TRF1 - 1000143-39.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000143-39.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ACHILLES ELIAS NETO, CAPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CRISTIANO ELIAS DUTRA DESPACHO 1.
Defiro o pedido da CEF (id1430189751) e dou por intimados os executados para pagarem o debito. 2.
Ante o exposto, intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe couber.
Anápolis/GO, 12 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 02:45
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 03:23
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão id.1313223321, requerendo o que entender de direito .
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 12 de setembro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
12/09/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 16:39
Juntada de diligência
-
15/06/2022 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 16:37
Juntada de diligência
-
27/05/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2022 14:56
Juntada de Cálculos judiciais
-
21/03/2022 18:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
21/02/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2022 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 02:26
Decorrido prazo de CAPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 02:26
Decorrido prazo de CRISTIANO ELIAS DUTRA em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 02:25
Decorrido prazo de ACHILLES ELIAS NETO em 16/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 06:10
Publicado Sentença Tipo A em 24/11/2021.
-
24/11/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000143-39.2021.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281 e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:CAPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CAPS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME, ACHILLES ELIAS NETO e CRISTIANO ELIAS DUTRA buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 78.139,19 (setenta e oito mil e cento e trinta e nove reais e dezenove centavos) proveniente de saldo devedor das Cédulas de Crédito Bancários nºs 4421003000002555 e 4421197000002555.
Regularmente citados os réus quedaram-se inertes, tendo transcorrido in albis o prazo para pagarem o débito ou oporem embargos (id774183471).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
Regularmente citados os réus não opuseram embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: os reús devem à requerente a quantia de R$ R$ 78.139,19 (setenta e oito mil e cento e trinta e nove reais e dezenove centavos) proveniente de saldo devedor das Cédulas de Crédito Bancários nºs 4421003000002555 e 4421197000002555.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, o contrato e o respectivo demonstrativo de evolução da dívida e extratos são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto no contrato firmado entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação, razão pela qual a procedência da presente ação em relação ao réus regularmente citados é medida que se impõe.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da CEF em relação a CAPS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME, ACHILLES ELIAS NETO e CRISTIANO ELIAS DUTRA, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intimem-se os executados para efetuarem o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-os que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2021 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 11:00
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2021 15:58
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 15:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/08/2021 17:37
Juntada de documentos diversos
-
23/06/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 04:56
Decorrido prazo de CRISTIANO ELIAS DUTRA em 20/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 16:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
15/02/2021 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/01/2021 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026101-73.2019.4.01.4000
Carlos Renato Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Antonio Carvalho Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2023 17:42
Processo nº 0003831-40.2000.4.01.3800
Antonio Jose de Araujo
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Jose Celestino da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2000 08:00
Processo nº 1008003-91.2021.4.01.3502
Geraldo Delfino de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sarah da Silva Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2021 10:53
Processo nº 1000936-03.2021.4.01.4302
Uniao do Lago LTDA
Joao Leal Costa Junior
Advogado: Caio Batista Antunes Leobas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2021 17:29
Processo nº 1000936-03.2021.4.01.4302
Uniao do Lago LTDA
Mpf
Advogado: Caio Batista Antunes Leobas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:17