TRF1 - 1004830-41.2021.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 06:50
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:41
Baixa Definitiva
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10/06/2022 09:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Esplanada/BA
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10/06/2022 09:41
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 20:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 31/01/2022 23:59.
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12/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 1004830-41.2021.4.01.3314 AUTOR: MUNICIPIO DE ESPLANADA REU: FRANCISCO DA CRUZ DECISÃO Trata-se de processo em que, de um lado, figura, como autor, um município, e, de outro, como réu, uma pessoa física (ex-prefeito).
O pedido é o de que sejam impostas aos requeridos as sanções previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, em razão da prática de atos de improbidade à época das gestão na Prefeitura de Esplanada/BA.
Neste passo, vale lembrar, quanto à competência constitucional da Justiça Federal, que ou o quadro processual se subsume a uma das previsões contidas no art. 109 da Constituição Federal ou não há competência constitucional deste órgão julgador para processar e julgar a causa.
Por óbvio, uma demanda proposta por um município contra uma pessoa natural não se insere em nenhuma das hipóteses aludidas.
Aliás, tal é a clareza da falta de subsunção às normas determinativas da competência da Justiça Federal que somente se pode imaginar que o fato de a petição inicial haver sido dirigida para esta Subseção Judiciária seja fruto da circunstância de os recursos públicos envolvidos serem, em parte, oriundos da União, em virtude da celebração de convênio.
Sucede que tais recursos foram incorporados ao patrimônio municipal.
Tanto é assim que a municipalidade veio a Juízo em nome próprio buscar a condenação dos acionados nas penalidades previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, que incluem o ressarcimento ao erário.
Ora, caso os recursos cuja devolução se pleiteia fossem federais, faltaria ao Município pertinência subjetiva para a demanda.
Por todo o exposto, declaro a incompetência constitucional da Justiça Federal para processar e julgar a causa e determino a remessa dos autos para o MM.
Juízo de Direito da Comarca de EsplanadaBA.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas, novembro de 2021. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Alagoinhas -
10/11/2021 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 18:50
Juntada de Certidão
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10/11/2021 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 18:50
Declarada incompetência
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08/11/2021 14:46
Conclusos para decisão
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08/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
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20/10/2021 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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20/10/2021 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2021 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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