TRF1 - 0004961-87.2018.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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21/09/2022 10:19
Juntada de manifestação
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30/08/2022 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 12:02
Proferida decisão interlocutória
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28/08/2022 21:59
Conclusos para decisão
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20/07/2022 10:09
Juntada de manifestação
-
27/06/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 21:46
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 11:41
Proferida decisão interlocutória
-
10/06/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 09:56
Juntada de manifestação
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25/04/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:40
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 11:03
Conclusos para decisão
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22/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:39
Juntada de manifestação
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21/01/2022 19:13
Juntada de manifestação
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20/01/2022 11:59
Juntada de Certidão
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20/01/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 10:22
Juntada de manifestação
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18/12/2021 01:45
Decorrido prazo de HIGOR NOLETO DE MATOS em 17/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:22
Decorrido prazo de DROGARIA PAIVA LTDA - ME em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:22
Decorrido prazo de CHRISTIANO CABRAL PAIVA em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:28
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0004961-87.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: DROGARIA PAIVA LTDA - ME, HIGOR NOLETO DE MATOS, CHRISTIANO CABRAL PAIVA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por HIGOR NOLETO MATOS, por meio da qual suscita sua ilegitimidade passiva em virtude de, à época da autuação, sequer figurar como sócio da executada DROGARIA PAIVA LTDA - ME.
Instada a se manifestar, a exequente opôs-se à pretensão sustentando que, quando da propositura da ação, não tinha como saber que o excipiente tinha se retirado da sociedade, mesmo com a averbação tendo ocorrido na Junta Comercial no ano anterior ao da constituição do crédito. É o que cumpre relatar.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta. É certo, entretanto, que seu cabimento se restringe às hipóteses em que a defesa formulada guarde relação com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo juízo.
Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Isso, todavia, não afasta do excipiente o ônus de demonstrar inequívoca e prontamente suas alegações, ou seja, indicar elementos em concreto que dão arrimo à tese que suscita, sob pena de ampliar indevidamente os estreitos limites dessa via de defesa, dando-lhe feições de processo de conhecimento e ignorando a presunção de exigibilidade, liquidez e certeza que é própria dos títulos executivos.
Noutras palavras, é imprescindível que o interessado evidencie, de plano, a procedência da argumentação que aduz.
No caso em tela, conquanto haja entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça[1] assentando que a exceção de pré-executividade é via inapropriada para a demonstração da ilegitimidade passiva do sócio-administrador nos casos em que seu nome figura na CDA, para fins de caracterização da hipótese do art. 135, do CTN, observo que a situação dos autos é distinta e, portanto, não comporta aplicação irrestrita do aludido entendimento, pois além de não se tratar de crédito de natureza tributária – e sim de infração administrativa com aplicação de multa – a demonstração do executado HIGOR NOLETO DE MATOS no sentido de que não mais integrava a sociedade empresária DROGARIA PAIVA LTDA - ME impede, à toda vista, sua inclusão como corresponsável, pois somente com a ocorrência da hipótese do art. 50 do Código Civil é que seria possível, em tese, a incursão sobre o seu patrimônio individual, o que pressupõe pronunciamento judicial, ainda que não seja necessária a instauração do incidente de desconsideração previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com efeito, uma vez verificado, de plano, que HIGOR NOLETO DE MATOS não era sócio à época da configuração da infração que deu origem ao crédito ora excutido (uma vez que a autuação ocorreu em 29/10/2013 e a retirada do excipiente do quadro societário foi ajustada em 30/12/2011, com registro na Junta Comercial em 31/05/2012), sobressai sua ilegitimidade para figurar como coobrigado mesmo que figure no título executivo, pois não concorreu para sua ocorrência.
Com base no exposto, acolho a exceção de pré-executividade para, reconhecendo a ilegitimidade passiva de HIGOR NOLETO DE MATOS, excluí-lo do feito, extinguindo o feito em relação a ele nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, por força do princípio da causalidade, na forma do art. 85, §§1º, e 2º, do CPC. À Secretaria para intimar o excipiente para indicar conta bancária de sua titularidade para fins de devolução dos valores bloqueados, via SISBAJUD (id 708584988).
Com os dados, expeça-se ofício.
Requeira a exequente o que entender de direito.
Intimem-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal [1] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA.
DESCABIMENTO. 1.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2.
De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo contrariou a jurisprudência consolidada ao consignar que é cabível a exceção de pré-executividade e que o ônus probatório da existência dos requisitos do art. 135 do CTN pertence ao município exequente. 4. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 5.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AgInt no REsp 1742166/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 12/06/2020) -
16/11/2021 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 15:23
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 15:23
Acolhida a exceção de pré-executividade
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28/10/2021 18:04
Juntada de substabelecimento
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28/10/2021 09:16
Conclusos para decisão
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15/10/2021 12:08
Juntada de manifestação
-
19/09/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 19:49
Juntada de exceção de pré-executividade
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28/08/2021 19:48
Juntada de Certidão
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16/07/2021 21:42
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2021 21:42
Proferida decisão interlocutória
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16/07/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 11:25
Juntada de manifestação
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15/05/2021 19:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2021 19:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 07:35
Decorrido prazo de DROGARIA PAIVA LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
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26/04/2021 07:23
Decorrido prazo de CHRISTIANO CABRAL PAIVA em 14/04/2021 23:59.
