TRF1 - 1001211-24.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/06/2022 13:29
Juntada de Informação
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17/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:30
Juntada de contrarrazões
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31/03/2022 01:43
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001211-24.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESSENABULO GOMES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo INSS, intime-se o Apelado/AUTOR para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 29 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/03/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 16:11
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 12:27
Conclusos para despacho
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17/02/2022 14:23
Juntada de documento comprobatório
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08/02/2022 00:26
Juntada de apelação
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03/02/2022 17:07
Juntada de manifestação
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16/12/2021 00:28
Decorrido prazo de ESSENABULO GOMES DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 12:29
Publicado Sentença Tipo A em 23/11/2021.
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23/11/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001211-24.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESSENABULO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES - MG126184 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por ESSENABULO GOMES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 176.423.874-2; DCB: 14/06/2018 – id464559000).
A parte autora relata que foi diagnosticada com epilepsia e não possuiu condição de trabalhar e auferir renda.
Inicial acompanhada de documentos, dos quais cita-se: comunicado de decisão administrativa de cessação da aposentadoria por invalidez (id464559000), laudo pericial produzido em processo anterior nº 5587-80.2015.4.01.3502 (id464559003), além de laudos e exames médicos.
Foi determinada a produção de prova pericial cujo laudo encontra-se juntado no id627762980.
Contestação do INSS no id666028982 em que sustenta ser indevido o benefício, pois a autora não preenche os requisitos legais para a concessão.
Manifestação da parte autora no id674988969.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (id627762980), chegou à conclusão que a parte autora possui o seguinte diagnostico: “epilepsia tipo ausência, CID: G40” (quesito “1” do laudo pericial).
Nessa premissa, a expert definiu que a doença/lesão que o periciando é portador acarreta limitações para o trabalho e o torna incapaz para exercer suas atividades habituais de forma parcial e permanente (quesitos “3”, “4” e “5”).
A incapacidade da parte autora acarreta limitações funcionais, descritas da seguinte forma pela perita: “Limitações funcionais: ao que tudo indica, as crises não são do tipo cair no chão, se contorcer, babar e morder a língua.
Estas determinariam dores musculares intensas e retardo ao retorno da atividade interrompida.
As crises do autor são do tipo ausência, quando, por alguns instantes, o indivíduo não sabe o que está fazendo, o que ia fazer, onde está, para onde se dirigia, etc.
Não determina dores musculares e costuma ter duração de alguns minutos apenas.
Na maioria dos casos, há retorno ao ponto de parada da atividade previamente em curso.” (quesito “4” do laudo pericial).
Quanto a data de início da doença/lesão e da incapacidade, a perita fixou em março/2014, tendo o autor recebido aposentadoria por invalidez concedida em processo judicial em que realizado acordo entre as partes (NB 176.423.874-2 – DIB 01/12/2014 – DCB 14/06/2018).
De acordo com a perícia médica, há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9” do laudo pericial).
Sobre a qualidade de segurado e carência não há controvérsias, pois conforme CNIS o autor recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez NB 176.423.874-2 – DIB 01/12/2014 – DCB 14/06/2018 (id464322141 e id464559000).
Portanto, possuindo a parte autora incapacidade parcial e permanente, bem como ter preenchido os requisitos do período de carência e qualidade de segurado, a pretensão merece acolhida, devendo lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, a contar da data de data de cessação do benefício (NB: 176.423.874-2; DCB: 14/06/2018), o qual deve ser mantido pelo prazo de 12 meses seguintes à data desta sentença (DCB: 19/11/2022).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a contar do dia seguinte da data de cessação do benefício NB: 176.423.874-2 (DIB: 15/06/2018), com data de início de pagamento (DIP: 1º/12/2021), o qual deve ser mantido pelo prazo de 12 meses a contar desta sentença (DCB: 19/11/2022).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Transitada em julgada a ação, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/11/2021 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 13:38
Juntada de Certidão
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19/11/2021 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2021 15:44
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 15:44
Juntada de documentos diversos
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09/08/2021 18:09
Juntada de manifestação
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03/08/2021 19:35
Juntada de contestação
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02/08/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 12:00
Juntada de laudo pericial
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05/06/2021 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:30
Decorrido prazo de ESSENABULO GOMES DOS SANTOS em 02/06/2021 23:59.
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25/05/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 14:56
Outras Decisões
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24/05/2021 14:34
Conclusos para decisão
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11/03/2021 16:05
Juntada de emenda à inicial
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11/03/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 11:28
Conclusos para despacho
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09/03/2021 15:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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09/03/2021 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2021 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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