TRF1 - 0002388-11.2015.4.01.3903
1ª instância - Altamira
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 0002388-11.2015.4.01.3903 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: ARCENIO SCHNEIDER SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada em busca de condenar a parte ré a: (i) desocupar e se abster de explorar a área degradada e não ter acesso acesso a linhas de financiamento e benefícios fiscais; (ii) recuperar o meio ambiente; (iii) pagar por danos morais coletivos e danos materiais.
Causa de pedir: a parte ré é responsável pelo desmatamento de 1.383,904 hectares de florestal nativa sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, conforme auto de infração 528866-D.
O TRF-1 fixou este Juízo como o competente para processar e julgar a demanda (doc. 938644910).
O réu foi citado (doc. 1401638769), contudo, o prazo transcorreu in albis (certidão doc. 1465657354).
E o relatório.
DECIDO.
Da organização do processo O réu foi regularmente citado (doc. 1401638769), contudo, não apresentou contestação.
Logo, o réu é revel nos termos do art. 344 do CPC.
Da situação alarmante da devastação do meio ambiente no estado do Pará Na hora de proferir uma decisão, deve-se levar em conta a realidade sobre a qual seus efeitos incidirão[1].
E a realidade, segundo os dados abaixo, é uma situação de degradação ambiental consolidada e em expansão no estado do Pará.
Em português simples (Recomendação 144 do CNJ), nós estamos destruindo o que ainda resta do meio ambiente, a ponto de a norma do art. 225 da Constituição da República, segundo a qual “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, passou de norma programática para uma promessa descumprida.
Ou há alguém inocente ou coberto de má-fé que pense que a atividade violenta do ser humano contra o meio ambiente não tem qualquer relação com a seca na região amazônica? O estado do Pará apresenta os piores dados segundo os resultados da pesquisa sobre os “Estudos empíricos sobre a efetividade da jurisdição na Amazônia Legal”, tema da quinta edição da série “Justiça e Pesquisa – 2022”, realizado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): (i) Em relação às áreas em km² desmatada nos estados do Pará, do Mato Grosso, do Amazonas e de Rondônia, foram identificados, respectivamente, os totais de 16.776, 7.121, 6.193 e 5.568 km² de áreas desmatadas nos anos de 2018 a 2021.
Com esses números, o estado do Pará lidera o ranking de desmatamento nesse período em toda a Amazônia Legal. (ii) Dos oito municípios no topo do ranking de mais registros de desmatamento, os 04 primeiros são do estado do Pará: Altamira (PA), São Félix do Xingu (PA), Novo Progresso (PA), Itaituba (PA), Lábrea (AM), Apuí (AM), Colniza (MT) e Aripuanã (MT).
O pior é que há uma tendência de crescimento no desmatamento: (iii) Apesar do aumento do desmatamento nos últimos anos e da tendência de crescimento, o acórdão 1758/2021 do TCU identificou redução na aplicação de sanções administrativas pelo Ibama – “independentemente do tipo de sanção aplicada (multa, embargo, apreensão e/ou destruição), verifica-se a redução na quantidade de autos de infração emitidos nas ações de combate ao desmatamento na Amazônia Legal nos últimos anos, passando de 5.432 autos lavrados em 2016 para 3.446 em 2019” –, de forma que esse comportamento pode ser associado ao aumento do desmatamento. (iv) “Os municípios localizados no estado do Pará são os que concentram maiores números de ações ajuizadas, seguindo a coerência dos demais dados já apresentados.
O Pará é o estado com maior número de conflitos socioambientais, maior incremento de desmatamento, além de ter o maior número de infrações ambientais”: Além desses dados do CNJ, o portal TerraBrasilis, plataforma web desenvolvida pelo Inpe para acesso, consulta, análise e disseminação de dados geográficos gerados pelos projetos de monitoramento da vegetação nativa, reforça o desalento gerado pelos dados acima: Se preservar o meio ambiente é bom para todos nós, a Constituição da República assim determina[2], e o Direito é um conjunto de normas que regula as condutas humanas[3], cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, não estimular[4] a ilegal deterioração do meio ambiente por meio de uma atuação com suporte em normas jurídicas e nas consequências da decisão[5], como aliás determina o art. 20 da LINDB.
Dos pedidos I Não há prova alguma de ilegalidade na posse do imóvel, motivo pelo qual rejeito o pedido de desocupação da área.
A imperatividade ou coercibilidade dos atos administrativos decorre do poder extroverso fundado na supremacia do interesse público por meio do qual a Administração atinge a esfera jurídica do particular por meio da imposição de obrigação sem sua prévia anuência.
Já a autoexecutoriedade significa dispensa de autorização prévia do Poder Judiciário para a Administração executar essa obrigação.
As atividades foram embargadas pelo Ibama, cujo ato é dotado de imperatividade e autoexecutoriedade.
