TRF1 - 0024769-28.2005.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2022 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
06/05/2022 14:01
Juntada de Informação
-
06/05/2022 14:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/03/2022 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:07
Decorrido prazo de EUNICE MENDES CUNHA em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:30
Decorrido prazo de WILMA MARQUES SIQUEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:27
Decorrido prazo de WILMA MARQUES SIQUEIRA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:15
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 01:15
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2022 09:25
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024769-28.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024769-28.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: União Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VAGNER BISPO DA CUNHA - BA16378-A e GALILEU FERNANDO GRISI FILHO - BA20593 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VAGNER BISPO DA CUNHA - BA16378-A e GALILEU FERNANDO GRISI FILHO - BA20593 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0024769-28.2005.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação pelo rito ordinário por meio do qual a parte autora, Wilma Marques Siqueira, postula ter reconhecida sua condição de companheira do ex-militar José Carlos de Jesus, falecido em 30/03/2001, e a percepção da pensão estatutária correspondente.
Em face da existência de esposa habilitada ao benefício (também ré nesta ação), concedido administrativamente, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu a condição de companheira, bem assim assegurou à parte autora a percepção de 50% do valor da pensão, com efeitos a partir da segunda citação válida (06/03/2006 - quando a ação inicialmente ajuizada como justificação judicial passou a tramitar como de rito ordinário) com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária segundo o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Reconheceu que o fato da parte autora perceber uma pensão estatutária deixada por seu falecido pai, ex-militar da Aeronáutica, não obsta a percepção da cota parte a que faz jus nesta ação, por se tratar de instituidores distintos e a ausência de impeditivo para tal.
Antecipou, na sentença, os efeitos da tutela, assegurando o imediato rateio da pensão nas respectivas cotas partes de cada uma das beneficiárias.
Condenou as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 750,00, pro rata.
Apelam desta sentença ambas as rés e a parte autora.
A parte autora defende seu direito exclusivo ao benefício, ao argumento de que desde 1977 ("há mais de 23 anos" na data do apelo) já havia se formalizado a "separação ou divórcio" do ex-militar e a corré Eunice Mendes Cunha, o que a desqualifica como dependente e, por conseguinte, como beneficiária da pensão.
Pede que os efeitos da sentença retroajam a data em que a União foi citada para se defender na justificação judicial originalmente ajuizada (16/12/2005).
Defende a majoração dos honorários para 20% do valor da condenação.
Por seu turno, defende a União a impossibilidade do reconhecimento da União estável na constância do casamento, uma vez que o de cujus jamais se separara, judicialmente ou de fato, de sua legitima esposa, Eunice Mendes Cunha.
A corré Eunice Mendes Cunha pede, preliminarmente, gratuidade de jurisdição e julgamento do agravo retido sobre a mesma postulação.
No mérito, defende que a parte autora já percebe pensão militar instituída por seu falecido pai, ex-militar da FAB, e que tal fato impede a percepção de novo benefício suportado pelo erário.
Defende que na condição de percebedora da cota-parte da pensão a que fazem jus seus quatro filhos com o de cujus, a presente ação reclama a formação de litisconsórcio necessário entre estes e os outros 3 filhos do falecido militar (2 com a parte autora e outro, fruto de "relação espúria"), sendo nulo todo o processo desde sua formação inicial.
Prequestiona a matéria para acesso às instâncias extraordinárias.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo ao seu recurso.
Foram apresentadas contrarrazões por Eunice Mendes Cunha e Wilma Marques Siqueira. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0024769-28.2005.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Resume-se a questão devolvida a esta Corte, à concessão de cota parte de pensões estatutárias à suposta companheira de ex-militar, dividindo-lhe a parcela da pensão que caberia à esposa.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me enfrentar a alegação de nulidade do feito em razão da ausência das filhas do de cujus na lide, que, segundo a apelante e corré Eunice Mendes Cunha, seriam litisconsortes necessários.
