TRF1 - 1001976-77.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 09:17
Juntada de Certidão
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12/02/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:58
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:29
Decorrido prazo de 4ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:15
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/02/2022 23:59.
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11/12/2021 01:25
Decorrido prazo de IDEVALDO PRIMO DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:50
Decorrido prazo de IDEVALDO PRIMO DA SILVA em 09/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:30
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001976-77.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IDEVALDO PRIMO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:4ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por IDEVALDO PRIMO DA SILVA contra ato omissivo do PRESIDENTE DA 4ª CÂMARA DE JULGAMENTO DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - 4ª CAJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do recurso especial administrativo interposto nos autos do requerimento de aposentadoria por idade rural. 2.
Alega, em síntese, que: I- requereu administrativamente perante o INSS, em 25/05/2017, a concessão de aposentadoria por idade rural; II- o benefício foi indeferido; III- interpôs em 19/01/2018 recurso ordinário, ocasião em que teve seu apelo provido em 03/09/2018; IV- insatisfeito, em seu turno, o INSS apresentou recurso especial administrativo em 28/09/2018; V- a 4ª CAJ converteu o julgamento em diligência determinando a realização de Justificação Administrativa; VI- a referida justificação foi realizada somente em 20/05/2021, ficando a disposição da 4ª CAJ para julgamento desde então; VII- até o ajuizamento da presente ação o recurso ainda não havia sido julgado, estando, portanto, há mais de 100 dias aguardando julgamento. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ID 716659981). 5.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
Ao invés disso anexou aos autos um e-mail enviado a APS Caiapônia. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (ID 802059047). 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à conclusão da análise do recurso especial administrativo interposto pelo INSS nos autos de aposentadoria por idade rural, conforme se verifica do id 716604027. 9.
A autoridade impetrada não prestou informações. 10.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos na sentença, ipsis litteris: (...) Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
O Fórum, ressalte-se, tratava-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tinha por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal.
Deste modo, a citada deliberação mostrava-se como consenso interinstitucional quanto ao prazo (180 dias) a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS.
Antes de tal prazo, por consequência, inexistia o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não.
Sobreveio então, o acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o INSS, em 16 de novembro de 2020, nos autos do RE 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida, em que a autarquia se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em um prazo de até 90 dias.
O acordo, ainda prevê que os prazos serão aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, que se deu em 05/02/2021.
Nesse prisma, até 05/08/2021 prevalecia o prazo máximo de 180 dias, previsto na deliberação nº 26, para a análise dos processos administrativos previdenciários.
Na hipótese dos autos, embora a autoridade coatora seja vinculada ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e não ao INSS, é perfeitamente cabível a aplicação mutatis mutandis dos precedentes acima exposto, uma vez que CRPS é órgão colegiado instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Dessa forma, a Justificação Administrativa, do ponto de vista formal, foi concluída em 20/05/2021; e submetida à apreciação da 4ª CJA também nesta data (id. 716604033), isto é, anterior à vigência do acordo homologado no RE 1.171.152/SC.
Constata-se, portanto, não obstante a peculiaridade do caso, a ausência de relevância do fundamento (fumus boni juris), porquanto, até este momento, não houve excessiva demora na conclusão do processo, o qual foi recebido no órgão competente há aproximadamente 100 (cem) dias, ou seja, em prazo inferior aos 180 dias deliberados no Fórum Interinstitucional, bem como, ainda não decorreu o prazo de 90 (noventa) dias estipulados pelo acordo no RE 1.171.152/SC, se considerarmos que os prazos ali entabulados somente se tornaram aplicáveis a partir do dia 05/08/2021.
Assim, não há que se falar em desídia por parte da Administração, uma vez que ainda se encontra dentro do prazo razoável para se manifestar sobre a pretensão do impetrante.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 11.
Custas a cargo da impetrante. 12.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 13.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/11/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 15:53
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 15:53
Denegada a Segurança a IDEVALDO PRIMO DA SILVA - CPF: *30.***.*85-00 (IMPETRANTE)
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11/11/2021 12:28
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 00:26
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 14:01
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2021 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 05:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:23
Decorrido prazo de IDEVALDO PRIMO DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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24/09/2021 22:51
Juntada de manifestação
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13/09/2021 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 14:26
Juntada de Certidão
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13/09/2021 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2021 09:18
Conclusos para decisão
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03/09/2021 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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03/09/2021 08:23
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2021 18:09
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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02/09/2021 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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