TRF1 - 1004594-89.2021.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:24
Baixa Definitiva
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30/03/2022 10:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juzo da vara Cível da Comarca de Esplanada
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30/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
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13/01/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 1004594-89.2021.4.01.3314 AUTOR: MUNICIPIO DE ESPLANADA REU: FRANCISCO DA CRUZ, MARCUS TEIXEIRA TORRES DECISÃO Trata-se de processo em que, de um lado, figura, como autor, um município, e, de outro, como réus, duas pessoas físicas.
O pedido é o de que sejam impostas aos requeridos as sanções previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, em razão da prática de atos de improbidade à época da gestão na Prefeitura de Esplanada/BA.
Neste passo, vale lembrar, quanto à competência constitucional da Justiça Federal, que ou o quadro processual se subsume a uma das previsões contidas no art. 109 da Constituição Federal ou não há competência constitucional deste órgão julgador para processar e julgar a causa.
Por óbvio, uma demanda proposta por um município contra duas pessoas naturais não se insere em nenhuma das hipóteses aludidas.
Aliás, tal é a clareza da falta de subsunção às normas determinativas da competência da Justiça Federal que somente se pode imaginar que o fato de a petição inicial haver sido dirigida para esta Subseção Judiciária seja fruto da circunstância de os recursos públicos envolvidos serem, em parte, oriundos da União, em virtude da celebração de convênio com o Ministério da Saúde.
Sucede que tais recursos foram incorporados ao patrimônio municipal.
Tanto é assim que a municipalidade veio a Juízo em nome próprio buscar a condenação dos acionados nas penalidades previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, que incluem o ressarcimento ao erário.
Ora, caso os recursos cuja devolução se pleiteia fossem federais, faltaria ao Município pertinência subjetiva para a demanda.
Por todo o exposto, declaro a incompetência constitucional da Justiça Federal para processar e julgar a causa e determino a remessa dos autos para o MM.
Juízo de Direito da Comarca de Esplanada/BA.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Alagoinhas -
10/11/2021 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 18:51
Juntada de Certidão
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10/11/2021 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 18:51
Declarada incompetência
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08/11/2021 14:55
Conclusos para decisão
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08/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
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13/10/2021 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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13/10/2021 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2021 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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