TRF1 - 0024769-28.2005.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 14:01
Recebidos os autos
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06/05/2022 14:01
Juntada de petição inicial
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17/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024769-28.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024769-28.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: União Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VAGNER BISPO DA CUNHA - BA16378-A e GALILEU FERNANDO GRISI FILHO - BA20593 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VAGNER BISPO DA CUNHA - BA16378-A e GALILEU FERNANDO GRISI FILHO - BA20593 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0024769-28.2005.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação pelo rito ordinário por meio do qual a parte autora, Wilma Marques Siqueira, postula ter reconhecida sua condição de companheira do ex-militar José Carlos de Jesus, falecido em 30/03/2001, e a percepção da pensão estatutária correspondente.
Em face da existência de esposa habilitada ao benefício (também ré nesta ação), concedido administrativamente, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu a condição de companheira, bem assim assegurou à parte autora a percepção de 50% do valor da pensão, com efeitos a partir da segunda citação válida (06/03/2006 - quando a ação inicialmente ajuizada como justificação judicial passou a tramitar como de rito ordinário) com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária segundo o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Reconheceu que o fato da parte autora perceber uma pensão estatutária deixada por seu falecido pai, ex-militar da Aeronáutica, não obsta a percepção da cota parte a que faz jus nesta ação, por se tratar de instituidores distintos e a ausência de impeditivo para tal.
Antecipou, na sentença, os efeitos da tutela, assegurando o imediato rateio da pensão nas respectivas cotas partes de cada uma das beneficiárias.
Condenou as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 750,00, pro rata.
Apelam desta sentença ambas as rés e a parte autora.
A parte autora defende seu direito exclusivo ao benefício, ao argumento de que desde 1977 ("há mais de 23 anos" na data do apelo) já havia se formalizado a "separação ou divórcio" do ex-militar e a corré Eunice Mendes Cunha, o que a desqualifica como dependente e, por conseguinte, como beneficiária da pensão.
Pede que os efeitos da sentença retroajam a data em que a União foi citada para se defender na justificação judicial originalmente ajuizada (16/12/2005).
Defende a majoração dos honorários para 20% do valor da condenação.
Por seu turno, defende a União a impossibilidade do reconhecimento da União estável na constância do casamento, uma vez que o de cujus jamais se separara, judicialmente ou de fato, de sua legitima esposa, Eunice Mendes Cunha.
A corré Eunice Mendes Cunha pede, preliminarmente, gratuidade de jurisdição e julgamento do agravo retido sobre a mesma postulação.
No mérito, defende que a parte autora já percebe pensão militar instituída por seu falecido pai, ex-militar da FAB, e que tal fato impede a percepção de novo benefício suportado pelo erário.
Defende que na condição de percebedora da cota-parte da pensão a que fazem jus seus quatro filhos com o de cujus, a presente ação reclama a formação de litisconsórcio necessário entre estes e os outros 3 filhos do falecido militar (2 com a parte autora e outro, fruto de "relação espúria"), sendo nulo todo o processo desde sua formação inicial.
Prequestiona a matéria para acesso às instâncias extraordinárias.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo ao seu recurso.
Foram apresentadas contrarrazões por Eunice Mendes Cunha e Wilma Marques Siqueira. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0024769-28.2005.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Resume-se a questão devolvida a esta Corte, à concessão de cota parte de pensões estatutárias à suposta companheira de ex-militar, dividindo-lhe a parcela da pensão que caberia à esposa.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me enfrentar a alegação de nulidade do feito em razão da ausência das filhas do de cujus na lide, que, segundo a apelante e corré Eunice Mendes Cunha, seriam litisconsortes necessários.
Segundo a sentença, "A questão atinente à preliminar de litisconsórcio necessário de dois filhos do de cujus (..) já restou superada no curso da lide, quando se pode verificar que apenas um dos dependentes declarados pelo antigo militar ainda permanece percebendo a parcela do benefício reservada aos filhos, justamente o filho menor da autora, não havendo conflito de interesse neste ponto".
Depreende-se dos autos que, além da esposa Eunice Mendes Cunha, constavam como beneficiários da pensão deixada pelo falecido militar os filhos Daysiane Macedo Cunha (mãe: Brasília Macedo de Souza); Patrícia Marques da Cunha (nascida em 22/05/1979) e João Carlos de Siqueira Cunha (nascido em 23/10/1990), frutos do relacionamento com a parte autora; Josenice Mendes Cunha, Luciana Mendes Cunha, Dilma Mendes Cunha e Micheline Adriana Mendes Cunha, frutos do casamento com a corré e então esposa Eunice Mendes Cunha (fls. 122/123).
