TRF1 - 1001607-20.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001607-20.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:REGINALDO MARTINS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS EMIDIO JUSTO - GO35591 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de REGINALDO MARTINS DE SOUZA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que: “Em 15 de novembro de 2019, por volta das 15h06min, na rodovia GO-206, km 08, no município de Caçu/GO, REGINALDO MARTINS DE SOUZA agindo de forma livre, com consciência e vontade iludiu, no todo, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria estrangeira no território nacional.
Apura-se que na data e local retromencionados, equipe do Comando de Operações de Divisas (COD), em operação de fiscalização, abordou quatro veículos, sendo um deles, o automóvel GM/Vectra GL, placas KDG-9536, conduzido por REGINALDO MARTINS DE SOUZA (...)”.
Denúncia recebida em 14/10/2020 (id 352688852), acompanhada da Notícia de Fato nº 1.18.003.000184/2020-40 e Representação Fiscal para Fins Penais nº 10120.756368/2019-31.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, no id 500302420.
Decisão de id 703841468 determinou a designação de audiência de instrução, uma vez que não verificadas causas de excludente de ilicitude apta a configurar absolvição sumária do réu, descartada a incidência do princípio da insignificância e a tese de inexigibilidade de conduta diversa.
Na audiência de 26/04/2023, foram ouvidas as testemunhas de acusação NISÉLIO RODRIGUES CUNHA JÚNIOR, DURREIS FRANCISCO DE ALMEIDA.
O réu foi declarado revel, uma vez que mudou-se de endereço sem comunicar ao juízo (ata de id 745271581).
Nomeada a advogada dativa Dra.
JULIANA LOPES SODRÉ (OAB/GO 44.775) para acompanhar o ato.
Alegações finais pelo MPF – id 779164972, onde pugnou pela condenação pela prática do delito do art. 344 do CP.
Alegações finais da defesa apresentadas no id 808717580. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Ante a proposta de ANPP trazida aos autos pelo MPF no id 742047462, este juízo converteu o julgamento em diligência para que fosse oportunizada audiência entre as partes para formalização, ou não, do ANPP, conforme os termos do despacho de id 963715651.
Consoante as informações posteriores juntadas pelo MPF, a proposta de ANPP foi revogada ante a descoberta de ações penais em curso em desfavor do acusado, evidenciando a conduta criminal habitual. (id 1520016859 e processo administrativo PRM-RVD-GO-00003394/2022 – id 1520016863) Esse quadro, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO A pretensão acusatória deve ser julgada procedente.
O acusado foi denunciado pela prática do crime de descaminho, por transportar diversas mercadorias de origem estrangeira e desacompanhadas da documentação de regular importação, cujo delito encontra-se previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº. 0120100-124447/2019, atestou que o valor da mercadoria que o valor de tributos iludidos foi de em R$ 6.839,09 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e nove centavos).
Assim, demonstrada está a materialidade delitiva.
Quanto à autoria, do Registro de Atendimento Integrado nº. 12584382 (Polícia Militar do Estado de Goiás), que em 15/11/2019, por volta das 15h06min, no município de Caçu/GO, o acusado foi abordado na condução do veículo GM/Vectra GL, placas KDG-9536, onde foi encontrada grande quantidade de mercadorias de origem e procedência estrangeiras, desacompanhadas de prova de sua regular importação, e sujeitas portanto à aplicação da pena de perdimento.
Durante a audiência de instrução, os depoimentos das testemunhas corroboraram para a comprovação da autoria: As testemunhas de acusação Nisélio Rodrigues Cunha Júnior e Durreis Francisco de Almeida, policiais militares responsáveis pela abordagem do veículo, foram uníssonos em reportar a abordagem realizada na GO-206, nas proximidades do município de Caçu, não apenas no veículo do acusado, mas em outros três veículos também apreendidos no momento da operação realizada pelo COD-PM, todos com a comprovação de transporte de mercadorias oriundas do Paraguai.
Os veículos foram lacrados na presença dos condutores e encaminhados para a Receita Federal, como de praxe.
