TRF1 - 0002820-89.2013.4.01.4003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 19:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/03/2022 16:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/03/2022 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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08/03/2022 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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24/02/2022 14:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926810 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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23/02/2022 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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14/02/2022 09:33
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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08/02/2022 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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08/02/2022 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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27/01/2022 14:16
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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27/01/2022 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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14/12/2021 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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10/12/2021 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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06/12/2021 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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06/12/2021 09:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924093 EMBARGOS DE DECLARACAO
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30/11/2021 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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26/11/2021 18:33
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (MPF)
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24/11/2021 11:09
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/11/2021 11:15
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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18/11/2021 00:00
Intimação
REINALDO BARBOSA ALVES interpôs apelação (fls. 190-198) à sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Floriano/PI, que julgou procedente o pedido consignado na denúncia, para condenar o ora apelante pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, e impor-lhe a pena definitiva de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às fls. 203-211 e parecer às fls. 214-219, no qual se manifesta pelo não provimento do recurso.
Decido.
A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, por se tratar matéria de ordem pública, pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou a pedido da parte (art. 61 do Código de Processo Penal).
No caso dos autos, os fatos criminosos ocorreram em 1º/4/2004 (fls. 2C-2F).
A denúncia foi recebida em 12/6/2013 (fl. 65), e a sentença que condenou o réu foi publicada em 6/8/2015 (fl. 173).
Não houve recurso do Ministério Público Federal.
Logo, a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada.
Dessa forma, in casu, o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
O réu, ao tempo do crime, não era menor de vinte e um anos, tampouco maior de setenta anos na data da sentença.
Por se tratar de fato anterior à Lei 12.234, de 5/5/2010, possível o reconhecimento da prescrição retroativa, com termo inicial na data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
Decorridos mais de 8 anos entre a data do fato, em 1º/4/2004, e o recebimento da denúncia, em 12/6/2013, extinta a pretensão punitiva, por efeito da prescrição retroativa.
Convém ressaltar que o ato pelo qual fui designada para compor a Terceira Turma desta Corte foi publicado no dia 23/4/2020, e o recebimento do acervo de processos físicos iniciou-se em 27/4/2020.
Ante o exposto, declaro, de ofício, extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição.
Fica prejudicado o julgamento da apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos à PRR/1ª Região.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, 08 de outubro de 2021.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
17/11/2021 09:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/11/2021
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19/10/2021 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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19/10/2021 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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18/05/2020 13:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/05/2020 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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28/04/2020 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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23/04/2020 19:40
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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07/12/2018 11:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2018 11:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 15:30
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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17/02/2017 16:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/02/2017 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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17/02/2017 12:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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17/02/2017 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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13/02/2017 07:32
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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08/02/2017 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO - À DPU
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07/02/2017 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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10/01/2017 16:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/01/2017 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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09/01/2017 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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09/01/2017 18:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4105554 PARECER (DO MPF)
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19/12/2016 12:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
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12/12/2016 18:53
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/12/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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