TRF1 - 1000741-75.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000741-75.2021.4.01.3507 AUTOR: MIGUEL DA COSTA CAMARA REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de pedido da União para pagamento de honorários de sucumbência em seu favor.
Intimado, o autor alegou que no acórdão não consta esta condenação.
Compulsando os autos, verifico no acórdão de ID1365864754 que autor tem razão, haja vista que o parágrafo 5(cinco) do documento consta a seguinte informação: " Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 0% do valor atualizado da causa." Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000741-75.2021.4.01.3507 AUTOR: MIGUEL DA COSTA CAMARA REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Tendo em vista que a parte autora, já intimado, não se manifestou acerca da petição da União, determino que o faça em 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:10
Processo Desarquivado
-
16/11/2022 13:16
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 01:15
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000741-75.2021.4.01.3507 AUTOR: MIGUEL DA COSTA CAMARA REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
26/10/2022 21:19
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 21:18
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:01
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:01
Juntada de vistos em inspeção
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03/03/2022 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/03/2022 14:14
Juntada de Informação
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01/03/2022 19:02
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 20:43
Juntada de Certidão
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22/02/2022 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 20:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2022 23:59.
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15/02/2022 15:31
Juntada de recurso inominado
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14/02/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 04:12
Publicado Sentença Tipo A em 04/02/2022.
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04/02/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000741-75.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIGUEL DA COSTA CAMARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL OLIVEIRA MACHADO - RS80380 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e, por construção jurisprudencial, inexatidões materiais. 2.
A parte requerente apresenta embargos de declaração (Id 841219105). 3.
Pontua o embargante que há omissão na sentença de Id nº 814950079.
Alega que houve omissão no decisum quanto aos benefícios da justiça gratuita pleiteada na exordial. 4.
Intimadas, a requerida manifestou sobre os embargos, requerendo sejam improvidos. 5.
Relatado o essencial.
DECIDO. 6.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Omissão, “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 8.
Pois bem.
Sem razão o embargante. 9.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência da omissão ventilada.
Com efeito, foi devidamente analisado o pedido da gratuidade da justiça e, diante das provas contidas nos autos, motivadamente, restou indeferido o benefício em epígrafe. 10.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 11.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 12.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 13.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/02/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2021 21:39
Conclusos para decisão
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13/12/2021 11:20
Juntada de contrarrazões
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05/12/2021 16:53
Juntada de Certidão
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05/12/2021 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 13:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/12/2021 23:59.
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01/12/2021 10:49
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2021 15:39
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 01:21
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000741-75.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIGUEL DA COSTA CAMARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL OLIVEIRA MACHADO - RS80380 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por MIGUEL DA COSTA CAMARA em face da UNIÃO, visando ao aumento/reajuste do soldo em 13,51% sob o fundamento da isonomia, eis que a LEI 13.954/2019 instituiu reajuste para alguns postos/graduação sem, no entanto, prever reajuste de soldo para o seu posto/graduação, qual seja, o de SEGUNDO TENTENTE. 2.
Dispensado o relatório, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. 3.
Decido. 4.
O pedido deve ser julgado improcedente. 5.
Conforme enunciado n. 37 da Súmula Vinculante/STF, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (destaquei) 6.
Importante colacionar o entendimento exposto no Voto do Relator do RE 592.317, que culminou na tese de número de Repercussão Geral nº 315, cuja redação é a mesma da constante na Súmula Vinculante de n. 37, o Excelentíssimo Ministro Gilmar Ferreira Mendes: “A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei.
Inicialmente, salienta-se que, desde a Primeira Constituição Republicana, 1891, em seus arts.34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei.
Atualmente, a Carta Magna de 1988, art. 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos.
A propósito, na sessão plenária de 13-12-1963, foi aprovado o Enunciado 339 da Súmula desta Corte (...).
Dos precedentes que originaram essa orientação jurisprudencial sumulada, resta claro que esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia. (...) Registre-se que, em sucessivos julgados, esta Corte tem reiteradamente aplicado o Enunciado 339 da Súmula do STF, denotando que sua inteligência permanece atual para a ordem constitucional vigente. [RE 592.317, voto do rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 28-8-2014, DJE 220 de 10-11-2014, Tema 315.] 7.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, julgando questão análoga ao que se discute nos autos, reafirmou o conteúdo da Súmula Vinculante acima à matéria posta em análise, entendendo, em relação aos servidores públicos civis, que a extensão do índice de reajuste de 13,23%, decorrente da VPI, a título de revisão geral anual, afronta o referido enunciado sumular.
