TRF1 - 1015781-57.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
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05/11/2022 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 11:40
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 19:02
Juntada de Certidão
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05/10/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:29
Conclusos para despacho
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04/10/2022 07:27
Recebidos os autos
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04/10/2022 07:26
Juntada de informação de prevenção negativa
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13/05/2022 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/05/2022 13:52
Juntada de Informação
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13/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:20
Juntada de manifestação
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07/04/2022 01:32
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1015781-57.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALERIA ARAUJO DA SILVA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS DESPACHO 1 - Nada a prover em relação ao pedido da impetrante de desistência da ação, consoante petição de Id 994409670, tendo em vista que já consta sentença nos autos. 2 - Remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do recurso de apelação interposto nos autos pela parte impetrada, nos termos do item 02 do despacho de Id 925232684.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/04/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 15:32
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 14:38
Conclusos para despacho
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24/03/2022 10:42
Juntada de pedido de desistência da ação
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22/03/2022 14:12
Juntada de documento comprobatório
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10/03/2022 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:27
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 09:34
Juntada de contrarrazões
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10/02/2022 23:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 23:09
Juntada de Certidão
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10/02/2022 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 21:50
Conclusos para despacho
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04/02/2022 17:54
Juntada de apelação
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04/02/2022 09:42
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS em 03/02/2022 23:59.
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25/01/2022 09:11
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 10:43
Juntada de Informações prestadas
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23/01/2022 23:15
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/01/2022 09:34
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 19:58
Juntada de diligência
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015781-57.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALERIA ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP e outros SENTENÇA Tipo A I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALÉRIA ARAÚJO DA SILVA contra ato ilegal e abusivo praticado, em tese, pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS.
Narra que: “formulou requerimento sob o nº NB/Protocolo 405686085, visando a concessão do Benefício de SALÁRIO MATERNIDADE, contudo, estando em análise na Gerência Executiva da Cidade de Macapá-AP desde 26/08/2021, logo, sem a devida resposta administrativa conclusiva [...] , a Autoridade Coatora, descumpre a própria Lei 9.784/99, bem como o novo prazo estabelecido pelo Termo de Acordo do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC, notadamente, o período de 30 dias para conclusão administrativa”.
Requer: “c) Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para: a.
Estabelecer que a Autoridade Coatora, proceda a análise conclusiva do pedido administrativo, NB/Protocolo 405686085, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15 c/c Artigo 49 da Lei 9.784/99, Cláusula Primeira do Acordo e artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09; 1.
Alternativamente, que seja determinado que o Processo Administrativo seja analisado pela Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos, conforme prevê a Cláusula Décima”.
A inicial veio instruída com documentos.
Benefício da gratuidade de justiça concedido.
O Ministério Público Federal se absteve de intervir no feito – ID. 817276093.
O INSS apresentou manifestação – ID. 817753050.
Determinou-se o esclarecimento da parte Impetrante quanto ao polo passivo – ID. 828289586.
Correção do polo passivo – ID. 830727076.
Juntou-se informação da Central de Protocolo Externo do INSS.
Na oportunidade, noticiou-se que “pelos documentos juntados pela parte impetrante, não há como se afirmar que a instrução do processo administrativo já se encerrou, o que seria o marco inicial para a fluência do prazo de 30 (trinta) dias para a decisão administrativa (Lei nº 9.784/99).
Nota-se, com isso, que não há prova pré-constituída a legitimar o presente mandamus, pois nesta espécie de ação a cognição deve ser exercida de forma plena e exauriente, isto é, limita-se apenas aos elementos probatórios trazidos com a petição inicial (secundum eventum probationis)” – ID. 871551577.
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra apto para julgamento.
Passo ao exame.
Postula o Impetrante pela conclusão de procedimento administrativo, para fins de concessão de salário-maternidade, porquanto já decorrido o prazo legal.
O presente mandado de segurança não trata, pois, da discussão de mérito acerca da legitimidade dorequerente para ser contemplado, ou não, como segurado, mas sim sobre eventual ilegalidade existente nacondução de processo administrativo, sobre o qual Impetrante atribui a ocorrência de morosidade injustificada eilegal.
Quanto ao prazo de conclusão do procedimento, teço as seguintes considerações.
A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental doindivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qualacrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de suatramitação”.
