TRF1 - 1002175-59.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 06:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:13
Juntada de nota de ciência das garantias constitucionais
-
19/03/2022 01:10
Decorrido prazo de ANSELMO RIBEIRO em 18/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:13
Decorrido prazo de ANSELMO RIBEIRO em 08/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:51
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
04/03/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM SENTENÇA (ID nº 945253148) PROCESSO nº 1002175-59.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANSELMO RIBEIRO Advogado do(a) REU: ANA GERMANA DE MORAES - MT8077/O O Exmo Sr.
Juiz Exarou: "SENTENÇA TIPO “E” Ementa.
Prescrição da pena em abstrato.
Período de suspensão condicional do processo computado.
Extinta punibilidade. 1 - RELATÓRIO.
Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANSELMO RIBEIRO – CPF 921-915.251-72, pela prática do crime tipificado no artigo 288, CP (Pena de reclusão de 1 a 3 anos).
Denúncia recebida em 19/2/2010.
Regularmente citado, em audiência realizada em 4/9/2017, foi concedido o benefício de suspensão condicional do processo ao réu, sob as seguintes condições: a) comparecimento trimestral em juízo; b) proibição de se ausentar da cidade de Várzea Grande sem autorização judicial (fls. 118/119 do id. 447171848).
Entretanto, no dia 4/10/2017, o réu apresentou certidões criminais, constando a existência de dois processos criminais em Várzea Grande.
No juízo deprecado (7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso), o MPF requereu que fosse tornada sem efeito a concessão do benefício da suspensão condicional do processo a ANSELMO, com a devolução dos autos ao juízo deprecante para prosseguimento do feito, tendo em vista que o benefício da suspensão condicional do processo exige que o acusado não esteja sendo processado (art. 89 da lei 9.099/95), logo, o réu não faria jus ao referido benefício.
Na sentença de mérito proferida em 9/2/2021 (id. 447176370), exarada nos autos da ação penal 10187-65.2010.4.01.3100, foi determinada a revogação do benefício da suspensão condicional do processo de ANSELMO, com fundamento no art. 89, caput, da lei 9.099/95, bem como determinada a instauração dos presentes autos a partir do desmembramento da ação penal indigitada.
As partes apresentaram alegações finais. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Do crime do art. 288, CP.
Prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato.
Conforme relatado, constata-se que decorreram mais de oito anos desde o recebimento da denúncia, já deduzido o período de suspensão do prazo prescricional (4/9/2017 a 9/2/2021), razão pela qual deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato desse delito, com fundamento no art. 109, IV, CP. 3.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade de ANSELMO RIBEIRO, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, IV, primeira figura, 109, IV, e 110, todos do CP, c/c art. 61, CPP.
Intimem-se as partes.
Comunique-se à DPF para fins de registro.
Não havendo insurgência, arquivem-se os autos, com baixa.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO DE PAULA FRANCO JÚNIOR Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP" -
01/03/2022 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2022 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2022 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2022 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 09:15
Extinta a punibilidade por prescrição
-
23/11/2021 15:36
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 18:52
Juntada de alegações/razões finais
-
17/11/2021 03:12
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM DESPACHO (ID nº 598416354) PROCESSO nº 1002175-59.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANSELMO RIBEIRO Advogado do(a) REU: ANA GERMANA DE MORAES - MT8077/O O Exmo Sr.
Juiz Exarou: "(...) 4.
Após, intime-se a defesa do réu ANSELMO RIBEIRO, por publicação no DJEN, para apresentar as alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias (art. 403, § 3º, do CPP) (...)" -
14/11/2021 23:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2021 23:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2021 00:04
Juntada de alegações/razões finais
-
22/07/2021 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2021 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
-
17/02/2021 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/02/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007643-59.2021.4.01.3502
Conselho Regional de Fisioterapia e Tera...
Renata Diniz Pedatella
Advogado: Mariangela Buta Alvim Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 14:23
Processo nº 0001625-24.2017.4.01.3908
Francisco Leandro Paiva da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2021 10:26
Processo nº 0011581-02.2018.4.01.3400
Lorrane de Lourdes Pereira Medeiros
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Roberlei Jose Resende Belinati
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2018 00:00
Processo nº 0002805-27.2016.4.01.3903
Ministerio Publico Federal - Mpf
Irio Luiz Orth
Advogado: Carlos Alberto Escher
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2015 00:00
Processo nº 0008923-30.2017.4.01.3500
Conselho Regional dos Corretores de Imov...
Marcus Vinicius Martins
Advogado: Fernando de Padua Silva Leao Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2017 14:28