TRF1 - 1000311-41.2021.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 09:14
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 00:21
Decorrido prazo de PEROLA TURISMO LTDA - ME em 26/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2022 15:45
Juntada de diligência
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01/04/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 01:25
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº: 1000311-41.2021.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: PEROLA TURISMO LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido de redirecionamento ID 836893558, em virtude da empresa ora executada já ter sido diligenciada por diversas vezes no endereço constante no seu banco de dados.
Dessa forma, revogo o despacho ID 822935052, e, considerando que a empresa executada encerrou suas atividades no local da diligência de forma irregular, ensejando contra si a aplicação da Súmula 435 do STJ, DEFIRO a inclusão de seus representantes legais LEANDRO CARVALHO DOS SANTOS SILVA (CPF nº *37.***.*37-67) e ALDO BATISTA COSTA LINS (CPF nº*01.***.*35-93), conforme documentação ID 879238085, no polo passivo da presente execução, devendo a secretaria proceder à anotação de seu nome do registro distribuidor.
Após, cite-se, por mandado, a empresa executada e seus representantes na condição de codevedores no endereço fornecido no ID 879238085.
Frustrada a citação, cite-se por edital.
Salienta-se que o despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora, se não houver o pagamento da dívida ou a garantia do juízo/oposição de embargos à execução, sendo aquela realizada observando-se a gradação legal, nos termos do art. 11, I da LEF c/c art. 835, I do NCPC, hipótese para qual, determino a penhora on-line, via SISBAJUD de ativos financeiros de titularidade do executado, constantes de contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade das instituições financeiras, limitando-se ao valor devido, efetuando-se a transferência para conta judicial da agência da CEF 3258, vinculada a estes autos ou o imediato desbloqueio em caso de valor abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou de valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a(s) parte(s) executada(s) para, caso queira(m) opor(em), no prazo de 30 dias, embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Decorrido o prazo supra, dê-se vista à exequente para manifestar-se acerca de seu interesse em eventual reunião dos processos de execução fiscal contra a empresa demandada que se encontre na mesma fase processual, apresentando, se for o caso, o demonstrativo da dívida consolidado e atualizado.
Anote-se no sistema processual.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/03/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:41
Conclusos para despacho
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10/01/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 00:27
Decorrido prazo de PEROLA TURISMO LTDA - ME em 15/12/2021 23:59.
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29/11/2021 12:48
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 12:37
Publicado Despacho em 23/11/2021.
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23/11/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO - SEXEC Nº 101 / 2021 DEPRECANTE: Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Abadiânia/GO PROCESSO Nº: 1000311-41.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: PEROLA TURISMO LTDA - ME VALOR DA DÍVIDA: R$ 5.569,86 ENDEREÇO: R.
MAURILIO BEIRES, SN, QUADRA 25, LOJA 03, LOTE 04, CENTRO, ABADIÂNIA/GO - CEP: 72940-000 Defiro o requerimento ID 545611347 para expedição de carta precatória de citação.
Intime-se a exequente a fim de que efetue o recolhimento das custas de locomoção no Juízo Deprecado.
Suspenda-se a execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo, diligencie sobre o cumprimento da carta precatória.
FINALIDADES 1) CITAR o(a) executado(a) acima nominado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a importância acima referida, acrescida dos encargos legais, ou ofereça bens em garantia da execução, conforme petição inicial e Certidão de Dívida Ativa em anexo (arts. 8º e 9º da Lei n. 6.830/80); 2) Proceder à PENHORA ou ARRESTO e AVALIAÇÃO dos bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, no caso de descumprimento do item anterior.
Recaindo a penhora sobre imóvel, INTIMAR o cônjuge do(a) executado(a), se casado for, e INTIMAR o Oficial do Registro de Imóveis competente, para que proceda à averbação, a quem se fará entrega da contrafé.
Recaindo a penhora em veículos, entregar a contrafé, com a ordem de registro, na repartição competente para emissão do certificado de registro.
Recaindo em ações, debêntures, quota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo, entregue-se a contrafé à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na sociedade comercial (arts. 7º, IV e 14, III, Lei 6.830/80); 3) INTIMAR o executado de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação da penhora, para oferecimento de embargos (art. 16, III LEF); 4) Nomear DEPOSITÁRIO, colhendo sua assinatura, endereço e CPF, advertindo-o de que não poderá dispor dos bens sem prévia autorização deste Juízo.
Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo. 5) Proceder à CONSTATAÇÃO do regular funcionamento da empresa executada.
Determino que via deste despacho sirva de carta precatória a ser encaminhada ao Juízo de Abadiânia/GO, devendo ser instruída com a cópia da petição inicial e do despacho que a defere.
Anápolis, 19 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/11/2021 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
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19/11/2021 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 13:27
Conclusos para despacho
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18/05/2021 14:58
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 14:16
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2021 09:33
Juntada de Certidão
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11/02/2021 16:55
Juntada de Certidão
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09/02/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 10:02
Conclusos para despacho
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08/02/2021 10:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/02/2021 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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