No âmbito do processo administrativo, a duração razoável do processo é princípio que serve devetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade,de modo a não tornar o texto constitucional letra morta – quanto para a própria Administração Pública, que,quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Além disso, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípiosda eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Apesar de não haver uma lei específica que regule o processoadministrativo previdenciário, suas bases estão presentes em diversas normas das quais a principal é aLei nº 9.784/1999, por ser aquela que regula o processo administrativo no âmbito da Administração PúblicaFederal.
O diploma legal em comento estabelece os prazos para a prática dos atos processuais, conformetranscrito a seguir: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridaderesponsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem serpraticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até odobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, oparecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial oucomprovada necessidade de maior prazo. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administraçãotem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual períodoexpressamente motivada. (...) Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo parainterposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficialda decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deveráser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos peloórgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado porigual período, ante justificativa explícita”.
Verifica-se, portanto, que a Lei nº 9.784/1999 estabelece prazos com o fim de evitar que oadministrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instânciaadministrativa.
Contudo, o INSS tem reconhecidamente apresentado sobrecarga de trabalho, o que levou à recente homologação de acordo nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com vistas a definir, de uma vez, os contornos para a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em âmbito nacional.
O objetivo da proposta foi, em termo popular, “zerar” a fila de espera, o que implica na observância das novas regras em relação a todos os processos que tramitam perante o INSS, independentemente da data do protocolo inicial.
No caso específico dos autos, o pedido assistencial foi protocolado em 26 de agosto de 2021.
De acordo com a Impetrante, houve o transcurso do prazo previsto na Lei 9.784/1999, e, ainda, do disposto no acordo homologado junto à Corte Superior, sem que o Impetrado fornecesse qualquer previsão de conclusão da análise, com a consequente decisão concessiva ou denegatória do benefício em questão.
Ao compulsar os documentos apresentados verifico que o processo foi encaminhado para análise no dia 28 de setembro de 2021, sem notícia de nova movimentação processual desde então.
Em dado contexto, tanto sob a regra do art. 49 da Lei 9.784/1999 como sob a égide do acordo homologado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152, é inadmissível o acatamento da manifestação da autoridade coatora – que nada traz de relevante –, uma vez que o processo não pode repousar sobre o escaninho virtual indefinidamente.
Além disso, pelo princípio da boa-fé e cooperação processual, caberia ao Impetrado esclarecer o motivo de o pedido da parte autora não ter sido movimentado para além do prazo legal.
Vale ressaltar que com o acordo judicial homologado pelo Supremo Tribunal Federal, o termo inicial para a contagem de prazos passou a ser feito da seguinte forma: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO [...] Salário maternidade - 30 dias [...] 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II – do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
CLÁUSULA SEXTA 6.1.
Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social. 6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. 6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1.
Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. 6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1. 6.2.3 O INSS apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização da avaliação social referidos na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas de urgência - 15 dias Benefícios por incapacidade - 25 dias Benefícios assistenciais - 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização - 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) - 30 dias CLÁUSULA OITAVA 8.1 Para cumprimento dos prazos referentes à operacionalização do benefício assistencial de prestação continuada será padronizada a aferição do comprometimento da renda, em decorrência das ações civis públicas em execução. 8.1.1 Serão deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, inclusive médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. 8.1.2.
O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, de que trata o item 8.1.1, será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades. 8.1.3 É facultada ao interessado a possibilidade de comprovação de que os gastos efetivos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente ultrapassou os valores médios utilizados conforme o 8.1.2, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano. 8.2.
Os prazos para operacionalização do benefício assistencial à pessoa com deficiência e do benefício assistencial ao idoso de que trata a Cláusula Primeira não se aplicarão no caso de superveniência de decisão judicial em ação coletiva que descaracterize a padronização da avaliação da renda de que trata o item 8.1.
CLÁUSULA NONA 9.
Os prazos previstos no presente acordo poderão ser suspensos, de forma parcial ou total, havendo situações de força maior ou caso fortuito, como greves, pandemias, situações de calamidade pública, que alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los.
CLÁUSULA DÉCIMA 10.1.
O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. 10.2.
Sobre os pagamentos em atraso decorrente do deferimento do beneficio incidirão juros moratórios e correção monetária. 10.3.
Os juros moratórias, previstos no item 10.2, incidirão a partir do encerramento do prazo estabelecido no item 10.1. 10.4.