Ademais, nenhum elemento além dos apresentados pelo Ibama foi trazido aos autos para que o Poder Judiciário reforçasse o ato do Ibama, motivo pelo qual indefiro o pedido de obrigar a parte ré de abster de explorar a área degradada.
O pedido para impedir que a parte ré tenha acesso acesso a linhas de financiamento e benefícios fiscais é rejeitado pelo TRF-1: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO.
AMBIENTAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
RECONVENÇÃO DO IBAMA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
INADMISSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA REQUERIDA.
I A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito deste egrégio Tribunal, é no sentido de que a distinção que inviabiliza, na espécie, a pretensão reconvencional evidencia-se mediante análise do objeto da ação principal, referente à nulidade de atos administrativos pautados no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, em confronto com a matéria tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator à reparação dos danos causados ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa (AC 0002399-38.2013.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/04/2022).
II - Nesse contexto e sem adentrar quanto ao mérito da discussão travada nos autos de origem, no que tange à legitimidade ou não do auto de infração ali impugnado, mas, considerando a manifesta inadequação da via eleita pela referida Autarquia, impõe-se, na espécie, o provimento do recurso, com o consequente indeferimento da tutela antecipada concedida na reconvenção em referência, com o desbloqueio dos bens da agravante.
III Agravo de Instrumento do reconvindo provido, para, confirmando a antecipação da tutela recursal, indeferir o pedido de indisponibilidade de bens da agravante e a suspensão de qualquer financiamento até a efetiva recuperação do dano ambiental causado, além da perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito e de incentivos e/ou benefícios fiscais, determinando o desbloqueio de seus bens, bem como o levantamento de eventuais medidas restritivas. (AG 1023041-42.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF-1 - Quinta Turma, PJe 01/06/2023) Dos pedidos II e III 1.
Dos critérios de julgamento (premissa maior) Adotado pelo Direito Ambiental brasileiro (arts. 4°, inciso VII, e 14, § 1°, da Lei 6.938/1981), o princípio da reparação in integrum deságua na exigência da compreensão a mais ampla possível da responsabilidade civil, possibilitando a cumulação do dever de recuperar o bem atingido ao seu estado natural anterior (= prestação in natura) com o dever de indenizar prejuízos, inclusive o moral coletivo (= prestação pecuniária), mesmo que por estimativa.
Reparação integral também pressupõe observar com atenção a função punitiva e inibitória da responsabilidade civil, de modo a afastar perigosa impressão, real ou imaginária, de que a degradação ambiental compensa, social e financeiramente. (trecho da ementa do REsp 1.661.859/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe de 31/8/2020.) O dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. É, pois, dano moral in re ipsa: IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: “No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)” (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: “Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só” (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” - expressão também usada no acórdão recorrido -, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: "Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa" (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: "O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental" (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013). (trecho da ementa do REsp 1.989.778/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Apesar de o valor referente à indenização por dano moral coletivo poder ser fixado por estimativa como acima registrado, é “recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado” (STJ, Tema 707).
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvipastoril, turístico, comercial). (trecho da ementa do REsp 1.198.727/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 9/5/2013.) Isso é o que comumente se chama de dano material.
O art. 8° do Decreto 6.514/2008, utilizado para quantificar multas administrativas em decorrência de infrações ambientais, vem sendo utilizado pelo TRF-1 como parâmetro para a quantificação do danos materiais: 9.
A indenização por danos materiais deve ser fixada com base na unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão, ou metro quadrado, entre outros, de acordo com o objeto jurídico lesado, podendo o órgão ambiental especificar a unidade de medida aplicável em cada caso, nos termos do art. 8º do Decreto n. 6.514/2008. 10.
Na espécie, a indenização por danos materiais deve ser calculada com base na área desmatada, multiplicando-se o valor da multa para cada hectare (de R$ 1.000,00) pelo total de 360,323 hectares desmatados, resultando no valor da indenização de R$ 360.323,00 (trezentos e sessenta mil, trezentos e vinte e três reais). (trecho da ementa da AC 0025102-47.2010.4.01.3900, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF-1 - Sexta Turma, PJe 15/09/2023) O sujeito passivo dessas obrigações é bastante abrangente em virtude de sua natureza propter rem: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” (Súmula 623 do STJ) 2.
Da aplicação dos critérios de julgamento do caso concreto (premissa menor) O memorial descritivo da Fazenda Santa Clara entregue pelo advogado do réu ao Ibama revela que ele é proprietário dessa Fazenda, cuja extensão é de 2.555,4922 hectares (doc. 815204092, p. 35/37).
As páginas 39-40 revelam que desse total 1.383,904 hectares (doc. 815204092, p. 39/40).
A parte ré, interessada na vitória deste processo, não trouxe qualquer argumento ou prova em sentido contrário.