A esposa, por isso, percebe os 50% que lhe cabem além das quatro cotas devidas às filhas, num total de 11/14 avos.
Os outros 3 filhos percebiam, à época, 1/14 avos cada.
A pensão estatutária deixada por ex-militar, na existência de cônjuge ou companheiro(a) concorrendo com filhos, é dividida em duas partes independentes e estanques, cabendo 50% aos filhos e 50% ao cônjuge ou companheiro(a), na forma da Lei 3.765/1970, anteriormente à redação que lhe deu a Medida Provisória n°2215-10, de 31/08/2001, uma vez que o passamento do instituidor ocorreu em 30/03/2001 (fls. 20), verbis: Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito; V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência. (..) Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1° O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2° e 30 seguintes. § 2° Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3° Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da Lei n° 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
Art 24.
A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Na hipótese, definindo o art. 24, acima mencionado, que a morte de um dos beneficiários importa em transferência dos haveres percebidos para os outros dentro da mesma ordem de prioridade, evidenciado está o interesse de todos os cotistas de integrarem a lide na defesa de suas atuais e futuras parcelas.
Ora, ainda que não seja possível a reversão da parcela da pensão preiteada pela companheira e autora desta ação, os filhos têm interesse em defender a parte percebida pela esposa, pois, indireta e futuramente, poderão ter esses valores incorporados aos seus haveres (o que poderá ser obstado ou postergado ainda que parcialmente pela nova interessada), na forma do art. 24, antes transcrito.
Ainda que não se possam vislumbrar prejuízos imediatos para os filhos, eventual perda do direito de percepção da cota parte da pensão hoje percebida por Eunice Mendes Cunha reverteria, de imediato, em prol dos filhos remanescentes.
Com a divisão destes 50% com a parte autora, 25% para cada uma, eventual perda do direito de percepção da cota parte da pensão hoje percebida por Eunice Mendes Cunha reverterá em favor da parte autora, em evidente prejuízo para os filhos.
Forçoso concluir, portanto, que os 07 filhos do de cujus, possivelmente ainda ostentam a condição de pensionistas - ante a ausência de informações sobre possíveis vínculos conjugais das filhas do instituidor ou de eventual condição de invalidez do filho - e, por consequência, podem ter interesses a defender nesta ação, independentemente de parte deles serem filhos das litigantes, condição que, de per si, não induz ao entendimento que não possa haver conflito de interesses com as respectivas genitoras, mormente em razão de que, ao contrário do que afirma a sentença, não se tem nos autos notícia de que o único pensionista remanescente, à época, seria o filho da parte autora.
Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR DO BENEFICIO CASADO.
CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS.
ART. 47 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA E DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A CITAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A pretensão autoral esbarra nos interesses da viúva do instituidor da pensão e dos filhos dela com o falecido. 2. "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo" (artigo 47 do CPC). 3.
Não tendo sido citados os demais beneficiários da pensão para figurarem no pólo passivo da demanda, o processo deve ser anulado e determinado o retorno à Vara de origem para que seja observada a regra do artigo 47 do CPC.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4.
Apelação da União e Remessa oficial providas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo monocrático, a fim de que seja oportunizada a parte autora a promover a citação dos litisconsortes necessários, dando-se prosseguimento ao feito. (AC 2004.41.00.002776-6/RO, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.74 de 04/12/2009).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da corré Eunice Mendes Cunha em seu pedido preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo monocrático, a fim de que seja oportunizada a parte autora a promover a citação dos litisconsortes necessários, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Remessa oficial e apelações da parte autora e da União prejudicadas. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0024769-28.2005.4.01.3300 AUTOR: UNIÃO FEDERAL, EUNICE MENDES CUNHA APELANTE: WILMA MARQUES SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: VAGNER BISPO DA CUNHA - BA16378-A RÉU: UNIÃO FEDERAL, EUNICE MENDES CUNHA APELADO: WILMA MARQUES SIQUEIRA Advogado do(a) RÉU: VAGNER BISPO DA CUNHA - BA16378-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MILITAR.
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO CASADO.
COMPANHEIRA.
CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS.
ART. 47 DO CPC/73, ENTÃO VIGENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA E DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A CITAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A pretensão da parte autora de ser reconhecida sua condição de companheira esbarra nos interesses da viúva do instituidor da pensão e dos 07 (sete) filhos do falecido, sendo: 04 (quatro) filhas com a viúva, 02 (dois) filhos com a parte autora e 01 (um) filho com outra mulher não integrante da lide. 2.