Os juros de mora são aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97) e a correção monetária observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), previsto no art. 41-A, caput e §5°, da Lei n° 8.213/91.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 11.1.
O acompanhamento do presente Acordo será feito por meio de um Comitê Executivo, que funcionará junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e será composto pelos seguintes membros: I— um representante titular, indicado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que coordenará; II – um representante titular e um suplente, indicado pelo Ministério Público Federal; III um representante titular e um suplente, indicado pela Defensoria Pública da União; IV um representante titular e um suplente, indicado pela Secretaria de Previdência; V um representante titular e um suplente, indicado pela Advocacia-Geral da União. 11.2.
O Comitê Executivo estabelecerá mecanismos de avaliação dos indicadores de atendimento, apresentados pelo INSS, e, pautado pelo diálogo interinstitucional, poderá propor medidas de prevenção e busca de soluções, quando houver risco de descumprimento das cláusulas acordadas. 11.3.
Cabe, ainda, ao Comitê Executivo deliberar sobre a aplicação ou não das sanções previstas na Cláusula Décima, à luz dos princípios da boa fé, da transparência, de demonstração de boa gestão pública e, quando for o caso, da reserva do possível. 11.4.
As sanções previstas na Cláusula Décima não serão aplicadas quando restar demonstrada a impossibilidade contextuai intransponível para o cumprimento dos prazos pactuados, cabendo ao Comitê Executivo deliberar sobre a alteração, ainda que temporariamente, dos prazos pactuados e propor medidas que possibilitem o retorno ao cumprimento do que foi pactuado originariamente.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA 12.1.
O presente acordo será submetido à homologação judicial nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema 1066), no prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura. 12.2.
O acordo celebrado põe fim ao processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada, com efeitos nacionais, com fulcro no art. 503 do Código de Processo Civil e no art. 16 da Lei n° 7.347/1985 c/c o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. 12.3.
A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 12.4.
Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste. 12.5.
Após a homologação judicial, os elementos meritórios tratados no presente acordo vinculam todos os acordantes, somente cabendo pedido de revisão se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, conforme determina o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. 12.6.
O Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União emitirão orientações aos seus membros, dando-lhes ciência quanto ao conteúdo do presente Acordo, de modo a tomá-lo instrumento de efetiva prevenção de litígios.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa. 14.2.
Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de conflitos interpretativos e controvérsias relativas ao presente acordo. 14.3.
Fixa-se o prazo do presente acordo em 24 (vinte e quarto) meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos no presente instrumento. 14.4.
A eventual ausência de homologação do acordo não implicará em reconhecimento do pedido. 14.5.
Por estarem em comum acordo, as partes, firmam o presente termo em três vias, de igual teor e forma” Logo, o INSS teria até o dia 26 de setembro de 2021 para decidir nos autos, considerando que o requerimento foi protocolado em 26 de agosto de 2021 – iniciando-se dessa data o termo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo, tendo em vista se tratar de pedido de salário-maternidade – e que não há notícias nos autos de causas suspensivas do transcurso do prazo.
Cumpre ressaltar a regra da cláusula décima do acordo em questão, que informa que “O descumprimento [...] acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.
Em dado contexto, a procedência do pedido da Impetrante é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante da apresentação de elementos que evidenciam a violação a direito líquido ecerto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para DETERMINAR ao Impetrado que proceda, noprazo máximo de 10 (dez) dias, com a conclusão da análise do requerimento administrativo NB 405686085, protocolo de 26 de Agosto de 2021 (Benefício Salário-Maternidade), tendo como beneficiária a Sra.
VALÉRIA ARAÚJO DA SILVA.
Consigno o ingresso do INSS no presente feito.
Retifique-se a autuação caso seja necessário.
Presentes a probabilidade do direito alegado, bem como o risco de ineficácia do provimento, concedo aantecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do Código deProcesso Civil.
Intime-se o impetrado para imediato cumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-seos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/01/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 13:38
Julgado procedente o pedido
-
24/12/2021 00:34
Juntada de Informações prestadas
-
17/12/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 02:32
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS em 16/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 10:06
Juntada de diligência
-
26/11/2021 17:03
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 16:20
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 20:39
Juntada de manifestação
-
25/11/2021 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 06:51
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 21:09
Juntada de emenda à inicial
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1015781-57.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALERIA ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por VALÉRIA ARAÚJO DA SILVA, contra ato considerado abusivo e ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS MACAPÁ-AP, por meio do qual requer, em razão do alegado excesso de prazo, a análise e julgamento de pedido administrativo.
