TRF1 - 1002613-43.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/11/2022 10:42
Juntada de Informação
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21/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
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21/11/2022 00:12
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 16:29
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/07/2022 04:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:42
Decorrido prazo de ANA DE FATIMA PEREIRA DE ANDRADE MALHEIROS em 12/07/2022 23:59.
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13/06/2022 19:13
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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13/06/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 19:03
Juntada de Certidão
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09/06/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:20
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 10:33
Juntada de documento comprobatório
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11/05/2022 13:11
Juntada de manifestação
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23/03/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2022 23:59.
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16/03/2022 16:41
Juntada de documento comprobatório
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24/02/2022 13:11
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 13:38
Conclusos para despacho
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09/02/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2022 23:59.
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03/12/2021 17:43
Juntada de apelação
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23/11/2021 12:12
Publicado Sentença Tipo A em 23/11/2021.
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23/11/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002613-43.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA DE FATIMA PEREIRA DE ANDRADE MALHEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO VINICIUS MENDONCA MOREIRA - MG118994 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ANA DE FATIMA PEREIRA DE ANDRADE MALHEIROS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 610.533.643-1 — DCB: 15/07/2015 — id: 525483384 – pág. 31).
Com a petição inicial, vieram anexados documentos, incluindo o CNIS, a CTPS e exames da parte autora.
Contestação da AGU, representando o INSS (id: 525483384 – pág. 72).
Impugnação à contestação (id: 525483384 – pág. 109).
A ação que se iniciara na Justiça Estadual — reconhecida a incompetência do juízo em segundo grau (id: 525489354 - 97) — teve determinada a remessa à Justiça Federal, por decisão (id: 525489354 – pág. 123).
Laudo médico pericial (id: 562599404).
Citado, o INSS ofereceu contestação (id: 627350976), alegando que a parte autora gozou de benefício por incapacidade durante o ano de 2019, bem como está em gozo de benefício de aposentadoria por idade.
A parte autora impugnou a contestação (id: 640226958). É o relatório.
Decido.
O benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para a sua concessão, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 562599404) chegou à conclusão de que a autora possui as seguintes comorbidades: “Hérnia de Disco Lombar CID: M54.5” (quesito “1”), desde 05/05/2015 (quesito “2”).
Segundo a perícia, a hérnia de disco lombar acarreta limitações à autora: “carregar peso, agachar e flexionar o tronco” (quesito “4”).
Nessa premissa, o expert afirmou que a doença torna a autora incapaz para exercer labor de forma PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 05/05/2015 (quesito “6”).
Vale transcrever o epílogo das considerações periciais, esposado no quesito “17” do laudo: Meritíssimo, pericianda 63 anos, Auxiliar de Serviços Gerais, diagnostico de Hérnia de Disco Lombar, sem acompanhamento médico desde 2015.
Não apresenta indicação para reabilitação devido a idade.
Incapacitada definitivamente para carregar peso e atividades que exijam flexionar o tronco.
Realizando uma interpretação teleológica do laudo pericial, é possível concluir, pela leitura do quesito “5”, que a perícia entendeu como parcial a incapacidade relativamente à prática de todos os atos da vida (ou seja, a autora ainda possui capacidade de locomoção e cognitiva para realizar vários atos).
Todavia, relativamente à prática de atividades laborais, se depreende que a conclusão pericial foi no sentido de que a incapacidade afigura-se, não como parcial, mas, sim, como total.
A mencionada conclusão pode ser corroborada, em interpretação sistemática, pela comparação da resposta ao supracitado quesito, sujeita à exegese, com o disposto no quesito “9”, em que a perícia afirma que não há possibilidade de reabilitação profissional, seja para o labor que habitualmente exercia a autora, seja para atividade diversa.
Assim, a despeito de o perito ter assinalado, no quesito “5” do laudo, a incapacidade como sendo parcial, é forçoso convir que a autora não possua condições de reingresso ao mercado de trabalho, enquadrando-se como incapacidade TOTAL, haja vista, além do prisma médico: (i) a sua baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), (ii) a idade relativamente avançada (63 anos), e (iii) o seu antigo labor (auxiliar de serviços gerais).
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas.
De acordo com o Extrato Previdenciário (id: 627350977 – pág. 2), a autora gozou de benefício por incapacidade durante o ínterim de 10/07/2019 a 22/07/2019 (NB: 628.699.921-7).
A despeito do preenchimento dos requisitos, entendo que a parte autora assiste razão apenas em parte.
No que tange aos valores relativos ao benefício cessado em 2015, é de se reconhecer a prescrição.
No que tange aos valores relativos ao benefício cessado em 2015, é de se reconhecer a prescrição.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, prevê: Art. 103. (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O benefício NB: 610.533.643-1 — foi cessado em 15/07/2015, e a parte autora ingressou com a ação em 03/05/2021, ou seja, quase seis anos após a cessação.
Portanto, prescrita a pretensão de restabelecimento.
Já em relação à pretensão surgida com a cessação do benefício gozado em 2019, a parte autora faz jus meramente a valores em atraso, uma vez que, na data de 02/03/2021, a segurada iniciou o gozo de benefício de aposentadoria por idade (NB: 200.315.905-8 – id: 627350977), o qual não pode ser acumulado com o benefício por incapacidade (art.124, I e II, Lei 8.213).
Portanto, entendo que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício (NB: 628.699.921-7 – DCB: 05/11/2019) a contar do dia seguinte à data de cessação e mantido até 01/03/2021, pois a partir de 02/03/2021 passou a gozar o benefício de aposentadoria por idade.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), NB 628.699.921-7, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 05/11/2019, com nova data de cessação de benefício (DCB: 01/03/2021).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, a parte autora, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo da diferença compreendida entre a DCB (05/11/2019) e a nova DCB (01/03/2021), corrigida monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescida de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista ao INSS dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Condeno o réu e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, haja vista a sucumbência recíproca.
Fixo tais honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). À parte autora, a exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe defiro.
Sem remessa necessária.
Embora ilíquida a condenação, a presente sentença deve sujeitar-se à dispensa do art. 496, §3º, inc.
I, do CPC, porquanto o valor é aferível por simples cálculo aritmético, sendo possível estimar que o referido quantum é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (Precedente desta Corte: TRF-1 – REO: 10171478420194013300, Relator: Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 26/07/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/07/2021).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e sucumbenciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 19 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/11/2021 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2021 15:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 03:03
Decorrido prazo de ANA DE FATIMA PEREIRA DE ANDRADE MALHEIROS em 12/08/2021 23:59.
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19/07/2021 13:55
Juntada de réplica
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12/07/2021 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 15:43
Juntada de laudo pericial
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25/05/2021 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 02:16
Decorrido prazo de ANA DE FATIMA PEREIRA DE ANDRADE MALHEIROS em 24/05/2021 23:59.
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21/05/2021 15:33
Juntada de manifestação
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07/05/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 13:44
Conclusos para decisão
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03/05/2021 17:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/05/2021 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2021 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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