TRF1 - 1007643-59.2021.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 01:45
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11 REGIAO - CREFITO 11 em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de RENATA DINIZ PEDATELLA em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 06:04
Publicado Sentença Tipo B em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007643-59.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11 REGIAO - CREFITO 11 REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIMOTTEO DE OLIVEIRA - GO34266 POLO PASSIVO:RENATA DINIZ PEDATELLA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANGELA BUTA ALVIM LOPES - GO32909 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11 REGIÃO em face de RENATA DINIZ PEDATELLA.
Realizados alguns atos processuais, o exequente informou o pagamento integral do débito e requereu a extinção da presente execução, conforme documento id1146385262.
Analisando os autos, verifica-se que houve o pagamento total da dívida executada (id1146385263), fazendo, assim, jus à extinção do feito.
Decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Analisando os autos, é possível verificar que foram indicados apenas dois bloqueios, um na Caixa Econômica Federal e outro no Banco do Brasil, e que desses valores somente foram transferidos para conta judicial o que foi bloqueado junto a CEF, sendo realizado o desbloqueio dos demais valores, conforme documento id10811198759.
Entretanto, a parte executada na petição id1145124787, informa que também foi realizado bloqueio de R$ 7.082,13 no Banco SICOOB, conforme documento id1145139764.
Diante disso, intime-se a parte executada, na pessoa de sua procuradora, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar seus os dados bancários para que seja realizada a devolução dos valores depositados na conta judicial n. 3258.005.86405146-0 (id1137585251), bem como informar qual agência do Banco SICOOB é a responsável pela conta onde houve o bloqueio informado e se o bloqueio persiste.
Com as respostas, oficie-se a CEF para que providencie a devolução dos valores depositados na conta n. 3258.005.76405146-0 para a conta indicada pela executada.
Ato contínuo, oficie-se a agência do Banco SICOOB, para que verifique se o bloqueio realizado na conta n. 23.981-0 de titularidade da executada é referente aos presentes autos, e, em caso positivo, providenciar o imediato desbloqueio dos valores.
Custas pelo executado, as quais em face do baixo valor deixo de determinar sua cobrança.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/08/2022 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 16:09
Juntada de Cálculos judiciais
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15/06/2022 08:59
Juntada de manifestação
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14/06/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:47
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 11:35
Mandado devolvido para redistribuição
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30/05/2022 11:35
Juntada de diligência
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20/05/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
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03/12/2021 04:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11 REGIAO - CREFITO 11 em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
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24/11/2021 08:06
Decorrido prazo de RENATA DINIZ PEDATELLA em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 00:42
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS 2ª VARA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS PROCESSO: 1007643-59.2021.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11 REGIAO - CREFITO 11 EXECUTADO: RENATA DINIZ PEDATELLA VALOR: $7,082.13 ENDEREÇO: Rua Bernardo Sayão, 224, Maracananzinho, ANáPOLIS - GO - CEP: 75080-080 DESPACHO Defiro a inicial.
Cite-se por Carta de Citação, mandado ou Carta Precatória, conforme o caso.
Em caso de diligência negativa do oficial de justiça, cite(m)-se por edital, devendo, se for o caso, observar a forma coletiva, conforme disposto no art.8º, IV, c/c art.27, ambos da Lei 6.830/80.
O despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora se, transcorrido o prazo legal, não houver pagamento ou garantia da execução (art.7º, II, da LEF).
Outrossim, se a parte executada não usar a faculdade de nomear bens à penhora, esta será realizada observando a gradação legal, nos termos do art.11, I, da LEF c/c art.655, I, do CPC, hipótese para qual determino a penhora on-line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias de sua titularidade, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Determino que uma via deste despacho sirva como CARTA, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para a CITAÇÃO da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados.
C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V.
Sa(s).
CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
ANÁPOLIS, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal Assinado eletronicamente OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 21110409460783500000793837248 1.
PROCURAÇÃO - CREFITO 11 Procuração 21110409460804700000793837253 2.
ATA DE POSSE 2019.2023 Documentos Diversos 21110409460817300000793837254 AR- RENATA DINIZ Documentos Diversos 21110409460830400000793837255 CDA- RENATA DINIZ Certidão de Dívida Ativa - CDA 21110409460839500000793837256 COMPROVANTE- RENATA DINIZ Comprovante de recolhimento de custas 21110409460848600000793837257 GUIA- RENATA DINIZ Guia de Recolhimento da União - GRU 21110409460856600000793837259 PETIÇÃO INICIAL- RENATA DINIZ Inicial 21110409460865200000793837260 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 21110416145172500000795070230 -
11/11/2021 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 16:49
Juntada de Certidão
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11/11/2021 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 16:14
Conclusos para despacho
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04/11/2021 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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04/11/2021 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2021 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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