TRF1 - 0005558-59.2017.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005558-59.2017.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JANE CRISTINA GUIMARAES SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO17874 e NAYARA DA CUNHA RAMOS - GO62250 DECISÃO Trata-se exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE ONESVALDO ALMEIDA SANTOS JUNIOR (id1556826847), em que o excipiente aduz, resumidamente, sua ilegitimidade passiva, posto que o deferimento do redirecionamento da execução fiscal ocorreu após o falecimento de ONESVALDO ALMEIDA SANTOS JUNIOR.
Manifestação da União no id1617218357 concordando com o pleito de ilegitimidade passiva do espólio e requerendo o prosseguimento da execução em face de Jane Cristina Guimarães Santos.
Decido.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em tela, o julgamento das questões trazidas prescinde de dilação probatória, sendo possível o seu exame no bojo da exceção atravessada.
Analisando a documentação coligida a este caderno processual, nota-se que a fala do excipiente corresponde à realidade dos fatos.
O falecimento de ONESVALDO ALMEIDA SANTOS JUNIOR ocorreu em 21/11/2015, conforme certidão id1579864873 - Pág. 3, ao passo que o despacho deferindo o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor foi proferido em 16/07/2018 (id401269413 - Pág. 29), atendendo a pedido da exequente juntado aos autos em 23/05/2018 (id401269413 - Pág. 11/14).
Nesse contexto, ocorrendo a morte do sócio administrador anteriormente a sua citação, a jurisprudência da Justiça Federal, com base em posicionamento consolidado no âmbito do STJ, não tem admitido o redirecionamento da execução fiscal para o espólio, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MORTE DO EXECUTADO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o redirecionamento da execução para o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte se der após sua citação, nos autos da Execução Fiscal.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011.
Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 504684 / MG.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0091464-0.
Relator(a)Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 18/09/2014.
Data da Publicação/Fonte DJe 30/09/2014. 2.
No caso, a documentação juntada aos autos noticia que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 20/08/2009, sendo a morte do devedor datada de 13/07/2010.
Entretanto, não houve a citação, sendo pertinente a manutenção da sentença. 3.
Apelação desprovida. (AC 1008006-23.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/05/2021 PAG.) EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO do devedor ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o óbito do devedor ocorrer após ele ter sido devidamente citado na execução, o que não ocorreu no caso dos autos. (TRF4, AC 5022345-95.2020.4.04.9999/PR, Relator Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Primeira Turma, julgado em 10/02/2021) Assim, o óbito de ONESVALDO ALMEIDA SANTOS JUNIOR em 21/11/2015, antes de sua citação como devedor corresponsável, inviabiliza o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio, devendo ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade id1556826847 para RECONHECER a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE ONESVALDO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, pelo que DETERMINO sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a PFN expressamente concordou com o pleito da excipiente.
Ademais, a execução terá prosseguimento em relação a JANE CRISTINA GUIMARAES SANTOS, herdeira e inventariante do espólio ora excluído da lide.
Intimem-se.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 3 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005558-59.2017.4.01.3502 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JANE CRISTINA GUIMARAES SANTOS, ONESVALDO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, SANTOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME VALOR DA DÍVIDA: $400,281.16 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se a exequente a fim de que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada ao id 1556826847, bem como, intime-se os subscritores daquela peça processual a fim de que juntem aos autos procuração apta a representar a parte executada em juízo.
Anápolis/GO, 17 de abril de 2023.
Assinado digitalmente Servidor -
02/09/2022 16:14
Expedição de Edital.
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02/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
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05/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
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14/12/2021 02:11
Decorrido prazo de JANE CRISTINA GUIMARAES SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:11
Decorrido prazo de SANTOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:11
Decorrido prazo de ONESVALDO ALMEIDA SANTOS JUNIOR em 13/12/2021 23:59.
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22/11/2021 10:28
Juntada de manifestação
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19/11/2021 01:48
Publicado Despacho em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº: 0005558-59.2017.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JANE CRISTINA GUIMARAES SANTOS, SANTOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, ONESVALDO ALMEIDA SANTOS JUNIOR DESPACHO / OFÍCIO Nº 269 / 2021 / SEXEC Defiro o pedido ID 471804045.
Preliminarmente, solicite-se à 10ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiânia/GO, informações quanto ao cumprimento da carta precatória nº 0003410-13.2019.4.01.3500, encaminhada a este juízo em 26/02/2019, sendo que até o presente momento não houve comunicação deste juízo deprecado acerca de sua distribuição.
Encaminhe-se, em anexo, cópia da carta precatória expedida, a fim de facilitar sua identificação.
Após, em razão da peculiaridade de que se revestem as precatórias expedidas em execuções, as quais envolvem o cumprimento de inúmeras diligências, aguarde-se por noventa dias.
Decorrido este período, proceda-se à intimação da parte exequente para diligenciar junto ao juízo deprecado o devido cumprimento, devendo comprovar neste Juízo as providências tomadas.
Havendo retorno infrutífero da carta precatória, fica desde já deferido o pedido de citação por edital do ESPOLIO DE ONESVALDO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, na pessoa de sua administradora, MARIA JOSÉ GUIMARÃES SANTOS.
Cite-se por edital os demais executados, SANTOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME e JANE CRISTINA GUIMARAES SANTOS.
Após, transcorrido o prazo editalício, sem manifestação, defiro o pedido de penhora por termo nos autos dos imóveis informados às fls. 219.
Uma via deste despacho, sirva como ofício a ser encaminhado a Seção Judiciária de Goiânia, devendo ser instruído com cópia da carta precatória às fls. 211 e 212 dos autos físicos.
Cumpra-se.
Anápolis, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2021 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 13:02
Conclusos para despacho
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26/05/2021 16:20
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 16:20
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 15:51
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 15:51
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2021 16:27
Juntada de manifestação
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10/03/2021 02:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/03/2021 23:59.
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15/12/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 09:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/12/2020 09:47
Juntada de Certidão
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06/10/2020 12:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/10/2020 12:38
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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06/10/2020 12:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/10/2020 09:05
Conclusos para despacho
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27/08/2020 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/08/2020 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/08/2020 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2020 14:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
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06/04/2020 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/04/2020 14:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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06/04/2020 14:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/10/2019 12:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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25/10/2019 12:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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27/09/2019 13:07
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/07/2019 10:31
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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26/03/2019 15:28
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - e-mail do Juízo Deprecado
-
27/02/2019 18:18
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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27/02/2019 18:18
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/02/2019 09:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 77/2019 - FL. 205 - SJGO
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17/01/2019 15:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/01/2019 15:10
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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17/01/2019 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/01/2019 16:34
Conclusos para despacho
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29/10/2018 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/10/2018 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/10/2018 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2018 08:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
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08/10/2018 12:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/10/2018 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/10/2018 12:53
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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08/10/2018 12:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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03/10/2018 10:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/10/2018 10:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/10/2018 16:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 378/2018 - SJGO
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20/09/2018 13:34
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/09/2018 13:34
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/07/2018 16:55
CitaçãoORDENADA
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19/07/2018 16:30
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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19/07/2018 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/06/2018 09:29
Conclusos para despacho
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12/06/2018 09:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/06/2018 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2018 11:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
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27/04/2018 08:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/04/2018 08:52
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/02/2018 10:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/02/2018 10:54
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/02/2018 18:31
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/02/2018 18:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/02/2018 18:27
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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14/02/2018 18:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/02/2018 15:36
Conclusos para despacho
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05/02/2018 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2018 17:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/02/2018 17:04
INICIAL AUTUADA
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12/12/2017 14:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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