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26/04/2021 03:25
Decorrido prazo de HIGOR NOLETO DE MATOS em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 07:36
Decorrido prazo de DROGARIA PAIVA LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 07:22
Decorrido prazo de CHRISTIANO CABRAL PAIVA em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 02:54
Decorrido prazo de HIGOR NOLETO DE MATOS em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 15:36
Decorrido prazo de DROGARIA PAIVA LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 15:22
Decorrido prazo de CHRISTIANO CABRAL PAIVA em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 10:40
Decorrido prazo de HIGOR NOLETO DE MATOS em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 03:16
Decorrido prazo de DROGARIA PAIVA LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 02:53
Decorrido prazo de CHRISTIANO CABRAL PAIVA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 21:50
Decorrido prazo de HIGOR NOLETO DE MATOS em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 12:58
Decorrido prazo de DROGARIA PAIVA LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 12:53
Decorrido prazo de CHRISTIANO CABRAL PAIVA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 07:37
Decorrido prazo de DROGARIA PAIVA LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 07:34
Decorrido prazo de CHRISTIANO CABRAL PAIVA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 03:57
Decorrido prazo de HIGOR NOLETO DE MATOS em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 22:04
Decorrido prazo de DROGARIA PAIVA LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 21:59
Decorrido prazo de CHRISTIANO CABRAL PAIVA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 15:20
Decorrido prazo de DROGARIA PAIVA LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 15:14
Decorrido prazo de CHRISTIANO CABRAL PAIVA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 12:12
Decorrido prazo de HIGOR NOLETO DE MATOS em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 05:48
Decorrido prazo de DROGARIA PAIVA LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 05:42
Decorrido prazo de CHRISTIANO CABRAL PAIVA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 03:34
Decorrido prazo de HIGOR NOLETO DE MATOS em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 20:27
Decorrido prazo de DROGARIA PAIVA LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 20:21
Decorrido prazo de CHRISTIANO CABRAL PAIVA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 17:44
Decorrido prazo de HIGOR NOLETO DE MATOS em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 06:54
Decorrido prazo de DROGARIA PAIVA LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 06:47
Decorrido prazo de CHRISTIANO CABRAL PAIVA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 02:58
Decorrido prazo de HIGOR NOLETO DE MATOS em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 18:32
Decorrido prazo de DROGARIA PAIVA LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 18:23
Decorrido prazo de CHRISTIANO CABRAL PAIVA em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 12:05
Decorrido prazo de HIGOR NOLETO DE MATOS em 14/04/2021 23:59.
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07/04/2021 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2021 13:03
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2021 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2021 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 14:10
Juntada de manifestação
-
29/10/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 19:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 19:35
Ato ordinatório praticado
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22/10/2020 10:11
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/10/2020 10:11
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/10/2020 10:11
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/10/2020 10:11
Juntada de diligência
-
15/10/2020 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/10/2020 08:20
Expedição de Mandado.
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30/09/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 12:50
Conclusos para despacho
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22/09/2020 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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22/09/2020 10:16
Audiência Conciliação não-realizada para 18/09/2020 16:00 em 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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22/09/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 14:23
Juntada de Ata de audiência.
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17/09/2020 15:55
Audiência Conciliação designada para 18/09/2020 16:00 em 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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20/08/2020 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO para Central de Conciliação da SJTO
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07/07/2020 17:20
Juntada de manifestação
-
22/05/2020 13:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/05/2020 13:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/05/2020 13:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/05/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 13:57
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/05/2020 16:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/04/2020 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2020 11:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/12/2019 16:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/12/2019 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/12/2019 16:15
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - DESENTRANHADA À FL. 10, CONFORME DESPACHO DE FL. 28
-
17/12/2019 15:35
DILIGENCIA CUMPRIDA - AUTUAÇÃO RETIFICADA, CONFORME DESPACHO/DECISÃO RETRO
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11/12/2019 12:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/08/2019 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2019 16:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/05/2019 16:06
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/05/2019 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/05/2019 15:15
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
15/04/2019 15:08
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
11/04/2019 11:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/04/2019 18:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
13/03/2019 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2019 16:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/01/2019 16:04
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/01/2019 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/01/2019 12:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/01/2019 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
14/01/2019 18:10
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
18/12/2018 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2018 17:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
01/10/2018 16:05
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/10/2018 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/09/2018 19:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/08/2018 16:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2018 08:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/08/2018 08:53
INICIAL AUTUADA
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14/08/2018 16:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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14/08/2018 16:42
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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14/08/2018 16:38
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
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14/08/2018 16:20
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
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14/08/2018 16:19
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
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09/08/2018 11:23
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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