Em síntese, a Impetrante sustenta que em 26/8/2021 solicitou o benefício SALÁRIO MATERNIDADE, protocolo nº 405686085, mas até o momento não houve decisão pela autarquia.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos.
Análise do pedido de liminar postergada.
Gratuidade de justiça concedida.
Após ser notificada, a autoridade coatora sustentou a sua ilegitimidade passiva para responder no feito.
O INSS manifestou ciência, informando que aguardará a notificação e informações da autoridade coatora – ID. 817753050.
O MPF abdicou de intervir no processo – ID. 817276093.
Pois bem.
A autoridade impetrada arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a Autoridade que deveria figurar como coatora competente seria a Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste (SR-V) do INSS, em Brasília/DF, através da Gerente da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SR-V, sigla CEABRDSRV, código UO: 23.001.800, e não esta Gerência-Executiva em Macapá/AP e/ou suas Unidades subordinadas, com fulcro no que disciplina a Portaria PRES/INSS n.° 1.372/2021, bem como o Art. 3º, inciso V da Resolução n.° 694 /PRES/INSS, de 8 de agosto de 2019 (DOU n.° 153, de 09/08/2019, Seção 1, pág. 75)” – ID. 810767705.
Tem legitimidade passiva para o mandado de segurança a autoridade que tenha praticado o ato impugnado, ou com poderes para determinar sua ocorrência.
No presente caso, ante a reorganização do INSS, o impetrado deixou de ter legitimidade para isso.
Ainda, como bem enaltecido na inicial, o Supremo Tribunal Federal homologou, recentemente, acordo no Recurso Extraordinário n. 1.171.152, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que põe fim à discussão acerca do Tema de Repercussão Geral n. 1066, passando, em um só tempo, a definir os contornos da regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em âmbito nacional.
Na ocasião, foi estabelecido o seguinte: “[...] CONSIDERANDO que a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (§2º e incisos II e III, art. 515 do CPC); CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção social dos cidadãos, nas situações em que estão acometidos das contingências sociais, previstas nos arts. 201 e 203 da Constituição Federal; RESOLVEM FIRMAR o presente ACORDO JUDICIAL, sujeito aos procedimentos previstos na Lei 9.469/1997 e respectiva regulamentação, assim como à homologação judicial, para alcançar condição de validade, conforme cláusulas a seguir dispostas: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
CLÁUSULA SEXTA 6.1.
Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social. 6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. 6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1.
Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. 6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1. 6.2.3 O INSS apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização da avaliação social referidos na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas de urgência - 15 dias Benefícios por incapacidade - 25 dias Benefícios assistenciais - 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização - 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) - 30 dias CLÁUSULA OITAVA 8.1 Para cumprimento dos prazos referentes à operacionalização do benefício assistencial de prestação continuada será padronizada a aferição do comprometimento da renda, em decorrência das ações civis públicas em execução. 8.1.1 Serão deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, inclusive médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. 8.1.2.
O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, de que trata o item 8.1.1, será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades. 8.1.3 É facultada ao interessado a possibilidade de comprovação de que os gastos efetivos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente ultrapassou os valores médios utilizados conforme o 8.1.2, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano. 8.2.
Os prazos para operacionalização do benefício assistencial à pessoa com deficiência e do benefício assistencial ao idoso de que trata a Cláusula Primeira não se aplicarão no caso de superveniência de decisão judicial em ação coletiva que descaracterize a padronização da avaliação da renda de que trata o item 8.1.
CLÁUSULA NONA 9.
Os prazos previstos no presente acordo poderão ser suspensos, de forma parcial ou total, havendo situações de força maior ou caso fortuito, como greves, pandemias, situações de calamidade pública, que alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los.
CLÁUSULA DÉCIMA 10.1.
O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. 10.2.
Sobre os pagamentos em atraso decorrente do deferimento do beneficio incidirão juros moratórios e correção monetária. 10.3.
Os juros moratórias, previstos no item 10.2, incidirão a partir do encerramento do prazo estabelecido no item 10.1. 10.4.