Segundo a sentença, "A questão atinente à preliminar de litisconsórcio necessário de dois filhos do de cujus (..) já restou superada no curso da lide, quando se pode verificar que apenas um dos dependentes declarados pelo antigo militar ainda permanece percebendo a parcela do benefício reservada aos filhos, justamente o filho menor da autora, não havendo conflito de interesse neste ponto".
Depreende-se dos autos que, além da esposa Eunice Mendes Cunha, constavam como beneficiários da pensão deixada pelo falecido militar os filhos Daysiane Macedo Cunha (mãe: Brasília Macedo de Souza); Patrícia Marques da Cunha (nascida em 22/05/1979) e João Carlos de Siqueira Cunha (nascido em 23/10/1990), frutos do relacionamento com a parte autora; Josenice Mendes Cunha, Luciana Mendes Cunha, Dilma Mendes Cunha e Micheline Adriana Mendes Cunha, frutos do casamento com a corré e então esposa Eunice Mendes Cunha (fls. 122/123).
A esposa, por isso, percebe os 50% que lhe cabem além das quatro cotas devidas às filhas, num total de 11/14 avos.
Os outros 3 filhos percebiam, à época, 1/14 avos cada.
A pensão estatutária deixada por ex-militar, na existência de cônjuge ou companheiro(a) concorrendo com filhos, é dividida em duas partes independentes e estanques, cabendo 50% aos filhos e 50% ao cônjuge ou companheiro(a), na forma da Lei 3.765/1970, anteriormente à redação que lhe deu a Medida Provisória n°2215-10, de 31/08/2001, uma vez que o passamento do instituidor ocorreu em 30/03/2001 (fls. 20), verbis: Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito; V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência. (..) Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1° O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2° e 30 seguintes. § 2° Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3° Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da Lei n° 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
Art 24.
A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Na hipótese, definindo o art. 24, acima mencionado, que a morte de um dos beneficiários importa em transferência dos haveres percebidos para os outros dentro da mesma ordem de prioridade, evidenciado está o interesse de todos os cotistas de integrarem a lide na defesa de suas atuais e futuras parcelas.
Ora, ainda que não seja possível a reversão da parcela da pensão preiteada pela companheira e autora desta ação, os filhos têm interesse em defender a parte percebida pela esposa, pois, indireta e futuramente, poderão ter esses valores incorporados aos seus haveres (o que poderá ser obstado ou postergado ainda que parcialmente pela nova interessada), na forma do art. 24, antes transcrito.
Ainda que não se possam vislumbrar prejuízos imediatos para os filhos, eventual perda do direito de percepção da cota parte da pensão hoje percebida por Eunice Mendes Cunha reverteria, de imediato, em prol dos filhos remanescentes.
Com a divisão destes 50% com a parte autora, 25% para cada uma, eventual perda do direito de percepção da cota parte da pensão hoje percebida por Eunice Mendes Cunha reverterá em favor da parte autora, em evidente prejuízo para os filhos.
Forçoso concluir, portanto, que os 07 filhos do de cujus, possivelmente ainda ostentam a condição de pensionistas - ante a ausência de informações sobre possíveis vínculos conjugais das filhas do instituidor ou de eventual condição de invalidez do filho - e, por consequência, podem ter interesses a defender nesta ação, independentemente de parte deles serem filhos das litigantes, condição que, de per si, não induz ao entendimento que não possa haver conflito de interesses com as respectivas genitoras, mormente em razão de que, ao contrário do que afirma a sentença, não se tem nos autos notícia de que o único pensionista remanescente, à época, seria o filho da parte autora.
Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR DO BENEFICIO CASADO.
CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS.
ART. 47 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA E DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A CITAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A pretensão autoral esbarra nos interesses da viúva do instituidor da pensão e dos filhos dela com o falecido. 2. "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo" (artigo 47 do CPC). 3.
Não tendo sido citados os demais beneficiários da pensão para figurarem no pólo passivo da demanda, o processo deve ser anulado e determinado o retorno à Vara de origem para que seja observada a regra do artigo 47 do CPC.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4.