Os filhos podem ter interesse na defesa da manutenção da divisão da pensão na forma atual, pois o ingresso de outra cotista nos 50% reservados à esposa poderá importar em danos futuros em razão de eventual perda do direito de percepção da cota parte da pensão hoje percebida pela viúva que seria incontinentemente rateada entre eles. 3. "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo" (artigo 47 do CPC/73, então vigente). 4.
Apelação da corré provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada à parte autora promover a citação dos litisconsortes necessários, dando-se prosseguimento ao feito.
Remessa oficial e apelações da parte autora e da União prejudicadas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte corré e julgar prejudicadas a remessa oficial e as apelações da União e da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
29/05/2020 03:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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16/10/2008 15:14
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJF N. 81/08
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14/10/2008 16:38
REMESSA ORDENADA: TRF
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14/10/2008 16:38
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELA UNIAO FEDERAL
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25/09/2008 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/09/2008 08:39
CARGA: RETIRADOS AGU - PZO ATE 20/09/2008
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11/09/2008 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/09/2008 14:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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20/08/2008 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - pzo ate 31/08/2008
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20/08/2008 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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18/08/2008 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1.INDEFIRO O PEDIDO QUE A PARTE AUTORA FORMULOU NA FL. 209, VOLTADO PARA O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ EUNICE MENDES CUNHA, TENDO EM VISTA QUE HOU
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29/07/2008 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/07/2008 11:14
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELA RE EUNICE MENDES
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02/06/2008 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - pzo ate 17/06/2008
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02/06/2008 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/05/2008 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1. EM FACE DA CERTIDÃO DE FL. 226, CHAMO O FEITO A ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO O DESPACHO DE FL. 225. 2. RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES DE FLS. 183/190 E 197/200 E 2
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21/05/2008 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/05/2008 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/05/2008 13:59
Conclusos para despacho
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12/05/2008 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - RECEBO OS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES, DE FLS.183/190 E 210/224, NOS SEUS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO (CPC, ART. 520). INTIMEM-SE OS RECORRIDOS PARA OFERE
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07/05/2008 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/05/2008 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/05/2008 12:35
Conclusos para despacho
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30/04/2008 17:33
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
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23/04/2008 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ATE 10/05/2008 - EUNICE MENDES APRESENTAR RECURSO
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23/04/2008 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA UNIAO FEDERAL
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23/04/2008 15:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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10/04/2008 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/04/2008 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - TENDO EM VISTA A PETIÇÃO DE FL. 196, REPUBLIQUE-SE A SENTENÇA DE FLS. 191/192 APENAS PARA QUE O DR. VAGNER BISPO DA CUNHA POSSA MANEJAR O RECURSO QUE ENTENDER PERTINENTE: (DISP
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07/04/2008 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO SENTENCA
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07/04/2008 10:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/04/2008 12:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/04/2008 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/04/2008 17:12
Conclusos para despacho
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07/03/2008 08:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2008 15:25
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO SERVIDOR NILTON COSTA
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06/02/2008 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - ATE 17/03/2008 - APRESENTAR RECURSO
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06/02/2008 15:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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17/01/2008 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - AG DEVOLUCAO DE MANDADO
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05/12/2007 12:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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05/12/2007 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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04/12/2007 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - (DISPOSITIVO)ASSIM, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, RATIFICO O POSICIONAMENTO ADOTADO NA SENTENÇA EMBARGADA, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, MANTENDO INCÓL
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22/11/2007 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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22/11/2007 16:30
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - liv. 46-b, fls. 69/70
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09/11/2007 15:10
Conclusos para decisão
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29/10/2007 17:43
RECURSO RAZOES APRESENTADAS - PELA PARTE AUTORA
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29/10/2007 17:42
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PELA RE EUNICE MENDES
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04/10/2007 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ate 19/10 pzo autor
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04/10/2007 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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03/10/2007 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - (DISPOSITIVO) ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NAS FLS. 21/23 E, NO MÉRITO, EM FACE DA COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SEU FALECIDO C
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27/09/2007 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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27/09/2007 12:58
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - LIV. 45-B, FLS. 32/38
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25/09/2007 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/09/2007 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/09/2007 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2007 17:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/09/2007 12:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - pzo ate 18/09/2007
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13/09/2007 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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12/09/2007 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1.O VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA DEVE CORRESPONDER AO INTERESSE ECONÔMICO PERSEGUIDO PELA PARTE AUTORA NO FEITO, APROXIMANDO-SE DO CRITÉRIO DA CERTEZA, INSCULPIDO NO ART. 259, DO CÓ