Os juros de mora são aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97) e a correção monetária observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), previsto no art. 41-A, caput e §5°, da Lei n° 8.213/91.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 11.1.
O acompanhamento do presente Acordo será feito por meio de um Comitê Executivo, que funcionará junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e será composto pelos seguintes membros: I— um representante titular, indicado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que coordenará; II – um representante titular e um suplente, indicado pelo Ministério Público Federal; III um representante titular e um suplente, indicado pela Defensoria Pública da União; IV um representante titular e um suplente, indicado pela Secretaria de Previdência; V um representante titular e um suplente, indicado pela Advocacia-Geral da União. 11.2.
O Comitê Executivo estabelecerá mecanismos de avaliação dos indicadores de atendimento, apresentados pelo INSS, e, pautado pelo diálogo interinstitucional, poderá propor medidas de prevenção e busca de soluções, quando houver risco de descumprimento das cláusulas acordadas. 11.3.
Cabe, ainda, ao Comitê Executivo deliberar sobre a aplicação ou não das sanções previstas na Cláusula Décima, à luz dos princípios da boa fé, da transparência, de demonstração de boa gestão pública e, quando for o caso, da reserva do possível. 11.4.
As sanções previstas na Cláusula Décima não serão aplicadas quando restar demonstrada a impossibilidade contextuai intransponível para o cumprimento dos prazos pactuados, cabendo ao Comitê Executivo deliberar sobre a alteração, ainda que temporariamente, dos prazos pactuados e propor medidas que possibilitem o retorno ao cumprimento do que foi pactuado originariamente.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA 12.1.
O presente acordo será submetido à homologação judicial nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema 1066), no prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura. 12.2.
O acordo celebrado põe fim ao processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada, com efeitos nacionais, com fulcro no art. 503 do Código de Processo Civil e no art. 16 da Lei n° 7.347/1985 c/c o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. 12.3.
A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 12.4.
Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste. 12.5.
Após a homologação judicial, os elementos meritórios tratados no presente acordo vinculam todos os acordantes, somente cabendo pedido de revisão se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, conforme determina o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. 12.6.
O Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União emitirão orientações aos seus membros, dando-lhes ciência quanto ao conteúdo do presente Acordo, de modo a tomá-lo instrumento de efetiva prevenção de litígios.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa. 14.2.
Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de conflitos interpretativos e controvérsias relativas ao presente acordo. 14.3.
Fixa-se o prazo do presente acordo em 24 (vinte e quarto) meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos no presente instrumento. 14.4.
A eventual ausência de homologação do acordo não implicará em reconhecimento do pedido. 14.5.
Por estarem em comum acordo, as partes, firmam o presente termo em três vias, de igual teor e forma” A decisão homologatória, proferida nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1171152 pelo Min.
Alexandre de Moraes, tem eficácia imediata e vinculante.
O acórdão transitou em julgado em 17.2.2021, sendo os seus termos aplicáveis 6 (seis) meses a contar da homologação do acordo (CLÁUSULA SEXTA – Item 6.1), ocorrida em 8 de fevereiro de 2021.
Ao analisar a data do protocolo da ação, vejo que o ajuizamento ocorreu quando já transitado em julgado o referido acórdão.
Feitas tais considerações, INTIME-SE a impetrante para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e corrigir o polo passivo da demanda, com a correta indicação da autoridade coatora, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumprida a emenda, promovam-se as correções necessárias quanto ao polo passivo, INTIMANDO-SE a autoridade coatora competente para que preste informações no decêndio legal.
Com a vinda das informações, dê-se ciência ao INSS para que, querendo, esclareça o interesse de ingresso no feito, uma vez que na manifestação anterior não restou evidente.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/11/2021 19:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 21:08
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
11/11/2021 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
10/11/2021 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 21:51
Juntada de diligência
-
10/11/2021 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2021 02:32
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 14:17
Juntada de manifestação
-
09/11/2021 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1015781-57.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALERIA ARAUJO DA SILVA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada. 2 - Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para juntar a cópia integral do Processo Administrativo subjacente. 3 - Dê-se ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009). 4 - Intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer nos autos. 5 - Há declaração da parte impetrante de que não tem condições de pagar as custas do processo.
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei n° 7.115/1983). 6 - Cumpra-se, com urgência.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/11/2021 20:19
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
08/11/2021 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/11/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2022 13:54