TRF1 - 1084808-12.2021.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 11:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/12/2021 01:43
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA SANTANA em 17/12/2021 23:59.
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22/11/2021 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1084808-12.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO SOUZA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SOUZA SANTANA FILHO - BA69647 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago pela encomenda, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sob argumento de que realizou compra de mercadoria no exterior e esta não foi entregue, tendo ocorrido extravio.
De fato, da análise das alegações da parte autora e dos documentos anexados aos autos, observo que esta não comprovou a existência de relação contratual com a parte ré, cujo contratante dos serviços, quando houve, foi o remetente.
De acordo com o art. 11 da Lei n. 6.538/78, que dispõe sobre os serviços postais, “os objetos postais pertencem ao remetente até a sua entrega a quem de direito”.
Esse dispositivo se coaduna com o ordenamento jurídico brasileiro, o qual estatui, em regra, que a propriedade de bens móveis apenas se transfere com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa.
Ademais, no caso concreto que trata de compra no exterior, conforme normas da União Postal Universal - UPU, órgão da ONU que estabelece as regras postais a serem obedecidas por todos os Correios do mundo, o remetente deverá formalizar reclamação no país de origem, pois toda e qualquer apuração e posterior indenização (se for o caso), referente a objetos de importação, é feita pelo correio de origem ao remetente, no caso, a pessoa jurídica responsável pela remessa do produto e, não, o destinatário.
Conforme se observa, a parte autora pleiteia, em nome próprio, direito alheio, o que lhe é vedado nos termos do art. art.18º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Nesse caso, a parte autora deverá pleitear o reembolso da compra efetuada ou o envio de outro objeto à empresa vendedora, que possui responsabilidade civil até a efetiva entrega da coisa por eventuais danos ocasionados.
Assim, não cuidando o caso de hipótese de legitimação extraordinária, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da assistência gratuita.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
SALVADOR, (data na assinatura eletrônica) MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
19/11/2021 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
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19/11/2021 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2021 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/11/2021 14:23
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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04/11/2021 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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