Os ocupantes dos veículos, na ocasião, não foram detidos. (vide arquivo audiovisual – id 767758488 e 767758493) Assim, a partir dos depoimentos colacionados em audiência (mídia anexa), bem como das robustas provas dos autos, pode-se concluir que o acusado iludiu o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadorias de procedência estrangeira.
Por essas razões, imputo a autoria do crime em tela ao réu.
A defesa, por sua vez, pediu a absolvição do réu por atipicidade material, consubstanciada no princípio da insignificância.
Sobre esse pleito, tenho comigo que não deve prosperar, uma vez que a benesse da bagatela propriamente dita depende de pressupostos objetivos e subjetivos, pontuados os primeiros pela Suprema Corte nos seguintes moldes: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, (ii) a inexpressividade da ordem jurídica provocada e (iii) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.
Especialmente no que concerne ao crime de descaminho, o STF possui entendimento firmado de que “a reiteração delitiva, por denotar a maior reprovabilidade da conduta incriminada, deve ser considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância, mormente porque referida excludente de tipicidade não pode servir como elemento gerador de impunidade”.
Além disso, “a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, apesar de não configurar reincidência, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, por consequência, afastar a incidência do princípio da insignificância, não podendo ser considerada atípica a conduta”. (STF - AG.REG.
NO HABEAS CORPUS 166.099-PR) Nesse sentido, colaciono também o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
HABITUALIDADE DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade delitiva nos crimes de descaminho, configurada tanto pela multiplicidade de procedimentos administrativos quanto por ações penais ou inquéritos policiais em curso. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1834566 PR 2019/0256102-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2020) Verifica-se, dos extratos de pesquisa junto ao sistema COMPROT do Ministério da Fazenda, o réu já respondeu por diversos procedimentos administrativos (mínimo 14 até a data do fato).
Possui, no mínimo, 2 ações penais por crime de descaminho em tramitação processo nº 0001412-56.2018.4.03.6000 e 0000490-02.2016.4.03.6124 (TRF3ª Região), e 01 auto de prisão em flagrante recente 1019900-88.2022.4.01.3500 (11ª Vara Federal da SJGO), conforme relatório do MPF – id 1520016863.
Com efeito, o princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes por este, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal, dando-lhe um verdadeiro “salvo conduto” para a reiteração delitiva.
Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, porquanto, de plano, aquele que reitera e reincide não faz jus a benesses jurídicas, nas palavras do Ministro Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA (EREsp 1217514/RS - STJ), no intuito de desencorajar o “pequeno delinquente” segundo o Informativo 472 do STJ.
Assim, incabível a incidência da insignificância ao caso.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar REGINALDO MARTINS DE SOUZA, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui maus antecedentes.
Acerca disso, cabe lembrar que inquéritos e processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao Princípio do Estado de Inocência (Enunciado 444 do STJ).
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu.
Desfavorável. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, foram graves, ante a lesão à Administração Pública, consubstanciada na ausência de recolhimento de tributos R$ 6.839,09 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e nove centavos).
Desfavorável O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão.
Não há causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual, torno-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Em cumprimento ao artigo 387, § 2º, do CPP, estabeleço para o condenado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, anteriormente analisadas (CP, art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que tal substituição não será suficiente ante a habitualidade delitiva comprovada nos autos (art. 44, inciso III, do CP).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos bens apreendidos, aplico-lhes a perda em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, preservadas as decisões administrativas em razão da independência das instâncias.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para ciência e providências ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Oficie-se ao Juízo da 11ª Vara Federal da SJGO, autos nº 1019900-88.2022.4.01.3500, quanto à prolação desta sentença.
Fixo os honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, Dra.
JULIANA LOPES SODRÉ (OAB/GO 44.775), no valor de R$ 212,49, nos termos da tabela do Anexo I da Resolução nº 305/2014 – CJF.
Com o trânsito em julgado: (a) lancem-se os nomes dos réus no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor, caso necessário, para providenciar a cassação da CNH dos réus, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (Art. 278-A.