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11/09/2007 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/09/2007 13:56
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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10/07/2007 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/07/2007 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETICAO DA PARTE AUTORA
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09/07/2007 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MEMORIAIS REF A EUNICE MENDES
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09/07/2007 15:48
TELEX / FAX RECEBIDO - DA RE EUNICE MENDES
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09/07/2007 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MEMORIAIS DA PARTE AUTORA E DA UNIAO FEDERAL
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15/06/2007 09:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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14/06/2007 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2007 16:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/06/2007 19:07
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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04/06/2007 09:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
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01/06/2007 15:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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31/05/2007 14:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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31/05/2007 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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30/05/2007 18:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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30/05/2007 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/05/2007 15:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/05/2007 18:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/03/2007 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/03/2007 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1.EM FACE DA CERTIDÃO RETRO, TORNO SEM EFEITO O DESPACHO DE FL. 105 E OS ITENS 1 E 2 DO DESPACHO DE FL. 107, HAJA VISTA QUE JOÃO CARLOS DE SIQUEIRA CUNHA É FILHO DE WILMA MARQU
-
12/03/2007 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/02/2007 09:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
17/01/2007 17:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/01/2007 19:09
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/01/2007 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/01/2007 15:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2006 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/12/2006 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2006 14:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PRAZO ATE ODIA 11/12/2006 - AUTOS RETIRADOS PELO ESTAGIARIO ANTONIO ROQUE DO NASCIMENTO - OABBA 17411-E
-
29/11/2006 11:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PRAZO ATE O DIA 11/12/2006
-
29/11/2006 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/11/2006 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1. DEPREENDE-SE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA FL. 93 QUE A PENSÃO DEIXADA PELO SR. JOSÉ CARLOS DE JESUS CUNHA FOI ORIGINALMENTE REPARTIDA ENTRE SUA ESPOSA E TRÊS DOS SEUS FILHO
-
24/11/2006 19:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/11/2006 19:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/11/2006 19:53
Conclusos para decisão
-
20/11/2006 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/11/2006 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2006 11:29
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO FUNCIONÁRIO DIONISIO
-
09/11/2006 20:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/08/2006 10:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/08/2006 10:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2006 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/07/2006 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2006 11:55
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS POR SR. NILTON
-
26/05/2006 18:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/05/2006 18:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/05/2006 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2006 10:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PZO ATE 22/05/2006
-
15/05/2006 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2006 16:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELO ESTAGIÁRIO ANTONIO ROQUE DO NASCIMENTO, 17411-E
-
08/05/2006 09:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - pzo ate 13/05/2006
-
08/05/2006 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/05/2006 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DIGAM AS PARTES SE TÊM PROVAS A PRODUZIR EM AUDIÊNCIA, ESPECIFICANDO-LHES OBJETO E FINALIDADE, NO PRAZO SUCESSIVO DE 05 (CINCO) DIAS, INICIANDO-SE PELA PARTE AUTORA.
-
27/04/2006 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/04/2006 14:24
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
29/03/2006 15:17
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / REU
-
16/03/2006 19:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
16/03/2006 19:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/03/2006 12:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AG DEV DE MANDADO
-
01/03/2006 13:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/02/2006 16:13
DILIGENCIA CUMPRIDA - RETIFICADA A AUTAÇÃO
-
24/02/2006 13:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - (2ª) DESPACHO DE FL. 36/37
-
24/02/2006 13:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DESPACHO DE FL. 36/37
-
16/02/2006 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/02/2006 14:23
Conclusos para despacho
-
20/01/2006 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/01/2006 13:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/01/2006 13:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/01/2006 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ATE 22/01-EMENDAR INICIAL
-
12/01/2006 17:20
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - JUSTIFICAÇÃO
-
11/01/2006 19:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/01/2006 19:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/01/2006 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/01/2006 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1.DEFIRO O PEDIDO, EM FACE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA POSTULANTE. 2. REMARCO A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 12.01.2006, ÀS 16:30 HS. 3. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, COM URGÊN
-
10/01/2006 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/12/2005 18:56
AUDIENCIA: DESIGNADA JUSTIFICACAO PREVIA - 12/01/2006, 16:30HS
-
19/12/2005 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REDESIGNOU AUDIÊNCIA PARA 12/01/2006, 16:30H
-
16/12/2005 20:57
Conclusos para despacho
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16/12/2005 20:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/12/2005 08:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 18/04/2006, ÀS 15:00 HORAS, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÃO INQUIRIDAS AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA JUSTIFICANTE.
-
15/12/2005 21:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/12/2005 21:02
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/12/2005 21:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/12/2005 10:36
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/12/2005 10:35
AUDIENCIA: DESIGNADA JUSTIFICACAO PREVIA - P/ 18/04/2006, 15:00 HS
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12/12/2005 19:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/12/2005 19:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2005 17:37
INICIAL AUTUADA
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02/12/2005 10:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2005
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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