TRF1 - 0009616-95.2018.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0009616-95.2018.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA propôs, contra YVAN DOS SANTOS ALELUIA, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
E aqui há um registro a ser feito. É que a parte exequente, ao noticiar que teria havido adimplemento da(s) obrigação(ões) exequenda(s), postulou que o processo de execução seja extinto e não fez alusão à existência de qualquer outra obrigação a ser adimplida pela parte executada, a título, por exemplo, de reembolso de valor(es) que teria(m) sido adiantado(s) a título de despesas processuais (CPC, art. 84) ou de honorários advocatícios sucumbenciais.
Esse conjunto fático é francamente revelador de que inexistem obrigações dessa ordem ainda a serem adimplidas pela parte executada.
Por isso, no que toca aos ônus da sucumbência – que devem ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s) –, estão eles limitados ao pagamento de eventual parcela residual a título de custas processuais devidas aos cofres públicos.
Assim, havendo custas processuais ainda a serem pagas, o cumprimento da obrigação respectiva ficará a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, oriundas deste juízo e dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada, nestes autos, por este juízo.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela parte exequente, sem a participação deste juízo, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Tratando-se de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
09/03/2022 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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09/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 00:30
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 08:13
Decorrido prazo de YVAN DOS SANTOS ALELUIA em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 02:25
Publicado Intimação polo passivo em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0009616-95.2018.4.01.3300 D E C I S Ã O Ante o teor do petitório de ID 847103566, e considerando que a parte exequente expressamente requereu o “...
DESBLOQUEIO de eventuais valores penhorados em contas bancárias do executado(a), bem como a retirada de qualquer gravame sobre seu bens” (ID 847103566), determino o imediato cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre ativos financeiros da parte executada.
No mais, determino a suspensão da prática dos atos executórios pelo prazo do parcelamento noticiado pela parte exequente.
Anoto, todavia, que a parte exequente deverá estar atenta para o cumprimento do acordo celebrado, informando este juízo a respeito de eventuais incidentes, bem como quando a obrigação for cumprida na íntegra, estando sujeita, em caso de inércia, às consequências de ordem material e processual.
Intime(m)-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
15/12/2021 18:05
Juntada de Certidão
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15/12/2021 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 20:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 20:25
Proferida decisão interlocutória
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14/12/2021 11:16
Conclusos para decisão
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14/12/2021 11:15
Juntada de Certidão
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14/12/2021 02:51
Decorrido prazo de YVAN DOS SANTOS ALELUIA em 13/12/2021 23:59.
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06/12/2021 09:28
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 01:43
Publicado Intimação polo passivo em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA AUTOS N. 0009616-95.2018.4.01.3300 J U N T A D A Procedi à juntada aos presentes autos do Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores que segue.
Salvador(BA), 03/11/2021 Renata Bandeira Machado Chaves Servidora -
17/11/2021 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 19:12
Juntada de Certidão
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28/10/2021 18:19
Juntada de Certidão
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10/12/2020 10:18
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 13:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/12/2020 13:41
Juntada de volume
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23/11/2020 12:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/10/2020 11:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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26/10/2020 19:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/10/2020 11:25
Conclusos para decisão
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04/02/2020 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/12/2019 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/11/2018 10:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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06/11/2018 19:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/11/2018 13:49
Conclusos para decisão
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23/10/2018 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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31/08/2018 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/08/2018 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/07/2018 17:54
Intimação NOTIFICACAO: CARTA / OFICIO EXPEDIDO PARA CIENCIA
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30/07/2018 14:15
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO POR HORA CERTA
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22/05/2018 08:19
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/05/2018 08:18
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/05/2018 08:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/05/2018 08:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/05/2018 08:18
Conclusos para decisão
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20/04/2018 13:37
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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12/04/2018 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/04/2018 14:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
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12/04/2018 14:15
INICIAL AUTUADA
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10/04/2018 16:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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