O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019). (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul/MS, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/10/2022 08:34
Juntada de manifestação
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13/09/2022 18:25
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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30/08/2022 02:59
Decorrido prazo de REGINALDO MARTINS DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:21
Decorrido prazo de REGINALDO MARTINS DE SOUZA em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 18:40
Juntada de parecer
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04/08/2022 02:24
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001607-20.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:REGINALDO MARTINS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS EMIDIO JUSTO - GO35591 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Conforme previsto no Art. 28-A, §3º, do CPP, o acordo de não persecução penal (ANPP) só será apresentando ao Judiciário após a sua formalização e assinatura pelo representante do MPF, pelo autor do fato e seu advogado.
Assim sendo, determino a remessa do feito ao MPF par a celebração do referido acordo junto ao investigado, observando-se o preconizado na orientação n. 40, da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
Caso haja a celebração do referido acordo, venham os autos conclusos para homologação.
Em caso de não aceitação do acordo pelo investigado, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/08/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:51
Conclusos para despacho
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29/06/2022 16:34
Decorrido prazo de REGINALDO MARTINS DE SOUZA em 28/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:51
Decorrido prazo de REGINALDO MARTINS DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001607-20.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:REGINALDO MARTINS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS EMIDIO JUSTO - GO35591 DESPACHO Designo a realização da audiência de proposta de acordo de não persecução penal em data a ser indicada pela Secretaria (artigo 28-A, do CPP).
Intime-se o denunciado, cientificando-o de que deverá comparecer munido das certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal e estadual, bem como acompanhado de advogado, sendo que, na falta deste, será nomeado defensor dativo.
Encaminhe-se cópia da proposta do Ministério Público Federal.
Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde n.º 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, determino que a audiência designada, nos presentes autos, seja realizada exclusivamente por videoconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mail da parte, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença dela em audiência.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio, além de observarem as medidas de distanciamento, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho e não havendo ainda estimativas de tempo de duração das audiências, por meio do aplicativo, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Estando presentes as partes, reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao advogado manter as medidas de distanciamento.
Eventual insurgência em relação à realização da audiência telepresencial, deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica facultado ao advogado declinar, em até 2 (dois) dias antes, via petição nos autos, da realização da audiência, caso ele, ou seu representado, não se sintam confortáveis para a realização do ato, em razão de riscos de contaminação.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Ressalta-se que é dever das partes, advogados e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/06/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 15:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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16/03/2022 08:39
Conclusos para decisão
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10/03/2022 15:39
Juntada de parecer
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08/03/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 13:29
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 17:46
Juntada de alegações/razões finais
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09/11/2021 12:49
Decorrido prazo de REGINALDO MARTINS DE SOUZA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:34
Decorrido prazo de REGINALDO MARTINS DE SOUZA em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:38
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001607-20.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:REGINALDO MARTINS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS EMIDIO JUSTO - GO35591 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (REGINALDO MARTINS DE SOUZA, Rua Otávio Luiz Pereira, QUADRA 11, LOTE 32, Setor Monte Sinai, TRINDADE - GO - CEP: 75393-009) para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 28 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
28/10/2021 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2021 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 08:28
Decorrido prazo de REGINALDO MARTINS DE SOUZA em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 18:07
Juntada de alegações/razões finais
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08/10/2021 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 15:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/09/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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08/10/2021 15:45
Juntada de arquivo de vídeo
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05/10/2021 14:42
Juntada de Ata de audiência
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23/09/2021 17:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/09/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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22/09/2021 11:14
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 17:17
Decorrido prazo de VINICIUS EMIDIO JUSTO em 20/09/2021 23:59.
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10/09/2021 12:39
Juntada de documentos diversos
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10/09/2021 12:36
Juntada de Certidão
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03/09/2021 13:03
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2021 19:28
Juntada de diligência
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31/08/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 20:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 15:23
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2021 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 14:50
Outras Decisões
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10/08/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/04/2021 15:42
Juntada de carta
-
09/04/2021 09:43
Juntada de resposta à acusação
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27/01/2021 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2021 15:38
Juntada de Certidão
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09/12/2020 09:40
Expedição de Carta precatória.
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04/12/2020 14:02
Juntada de Petição intercorrente
-
02/12/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 14:59
Classe Processual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/10/2020 17:25
Recebida a denúncia
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13/10/2020 19:34
Conclusos para decisão
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23/09/2020 14:30
Juntada de denúncia
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23/09/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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