TRF1 - 1000529-48.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 19:20
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO RODRIGUES GOES DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
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16/03/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 15:35
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
21/02/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
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18/02/2022 09:25
Conclusos para decisão
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18/02/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 09:18
Juntada de Certidão
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17/02/2022 18:51
Juntada de manifestação
-
17/02/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:57
Juntada de manifestação
-
16/02/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 10:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
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23/01/2022 10:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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13/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1000529-48.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO ROBERTO RODRIGUES GOES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELDER MAGALHAES MARINHO - AP1361 e GLAUCIA COSTA OLIVEIRA - AP1364 DECISÃO I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra ANTONIO ROBERTO RODRIGUES GÓES DA SILVA, brasileiro, filho de Maria de Lourdes Rodrigues da Silva e Raimundo Pereira Góes da Silva, nascido em 22/6/1966, inscrito no CPF sob o nº *64.***.*22-72 e portador do RG nº 001338 - 2ª via - PTC/AP, residente na Avenida Primeira, 210, Residencial Lagoa, bairro Cabralzinho, Macapá/AP; e PAULO ROBERTO RODRIGUES, brasileiro, filho de Maria Ermila Rodrigues, nascido em 4/1/1956, inscrito no CPF sob o nº *91.***.*76-34 e portador do RG nº 062515 - POLITEC, residente na Avenida Ernestino Borges, 952, Jesus de Nazaré, Macapá/AP ou Avenida Henrique Galúcio, 965, Macapá/AP, pela prática do crime previsto no artigo 168-A, do Código Penal (apropriação indébita previdenciária), tendo em vista que no período compreendido entre janeiro de 2010 a setembro de 2011, em Macapá/AP, os denunciados na condição de presidente e vice-presidente da FEDERAÇÃO AMAPAENSE DE FUTEBOL (CNPJ nº 05.***.***/0001-67), respectivamente, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de desígnios, deixaram de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
Manifestação do MPF Id. 826248566: “(...) De outro no lado, no que concerne a PAULO ROBERTO RODRIGUES, em consulta aos sistemas disponíveis neste órgão ministerial, verificou-se registro de óbito do réu, conforme documento anexo.
A morte do réu foi amplamente noticiada em diversos veículos: https://ge.globo.com/ap/futebol/noticia/paulo-rodrigues-vice-presidente-dafederacao-de-futebol-do-ap-morre-em-decorrencia-da-covid-19.ghtml; https://agazetadoamapa.com.br/noticia/14782/morre-paulo-rodrigues-vice-presidente-da-federacao amapaense-de-futebol.
Assim, tratando-se de fato notório, desnecessária a juntada de certidão de óbito para a declaração da extinção de punibilidade de PAULO ROBERTO RODRIGUES, com fundamento no inciso I do artigo 107 do Código Penal. (...)” É o sucinto relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Assiste razão ao órgão ministerial.
O documento comprobatório Id. 826248567 é documento idôneo a comprovar o falecimento do réu PAULO ROBERTO RODRIGUES, além do que o falecimento dele foi amplamente divulgado na imprensa local, pelo fato de ocupar cargo de destaque na Federação Amapaense de Futebol.
Portanto, a extinção da punibilidade é medida necessária.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de PAULO ROBERTO RODRIGUES - CPF: *91.***.*76-34 (REU), em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
Este processo persistirá em seus ulteriores termos (arts. 396/397 e seguintes do CPP) em relação ao corréu ANTÔNIO ROBERTO.
Publique-se via DJEN.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se o MPF, via PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, altere-se a situação do sentenciado PAULO ROBERTO RODRIGUES no sistema processual para “extinta a punibilidade”, excluindo-se do polo passivo da presente ação penal, seguida das devidas comunicações (SINIC, etc.).
CUMPRA-SE.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal MACAPÁ, 15 de dezembro de 2021. -
12/01/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2022 02:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 02:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2022 02:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 11:20
Outras Decisões
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03/12/2021 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO RODRIGUES GOES DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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03/12/2021 04:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 17:29
Conclusos para decisão
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24/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
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24/11/2021 06:03
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM DECISÃO (ID 802298549) PROCESSO nº 1000529-48.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANTONIO ROBERTO RODRIGUES GOES DA SILVA, PAULO ROBERTO RODRIGUES Advogado do REU: GLAUCIA COSTA OLIVEIRA - AP1364 Advogado do REU: HELDER MAGALHAES MARINHO - AP1361 O Exmo Sr.
Juiz Exarou:
Ante ao exposto, suspendo o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação. -
22/11/2021 17:25
Juntada de manifestação
-
22/11/2021 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2021 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 10:41
Outras Decisões
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27/10/2021 09:04
Conclusos para decisão
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26/10/2021 21:48
Juntada de manifestação
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25/10/2021 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 11:49
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO RODRIGUES GOES DA SILVA em 30/06/2021 23:59.
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30/06/2021 18:11
Juntada de resposta à acusação
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18/06/2021 11:52
Juntada de documento comprobatório
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18/06/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 10:54
Juntada de diligência
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01/06/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2021 13:07
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:32
Conclusos para despacho
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08/02/2021 13:37
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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05/02/2021 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 19:45
Ato ordinatório praticado
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05/10/2020 17:43
Juntada de resposta à acusação
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23/09/2020 23:07
Mandado devolvido cumprido
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23/09/2020 23:07
Juntada de diligência
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23/09/2020 12:25
Mandado devolvido sem cumprimento
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23/09/2020 12:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/09/2020 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/09/2020 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/07/2020 16:03
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 12:06
Expedição de Mandado.
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29/05/2020 14:25
Juntada de outras peças
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17/05/2020 15:50
Juntada de Certidão
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08/05/2020 21:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/05/2020 21:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/05/2020 13:21
Juntada de Petição intercorrente
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06/05/2020 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2020 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2020 16:46
Classe Processual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/02/2020 12:43
Recebida a denúncia
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14/02/2020 15:36
Conclusos para decisão
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22/01/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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