois bem, o Estado só deve intervir com assistência aos desamparados, conforme prevê o art. 6º da CF/88, não é o caso da parte autora, pois, além da perícia não evidenciar hipossuficiência econômica, as fotos da casa (id. 897994067) demonstram boas condições de habitação.
Do CadÚnico A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único está comprovada pelo documento (id 822722071).
Portanto, não restou comprovado o estado de miserabilidade que exige a lei, na verdade o valor da aposentadoria do esposo da autora é de R$ 1.669,23 (id1392638289).
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 11:24
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2022 11:21
Juntada de documentos diversos
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17/10/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 09:56
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2022 23:59.
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10/05/2022 20:14
Juntada de contestação
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16/03/2022 08:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
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03/03/2022 15:08
Perícia designada
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24/01/2022 19:39
Juntada de laudo pericial
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19/11/2021 11:08
Juntada de documento comprobatório
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19/11/2021 02:38
Decorrido prazo de PAULA SANTANA OLIVEIRA DUARTE em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006507-27.2021.4.01.3502 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PAULA SANTANA OLIVEIRA DUARTE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao idoso.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) socioeconômico a assistente social Maria Thelma de Pio Louzada, CRESS 5804.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 20 dias.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2021 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 17:21
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 09:11
Conclusos para despacho
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21/09/2021 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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21/09/2021 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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