Apelação da União e Remessa oficial providas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo monocrático, a fim de que seja oportunizada a parte autora a promover a citação dos litisconsortes necessários, dando-se prosseguimento ao feito. (AC 2004.41.00.002776-6/RO, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.74 de 04/12/2009).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da corré Eunice Mendes Cunha em seu pedido preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo monocrático, a fim de que seja oportunizada a parte autora a promover a citação dos litisconsortes necessários, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Remessa oficial e apelações da parte autora e da União prejudicadas. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0024769-28.2005.4.01.3300 AUTOR: UNIÃO FEDERAL, EUNICE MENDES CUNHA APELANTE: WILMA MARQUES SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: VAGNER BISPO DA CUNHA - BA16378-A RÉU: UNIÃO FEDERAL, EUNICE MENDES CUNHA APELADO: WILMA MARQUES SIQUEIRA Advogado do(a) RÉU: VAGNER BISPO DA CUNHA - BA16378-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MILITAR.
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO CASADO.
COMPANHEIRA.
CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS.
ART. 47 DO CPC/73, ENTÃO VIGENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA E DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A CITAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A pretensão da parte autora de ser reconhecida sua condição de companheira esbarra nos interesses da viúva do instituidor da pensão e dos 07 (sete) filhos do falecido, sendo: 04 (quatro) filhas com a viúva, 02 (dois) filhos com a parte autora e 01 (um) filho com outra mulher não integrante da lide. 2.
Os filhos podem ter interesse na defesa da manutenção da divisão da pensão na forma atual, pois o ingresso de outra cotista nos 50% reservados à esposa poderá importar em danos futuros em razão de eventual perda do direito de percepção da cota parte da pensão hoje percebida pela viúva que seria incontinentemente rateada entre eles. 3. "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo" (artigo 47 do CPC/73, então vigente). 4.
Apelação da corré provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada à parte autora promover a citação dos litisconsortes necessários, dando-se prosseguimento ao feito.
Remessa oficial e apelações da parte autora e da União prejudicadas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte corré e julgar prejudicadas a remessa oficial e as apelações da União e da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
14/01/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 09:30
Juntada de Certidão
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14/01/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:57
Prejudicado o recurso
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13/01/2022 17:57
Conhecido o recurso de EUNICE MENDES CUNHA (APELANTE) e provido
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10/12/2021 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2021 10:42
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2021 00:28
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, EUNICE MENDES CUNHA, WILMA MARQUES SIQUEIRA , Advogado do(a) APELANTE: VAGNER BISPO DA CUNHA - BA16378-A Advogado do(a) APELANTE: GALILEU FERNANDO GRISI FILHO - BA20593 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, EUNICE MENDES CUNHA, WILMA MARQUES SIQUEIRA , Advogado do(a) APELADO: VAGNER BISPO DA CUNHA - BA16378-A Advogado do(a) APELADO: GALILEU FERNANDO GRISI FILHO - BA20593 .
O processo nº 0024769-28.2005.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01/12/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
12/11/2021 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:44
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:00:00 JLS3 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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25/07/2020 03:36
Decorrido prazo de EUNICE MENDES CUNHA em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 03:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 03:36
Decorrido prazo de EUNICE MENDES CUNHA em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 03:36
Decorrido prazo de União Federal em 24/07/2020 23:59:59.
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01/06/2020 12:53
Conclusos para decisão
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01/06/2020 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 07:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 13:15
Juntada de Petição (outras)
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29/05/2020 13:15
Juntada de Petição (outras)
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29/05/2020 13:15
Juntada de Petição (outras)
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29/05/2020 13:08
Juntada de Petição (outras)
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28/05/2020 15:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/01/2015 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:33
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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18/11/2014 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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19/03/2014 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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04/07/2012 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR (A)
-
26/06/2012 18:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
21/06/2012 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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19/06/2012 13:29
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/07/2012
-
18/06/2012 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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18/06/2012 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA PAUTA DO DIA 04/07/2012
-
17/08/2009 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
08/01/2009 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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08/01/2009 15:29
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
18/12/2008 16:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2008
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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