Veja-se: E M E N T A: RECLAMAÇÃO – AGRAVO INTERNO – SERVIDOR PÚBLICO – INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM DE 13,23% – CONCESSÃO DE REAJUSTE, PELO PODER JUDICIÁRIO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INADMISSIBILIDADE – RESERVA DE LEI E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF – APLICABILIDADE AO CASO – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Rcl 24272 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017) (destaquei) 8.
Dessa forma, não há vedação a que se reajuste os vencimentos dos servidores públicos, seja civis ou militares, devendo, para tanto, ser objeto de lei específica, não podendo o poder judiciário estender os efeitos da lei para categorias nela não contempladas sob o fundamento da isonomia. 9.
Importante, também, observar que é pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de a Administração conceder aumentos diferenciados, visando corrigir distorções e valorizar determinadas categorias profissionais.
Neste sentido, vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
OPÇÃO PELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LEI 12.277/2010.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade do reconhecimento do direito da autora, Servidora pública aposentada, no cargo de Contadora, vinculada ao Ministério dos Transportes, de optar pela mesma estrutura remuneratória dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, que obtiveram aumento diferenciado nos moldes da Lei 12.277/2010 - A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, estatui que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Destarte, o Poder Judiciário não pode se imiscuir nas atribuições dos demais poderes, sendo certo que a atribuição de legislar sobre salários é exclusiva do Poder Legislativo, havendo inclusive súmula editada nesse sentido: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (STF, Súmula 339)- O princípio constitucional da isonomia assegura aos servidores tratamento igualitário de vencimentos somente quando exerçam atividades iguais, ou seja, prestem serviço em mesmas condições de trabalho, de tempo de serviço, de habilitação profissional, etc.
Deve estar presente, nas situações assemelhadas, a existência de efetiva igualdade real, não apenas a igualdade nominal dos cargos em confrontação, sendo a situação fática determinante para constatação da identidade ou não entre cargos e funções nominalmente iguais - A Lei 12277/2010 não tratou de aumento salarial, mas sim de estrutura remuneratória diferenciada para os cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, que afeta todos os órgãos da Administração Pública Direta, não se circunscrevendo ao Ministério da Saúde, nem à carreira a que pertence a autora - Assim, não há que se falar em quebra do princípio da isonomia, em função do estabelecimento de uma estrutura remuneratória diferenciada para aqueles servidores com nível superior que possuem formação em determinado curso de graduação, pois a Constituição Republicana de 1988, em seu 39, § 1º, estabelece que o sistema remuneratório observará determinados critérios, tais como, a natureza, as peculiaridades e o grau de responsabilidade do cargo, bem como os requisitos de investidura - Recurso desprovido. (TRF-2 00193805420114025101 0019380-54.2011.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 21/06/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LEI Nº. 11.784/2008.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS DIVERSAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.
PERCENTUAIS DIFERENCIADOS QUANTO AOS MILITARES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37. 1.
A Lei n. 11.784/08 reestruturou a carreira dos servidores militares, atribuindo percentuais diferenciados a fim de privilegiar os constantes de círculos hierárquicos inferiores, em relação aos de postos e graduações superiores, e igualando a remuneração dos marinheiros-recrutas e soltados-recrutas ao valor do salário-mínimo.
O fim de sua edição é o de readequar vencimentos, em respeito às peculiaridades e prerrogativas de cada carreira. 2.
Encontra-se pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de a Administração Pública conceder aumentos diferenciados, visando corrigir distorções e valorizar determinadas categorias profissionais, sem que outro diploma normativo determine eventual revisão geral de vencimentos. 3. É de se reconhecer a autoridade da Súmula Vinculante 37, cujo teor é idêntico ao do enunciado nº 339, da Súmula do STF, e sua aplicação ao caso dos autos, não obstante editada em data posterior à do ajuizamento do feito, para declarar a impossibilidade de o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, promover o reajuste de Servidores Públicos, com fundamento na isonomia. 4.
Apelação do autor não provida. (TRF-1 - AC: 00232474420114013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 23/05/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/06/2018) (destaquei). 10.Esse o quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 11.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 12.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 13.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 14.
Da análise dos presentes autos, restou evidenciado que a parte autora dispõe de capacidade suficiente para suportar as despesas do processo, uma vez que em janeiro de 2021 (remuneração informada nos autos – ID 508563404) seus rendimentos tiveram valor bruto superior a R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais). 15.
Em virtude disso, INDEFIRO à parte autora a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido da autora. 17.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 18.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 20. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 21. b) intimar as partes; 22. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 23. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 24. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/11/2021 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
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16/11/2021 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 13:42
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2021 18:41
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 16:35
Juntada de réplica
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24/06/2021 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 15:18
Juntada de contestação
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21/05/2021 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 16:20
Juntada de emenda à inicial
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20/04/2021 12:20
Juntada de Certidão
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20/04/2021 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 10:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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19/04/2021 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2021 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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