TRF1 - 1000367-74.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2023 23:59.
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10/06/2023 13:30
Juntada de manifestação
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05/06/2023 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2023 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:56
Conclusos para despacho
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22/02/2023 18:45
Recebidos os autos
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22/02/2023 18:45
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2022 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/10/2022 13:46
Juntada de Informação
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30/08/2022 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:12
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2022 23:59.
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13/04/2022 07:38
Juntada de recurso inominado
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000367-74.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Embargos de declaração (id. 630956966) opostos por SIMONE MOREIRA DA SILVA ao argumento de ter a sentença (id. 624330385) incorrido em omissão quanto a um dos pedidos formulados na inicial. data de início da incapacidade e à temporariedade da incapacidade.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O pedido alternativo de benefício por incapacidade temporária não se restringia à concessão do benefício, mas, sim, versava sobre a condenação do INSS a implantar e “inscrever a AUTORA no Programa de Reabilitação Profissional (PRP)”.
Conheço dos embargos para analisar essa parte de petitório inicial.
Primeiramente, é direito do segurado o amparo da previdência relativamente à reabilitação profissional, nos moldes do art. 90 da Lei de Regência.
Contudo, falece a parte autora de interesse de agir quanto ao pedido de condenar o INSS na inscrição do segurado no PRP, haja vista que o gozo do benefício vai até maio de 2022.
A Autarquia não demonstrou, por óbvio, resistência em cumprir com o dispositivo legal supracitado, evidenciando a falta de interesse de agir da parte autora.
A sentença que determina a implantação do benefício não deve nortear todos os passos subsequentes da Administração, seja por falta de interesse de agir, seja por respeito à separação dos poderes.
Ademais, a ratio decidendi fixada no julgamento do TEMA 177 da TNU, suscitada pelo autor nos embargos de declaração, não é aplicável ao caso, porquanto possui não há similitude fática entre o caso paradigma e o caso concreto.
Da simples leitura da tese firmada, depreende-se que o julgado versa sobre a hipótese de o juiz, na sentença, determinar o encaminhamento do segurado à análise de elegibilidade à reabilitação, ao invés de, precipitadamente, condenar à concessão do benefício condicionando-a ao insucesso da reabilitação.
O caso paradigma versa sobre situação em que se constata incapacidade permanente, porém parcial.
Não há falar em similitude fática apta a atrair a incidência do precedente.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/04/2022 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 09:42
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2022 16:48
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 21:38
Juntada de manifestação
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23/11/2021 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:51
Decorrido prazo de SIMONE MOREIRA DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000367-74.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE MOREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE o embargado para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 10 de novembro de 2021. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
10/11/2021 18:49
Juntada de Certidão
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10/11/2021 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 14:57
Juntada de documento comprobatório
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05/08/2021 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2021 23:59.
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13/07/2021 14:32
Juntada de embargos de declaração
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08/07/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:31
Julgado procedente o pedido
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05/07/2021 08:55
Conclusos para julgamento
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04/06/2021 18:23
Juntada de resposta
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01/06/2021 11:49
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 00:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 11:01
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:22
Perícia designada
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08/05/2021 14:32
Juntada de laudo pericial
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05/05/2021 15:42
Juntada de apresentação de quesitos
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01/05/2021 01:33
Decorrido prazo de SIMONE MOREIRA DA SILVA em 30/04/2021 23:59.
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22/04/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 09:57
Conclusos para despacho
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12/03/2021 17:20
Juntada de manifestação
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26/01/2021 15:42
Juntada de manifestação
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26/01/2021 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 13:56
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2021 17:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/01/2021 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2021 21:55
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2021 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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