Portanto, estão comprovados o dano ambiental e a respectiva responsabilidade.
Diante desse quadro, a parte ré deve ser condenada a recuperar o bem ao seu estado natural anterior (prestação in natura) e a pagar danos morais coletivos e materiais.
Passo a quantificar os danos morais coletivos: a) em caso análogo (desmatamento de 2.686,27 hectares), o TRF-1 (AC 0025906-15.2010.4.01.3900) condenou a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a título de danos morais coletivos; b) a área desmatada é de 1.383,904 hectares; c) o estado do Pará lidera o ranking de desmatamento em toda a Amazônia Legal; d) dos oito municípios no topo do ranking de mais registros de desmatamento, o primeiro é Altamira; e) há uma tendência de crescimento no desmatamento; f) “Os municípios localizados no estado do Pará são os que concentram maiores números de ações ajuizadas, seguindo a coerência dos demais dados já apresentados.
O Pará é o estado com maior número de conflitos socioambientais, maior incremento de desmatamento, além de ter o maior número de infrações ambientais”.
Diante desse quadro peculiar vivido no estado do Pará e, especificamente, em Altamira/PA, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) é um valor que conserva a função pedagógico-punitiva, desestimula a parte ré repetir sua conduta, e lega à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública.
Passo a quantificar os danos materiais: a indenização por danos materiais deve ser calculada com base na área desmatada, multiplicando-se o valor da multa para cada hectare (R$ 5.000,00) pelo total de 1.383,904 hectares desmatados, o que resulta no valor de R$ 6.920.000,00.
Por todas essas razões, decreto a revelia da parte ré e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré às obrigações de: I) Recompor a área desmatada (1.383,904 hectares descritos no mapa doc. 815204092, p. 39) mediante a elaboração de projeto de reflorestamento por profissional habilitado, o qual deverá (a) ser apresentado ao Ibama no prazo de 90 (noventa) dias contado da intimação da presente sentença e (b) ter conter cronograma com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano – para a recuperação ambiental, a fim de que o Ibama e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto.
II) Pagar a quantia de R$ 500.000,00, a título de danos morais coletivos, e R$ 6.920.000,00, a título de danos materiais, a ser revertida ao Fundo de Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei 7347/1985.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Altamira/PA, data de validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto [1] “O juiz deve procurar entender a norma em todo o seu significado, não só em conexão com o ordenamento inteiro e suprindo as eventuais lacunas da lei, mas também inserindo a própria norma no contexto de uma realidade social” (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de direito processual civil.
Tradução e notas: Cândido Rangel Dinamarco. 3 ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, v.
I, p. 20.) [2] “[A] mais ambiciosa aspiração de um ordenamento jurídico consiste precisamente em ser o eco verdadeiro e autêntico da cultura de uma nação”. (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Fundamentos do processo civil moderno. 3 ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, t.
II, p. 28.) [3] “Em uma aproximación muy elemental cabe decir que el Derecho es um conjunto de normas que regulan la conducta humana.”. (SANCHÍS, Luiz Prieto.
Apuntes de teoria del derecho. 16 ed.
Madrid: Editoral Trotta, 2016, p. 13). [4] “Em sua acepção mais ampla e necessariamente vaga, poder é a capacidade de produzir os efeitos pretendidos (ou simplesmente alterar a probabilidade de obter esses efeitos), seja sobre a matérias ou sobre as pessoas.”. (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instrumentalidade do processo. 11 ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 102.) [5] MACCORMICK, Neil.
Rethoric and the rule of law: a theory of legal reasoning.
Oxford University Press, 2005, p. 104. -
03/07/2022 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2022 10:21
Proferida decisão interlocutória
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28/03/2022 23:37
Conclusos para decisão
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18/02/2022 12:15
Juntada de comunicações
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03/02/2022 00:17
Decorrido prazo de ARCENIO SCHNEIDER em 01/02/2022 23:59.
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25/11/2021 22:48
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 17:03
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 03:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 0002388-11.2015.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: ARCENIO SCHNEIDER PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ARCENIO SCHNEIDER Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ALTAMIRA, 14 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
14/11/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 21:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/11/2021 21:18
Juntada de volume
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26/11/2020 15:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/11/2016 16:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/11/2016 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2016 08:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/10/2016 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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23/09/2016 14:38
OFICIO EXPEDIDO
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12/09/2016 12:36
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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02/09/2016 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/08/2016 12:28
Conclusos para decisão
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22/08/2016 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 16738- IBAMA
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19/07/2016 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 14679- MPF
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13/07/2016 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/06/2016 09:08
CARGA: RETIRADOS PGF
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06/06/2016 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2016 09:35
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/05/2016 11:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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12/05/2016 16:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/12/2015 14:16
Conclusos para decisão
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18/09/2015 17:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/09/2015 17:43
INICIAL AUTUADA
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17/09/2015 11:28
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2015
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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