TRF1 - 1051160-05.2021.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 05:07
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1051160-05.2021.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: TATIANE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: TAINA CASTRO SILVA - MA20545 IMPETRADO: PRES.
DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UFMA e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...Isto posto, não conheço da presente ação de mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 10), e INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem verba honorária (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa.
P.R.I.]" -
28/10/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 13:02
Indeferida a petição inicial
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24/06/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 02:19
Decorrido prazo de REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de TATIANE SANTOS DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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02/12/2021 19:12
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 10:59
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 18:08
Juntada de diligência
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19/11/2021 20:00
Juntada de Certidão
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19/11/2021 19:55
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:17
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 00:53
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1051160-05.2021.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: TATIANE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: TAINA CASTRO SILVA - MA20545 IMPETRADO: PRES.
DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UFMA e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de pedido de liminar para que seja determinada a matrícula da impetrante nas vagas destinadas ao regime de cotas em razão de sua condição étnica e social, o que foi negado pelo seu não reconhecimento na heteroidentificação.
O Supremo Tribunal Federal, na ADC 41 decidiu que “É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.”
Por outro lado, o cabimento do mandado de segurança exige a alegação acerca de direito líquido e certo, assim considerado aquele que dispensa a produção de novas provas durante o procedimento, ou seja, as provas devem ser pré-constituídas.
Desse modo, não há nos autos elementos prévios que demonstrem de modo inequívoco a condição da impetrante de parda, ao contrário, há decisão no âmbito administrativo em sentido contrário, que goza de presunção de legitimidade.
As fotografias juntadas não autorizam a conclusão adotada na inicial de imediato.
Reitere-se a impossibilidade de ir-se adiante em instrução probatória para fins de acertamento da questão controvertida.
Não obstante isso, deixarei para examinar a questão do cabimento do mandado de segurança após as informações.
Posto isso, indefiro a liminar requerida.
Determino a notificação da autoridade coatora para informações, no prazo de 10(dez) dias, bem como ciência ao órgão respectivo nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação.
Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. -
11/11/2021 20:50
Juntada de e-mail
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11/11/2021 20:33
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2021 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2021 11:24
Conclusos para decisão
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11/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
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11/11/2021 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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11/11/2021 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2021 00:21
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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