TRF1 - 1076817-73.2021.4.01.3400
1ª instância - 15ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:08
Juntada de parecer
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16/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:46
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 20:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 18:01
Juntada de manifestação
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12/12/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:12
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:38
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:22
Conclusos para despacho
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22/08/2022 14:24
Juntada de manifestação
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15/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 16:07
Juntada de documento comprobatório
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01/08/2022 21:48
Juntada de parecer
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26/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 15:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/02/2022 09:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
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13/01/2022 09:30
Juntada de Certidão
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01/12/2021 13:10
Juntada de Certidão
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29/11/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 08:48
Decorrido prazo de ZULMAR APARECIDA DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 08:48
Decorrido prazo de GILMARA SOL DO ROSARIO em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 17:27
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
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17/11/2021 03:01
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 03:01
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 14:48
Expedição de Carta precatória.
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16/11/2021 14:47
Expedição de Carta precatória.
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 15ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : FRANCISCO CODEVILA Juiz Substituto : RENATO BORELLI Dir.
Secret. : LADINILSON DE OLIVEIRA CARVALHO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1076817-73.2021.4.01.3400 - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REPRESENTADO: GILMARA SOL DO ROSARIO e outros Advogado do(a) REPRESENTADO: RICARDO JORGE RUSSO JUNIOR - SP256763 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL DECISÃO Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime descrito no art. 171, § 3º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo em vista que GILMARA SOL DO ROSÁRIO GONÇALVES e ZULMAR APARECIDA DA SILVA apresentaram declaração falsa atribuída à Confederação Brasileira de Ciclismo, para inscrição no Ministério da Cidadania, objetivando obter benefício oriundo do programa bolsa atleta.
O Ministério Público Federal noticia a celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP com os investigados, ocasião em que postulou a devida homologação (Id 795529949, 795529969, 795529985 e 795614479).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 13.964/2019 acresceu ao Código de Processo Penal o art. 28-A prelecionando que não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor ANPP, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas, que estão elencadas da seguinte maneira: “Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” A inovação legal traz, para esta fase anterior à ação penal, um instrumento que busca reduzir a litigiosidade em processos criminais, permitindo solução consensual, sem olvidar a imposição de obrigações para o investigado.
Apesar da recente inserção na Lei, a Resolução nº 181/2017 – CNMP já previa o instituto.
No caso, o Parquet propôs as seguintes condições aos investigados: “3.1.
A COMPROMISSÁRIA, assistida por seu defensor, aceita, compromete-se e obriga-se a cumprir fielmente as seguintes condições: a) pagar prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, em parcela única, a ser destinada preferencialmente a entidade assistencial a ser oportunamente indicada pelo Juízo ou pelo MPF; b) cessar qualquer prática delitiva relacionada aos fatos objeto da confissão, sob pena de invalidação dos benefícios concedidos pelo presente acordo. c) apresentar, no ato de assinatura do termo de acordo e ao final do prazo de cumprimento das demais condições, certidões negativas de antecedentes criminais relativas aos locais de seu domicílio. d) comunicar, a este órgão e ao juízo da execução, seu endereço e eventual mudança, seu número de telefone e seu endereço eletrônico (e-mail), assim como comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo, sob pena de rescisão. 3.2.
A comprovação do pagamento, a ser realizada perante o juízo da execução independentemente de notificação ou aviso prévio, ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da notificação da homologação judicial do acordo.” Pois bem, o ANPP, após devidamente formalizado, será submetido à homologação judicial para aferição dos requisitos legais (art. 28-A, §4º, do CPP), a fim de que o pacto tenha eficácia, podendo, este juízo, inclusive, sugerir modificações (§ 5º art. 28-A).
Frise-se, ainda, que "para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade".
Contudo, na atual situação excepcional de pandemia e havendo como verificar, de pronto, a voluntariedade dos investigados, através do arquivo audiovisual da reunião de tratativa, devidamente acompanhados de seu defensor (Ricardo Jorge Russo Junior OAB/SP 256.763), tenho por dispensar, neste momento, a realização do ato.
Assinalo que isso, porém, não implica em qualquer prejuízo, pois, ao aqui se analisar o ANPP celebrado haverá a escorreita verificação acerca de cláusulas inadequadas, insuficientes ou abusivas.
Feitos esses apontamentos, no caso em exame, o ANPP é cabível, pois, trata-se de infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima cominada é inferior a 4 (quatro) anos, estando, ainda, adequadas, as condições impostas.
Em análise dos antecedentes criminais também é possível verificar que os investigados não possuem outros registros criminais, tampouco foram beneficiados por anterior ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo (Id 795578995 - Pág. 118 e 795578995 - Pág. 119).
Saliente-se que os direitos dos autores do fato foram preservados com a garantia da assistência de um defensor, a livre manifestação de vontade e posterior submissão do acordo celebrado ao crivo judicial.
Destaco, na hipótese, a eficiência e economicidade da medida, que preserva os escassos recursos da Polícia Judiciária, do Ministério Público e o Poder Judiciário, resguardando-os para serem aplicados em tarefas mais relevantes.
Neste cenário, impõe-se a homologação do ANPP.
Diante do exposto, considerando que os parâmetros do ANPP voluntariamente celebrado entre o Ministério Público, GILMARA SOL DO ROSÁRIO GONÇALVES e ZULMAR APARECIDA DA SILVA cumprem os comandos do art. 28-A, do CPP, HOMOLOGO-O para que produza os seus efeitos jurídicos.
Em vista das cláusulas celebradas, este Juízo indica a instituição LAR DAS CRIANÇAS PADRE CÍCERO (Telefone: 3354-6187, e-mail [email protected], Endereço: Área Especial 04, Taguatinga Norte, DF, 72130-002) como destinatária das prestações pecuniárias.
Deverão os próprios investigados entrar em contato com a instituição, a fim de obter os dados bancários para que possam efetivar o pagamento dos valores na conta da respectiva instituição, no prazo estipulado no ANPP, devendo ser apresentando comprovante em juízo.
Por fim, é preciso consignar que de acordo com o art. 28-A, § 6º, do CPP, o Ministério Público Federal tem por atribuição iniciar, perante o juiz da execução penal, a execução do ANPP homologado pelo juízo de distribuição do inquérito policial ou procedimento investigatório.
Contudo, não havendo necessidade de fiscalização de outras medidas, já que no acordo restou estipulado tão somente o pagamento de valores, torna-se desnecessária a inclusão do feito no sistema de execução penal SEEU, até porque, também seria da competência deste Juízo sua análise.
Assim, a fiscalização das condições prosseguirá nestes autos.
Providências a cargo da Secretaria da Vara: a) Intimar o MPF; b) Anotar e intimar a defesa dos acordantes (Ricardo Jorge Russo Junior OAB/SP 256.763); c) Intimar, pessoalmente, os acordantes para ciência e cumprimento; d) Oficiar a instituição LAR DAS CRIANÇAS PADRE CÍCERO para ciência da destinação dos valores de prestação pecuniária.
Cumpridas as determinações acima, suspenda-se a tramitação processual até o cumprimento integral do ANPP.
Brasília-DF, datado eletronicamente.
FRANCISCO CODEVILA Juiz Federal da 15ª Vara -
12/11/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2021 20:14
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2021 20:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 16:38
Distribuído por sorteio
-
28/10/2021 16:37
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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