TRF1 - 1003684-80.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 15:58
Juntada de manifestação
-
27/07/2022 01:10
Publicado Intimação polo ativo em 27/07/2022.
-
26/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003684-80.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELLE MUNDIM GUERRA SOUTO - GO43303 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VILMA MACIEL GISELLE MUNDIM GUERRA SOUTO - (OAB: GO43303) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 22 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
22/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 03:41
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 07:59
Juntada de cumprimento de sentença
-
16/05/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 02:14
Publicado Sentença Tipo A em 28/04/2022.
-
28/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003684-80.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELLE MUNDIM GUERRA - GO43303 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva habilitação no benefício de pensão por morte NB 196.641.693-5, tendo como instituidor DINELSON CORREIA SANTANA, falecido em 06/08/2020, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 17/08/2020 — id. 570460404 - Pág. 1), na condição de companheira.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de DINELSON CORREIA SANTANA ocorreu em 06/08/2020 e está comprovado pela Certidão de Óbito (id. 570456869 - Pág. 1).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que não há controvérsia, uma vez que o instituidor verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual de 01/05/2019 até a data de sua morte, conforme informações do CNIS (id. 570460398 - Pág. 62).
O benefício foi concedido à filha menor do casal ANA BEATRIZ MACIEL SANTANA desde a data do óbito.
A controvérsia cinge-se à dependência econômica da arte autora na condição de companheira.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: declaração da prefeitura (id. 570456855); certidão de nascimento da filha (id. 570456861); certidão de matrícula de imóvel (id. 570456868); certidão de óbito (id. 570456869); fotos (id. 570456872); certificado MEI (id. 570251956); documentos pessoais do falecido (id. 570251988); comprovantes de endereço comum (id. 570251989); procuração firmada pelo falecido acerca da união estável (id. 570251994); e termo de internação hospitalar (id. 570460411).
Em seu depoimento a parte autora afirma que conviveu com Dinelson desde 1997 até a data do óbito; tiveram a filha ANA BEATRIZ MACIEL SANTANA, nascida em 30/01/2006; que residem na Rua M45, casa 48, lote 15, Anápolis City, nesta cidade há cerca de 22 anos; que a casa é da autora; que o companheiro teve COVID ficou internado 20 dias, teve alta e ficou 10 dias em casa, teve complicações no coração decorrentes de sequelas da COVID, internou, novamente, no ANIMA por seis dias e faleceu; que eles trabalhavam como fotógrafos de eventos.
A primeira testemunha afirma que é irmão do falecido; que, ao declarar o óbito do irmão, não sabia informar o endereço da autora e do falecido, então informou o próprio endereço.
A segunda testemunha afirma que conheceu o falecido instituidor; que o falecido viveu com a autora por cerca de 30 anos; que o endereço do casal situava-se no Bairro Anápolis City.
A terceira testemunha afirma que conheceu o falecido há mais de 20 anos; que é madrinha (não de batismo) da outra filha da autora (de outro relacionamento); que a autora e o falecido moravam na casa situada no Anápolis City; que a testemunha foi ao velório; que a autora cuidou do falecido quando ele estava doente.
Entende-se que ficou comprovada a união estável da autora com o Dinelson desde 1997 até a data do óbito.
O casal tem uma filha que, inclusive, recebe o benefício ora pleiteado.
Existem prova de endereço comum do casal nos autos.
O depoimento pessoal foi coerente com riqueza de detalhes da união estável.
Toda essa prova foi corroborada pela prova oral.
No que toca a dependência econômica, no caso de companheira, essa é presumida nos termos da lei de regência.
Portanto, a pretensão merece acolhida.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a HABILITAR a parte autora no benefício de pensão por morte NB 196.641.693-5, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo como instituidor DINELSON CORREIA SANTANA, falecido em 06/08/2020, com data de início de benefício a contar da data do óbito (DIB: 06/08/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/05/2022), dividindo o valor do benefício em duas cotas de igual valor entre as beneficiárias.
Fixo a união estável da autora com Dinelson para fins previdenciários desde 1997 até a data do óbito (06/08/2020).
Não há valor em atraso, pois a autora recebe o valor integral do benefício em nome da filha menor ANA BEATRIZ MACIEL SANTANA atual beneficiária.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 22 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2022 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 19:05
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2022 18:04
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2022 18:03
Juntada de Ata de audiência
-
26/04/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:46
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 14:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/04/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
22/02/2022 10:07
Decorrido prazo de VILMA MACIEL em 21/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 00:07
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003684-80.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA MACIEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/04/2022, às 17:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2022 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 08:50
Decorrido prazo de VILMA MACIEL em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 04:16
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
03/02/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 04:07
Decorrido prazo de VILMA MACIEL em 01/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003684-80.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA MACIEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DETERMINO o cancelamento da audiência designada nestes autos.
Tão logo haja data disponível, DETERMINO à Secretaria que redesigne via ato ordinatório.
Intimem-se. -
28/01/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:00
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 01/02/2022 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
18/11/2021 11:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/02/2022 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
10/11/2021 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2021 02:26
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003684-80.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA MACIEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência (DE FORMA PRESENCIAL) de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/02/2022, às 16:20h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2021 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 14:24
Juntada de emenda à inicial
-
02/10/2021 01:16
Decorrido prazo de VILMA MACIEL em 01/10/2021 23:59.
-
09/09/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 20:29
Juntada de contestação
-
08/07/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 08:21
Conclusos para despacho
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17/06/2021 21:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/06/2021 21:17
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2021 21:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/06/2021 21:16
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
17/06/2021 21:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/06/2021 19:47
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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