TRF1 - 1000609-15.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/03/2021 16:31
Juntada de Informação
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16/03/2021 16:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/03/2021 01:06
Decorrido prazo de DEKMARA DE CARVALHO REIS em 10/03/2021 23:59.
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27/02/2021 03:38
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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27/02/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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11/02/2021 00:04
Decorrido prazo de DIRETOR A SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000609-15.2016.4.01.3500 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: DEKMARA DE CARVALHO REIS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RODRIGO ELIAS DE ALMEIDA - GOA4500600 RECORRIDO: DIRETOR A SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ALUNO CONCLUINTE.
MATRÍCULA EM DISCIPLINAS QUE GUARDAM ENTRE SI RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO/DEPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – O reexame necessário é constitucional na medida em que "condizente com o regime jurídico administrativo a que se submete o ente público, no qual vigora a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, fator que legitima a discriminação favorável ao Estado, como garantia da igualdade substancial. (...) Sendo a remessa oficial constitucional, a submissão da questão à reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República) é desnecessária.
Pelas mesmas razões, inaplicável à espécie a Súmula Vinculante n. 10 do STF." (REOMS 15521-64.2012.4.01.3600/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, 5ª Turma, e-DJF1 p.322 de 06/05/2015).
II – O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de não ser razoável impedir, ao aluno concluinte, a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito ou são cursadas em regime de dependência, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros.
III – Ademais, a concessão do pedido de medida liminar em 12/04/2016, determinando à autoridade impetrada que efetuasse a matrícula da impetrante na disciplina Estágio supervisionado III em Farmácia, concomitantemente com as demais disciplinas em que se encontrava matriculada no curso de Farmácia da Sociedade Superior Estácio de Sá, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
IV – Remessa oficial a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 07 de dezembro de 2020.
Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado -
10/02/2021 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2021 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 15:37
Decorrido prazo de DEKMARA DE CARVALHO REIS em 20/11/2020 23:59.
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18/12/2020 15:37
Decorrido prazo de DEKMARA DE CARVALHO REIS em 20/11/2020 23:59.
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16/12/2020 17:59
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2020 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 18:46
Conhecido o recurso de DIRETOR A SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ (RECORRIDO) e não-provido
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09/12/2020 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2020 18:00
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2020 16:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
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11/11/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 15:46
Incluído em pauta para 07/12/2020 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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15/02/2019 03:10
Juntada de manifestação
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08/02/2018 11:22
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2016 15:22
Conclusos para decisão
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05/08/2016 15:22
Juntada de Certidão
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01/08/2016 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2016 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2016 13:14
Recebidos os autos
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29/07/2016 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2016
Ultima Atualização
15/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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