TRF1 - 1003470-89.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 14:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/08/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:32
Decorrido prazo de NEUSA FERNANDES SILVA em 03/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003470-89.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSA FERNANDES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINDOMAR LOURENCA DO CARMO SILVA - GO15031 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 633.790.574-5; DER: 27/01/2021; – id 562322886).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id 841386561), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “hérnia de disco lombar com radiculopatia.
CID: M54.5” (quesito “1” do laudo pericial).
O expert aponta que a data estimada do início da doença em análise é 17/11/2020 (quesito “2”).
O perito aponta que a doença ou lesão torna a pericianda incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”), bem como acarreta limitações funcionais: “carregar peso e permanecer longos períodos em ortostáse” (quesito “4”).
Incapacidade parcial e permanente (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade: 17/11/2020. (quesito “6”).
Por outro lado, o perito afirma que não houve progressão, agravamento ou desdobramento doença. (quesito “8”).
O quesito “9” foi assinalado como “PREJUDICADO”.
Ademais, afirma que a lesão é decorrente de doença (quesito “11”).
Por fim, o perito conclui: “pericianda 62 anos, diarista, diagnostico de hérnia de disco lombar com radiculopatia a esquerda, aguarda avaliação pelo médico do sus para cirurgia, incapacitada definitivamente para o trabalho devido a patologia e indicação de tratamento cirúrgico”.
A qualidade de segurado e carência não se encontram presentes na data de início da incapacidade, visto que o último vínculo com a previdência encerrou-se em 28/02/2014 (CNIS: id 1210761306 - Pág. 1), mantendo-se a qualidade de segurado até 03/2015, antes da data de início da incapacidade (DII: 17/11/2020).
Portanto, no caso concreto, o quadro probatório converge no sentido de que a parte autora não logrou êxito em provar o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, por não possuir qualidade de segurado e carência na data de início da incapacidade.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/07/2022 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 09:58
Juntada de Certidão
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14/07/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 09:58
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 18:09
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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09/05/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
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04/03/2022 12:13
Perícia designada
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01/12/2021 11:17
Juntada de laudo pericial
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19/11/2021 02:37
Decorrido prazo de NEUSA FERNANDES SILVA em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003470-89.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA FERNANDES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 29/11/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 12h00min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 5 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2021 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 17:25
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 10:47
Conclusos para despacho
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27/09/2021 08:46
Juntada de manifestação
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25/09/2021 10:11
Juntada de laudo pericial
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21/09/2021 19:02
Decorrido prazo de NEUSA FERNANDES SILVA em 20/09/2021 23:59.
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03/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 09:10
Conclusos para despacho
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01/09/2021 00:22
Decorrido prazo de NEUSA FERNANDES SILVA em 31/08/2021 23:59.
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18/08/2021 08:46
Juntada de documentos diversos
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06/08/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:50
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2021 10:50
Juntada de manifestação
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04/06/2021 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 16:30
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2021 22:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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31/05/2021 22:04
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2021 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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