TRF1 - 1001927-84.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/03/2022 10:06
Juntada de Informação
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10/03/2022 10:06
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/03/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
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12/02/2022 03:01
Decorrido prazo de JUCILENE DE SOUZA MAIA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:11
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/01/2022 17:58
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001927-84.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001927-84.2021.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUCILENE DE SOUZA MAIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUTH GONCALVES PINTO - AM8398-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001927-84.2021.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 149623594), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu a segurança “para determinar à autoridade Coatora que analise e conclua o requerimento administrativo de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de trinta dias”.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela manutenção da sentença (ID 157698032). É o relatório.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001927-84.2021.4.01.3200 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): O MM.
Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a segurança (destaques acrescidos): A concessão de liminar em mandado de segurança subordina-se à concorrência de dois requisitos, quais sejam a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final (periculum in mora), conforme o art.7º, inciso III, da Lei n.12.016/09.
Além disso, sabe-se ainda que a via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo imperioso, pois, que este seja impetrado e munido de todos os documentos que comprovariam a existência dos direitos pleiteados.
Destaca-se que é ônus da parte impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Precedentes: STF, RMS 24.548/DF, Segunda Turma, Ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, Ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995; RMS 21.438/DF, Primeira Turma, Ministro Celso de Mello, DJ 24/06/1994; TRF1, AMS 1998.01.00.030504-8/DF, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 13/11/2003; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003).
Nesse passo, da análise dos elementos de convicção reunidos nos autos, merece deferimento o pedido de liminar, conforme passo a demonstrar.
O Impetrante ajuizou o presente mandamus com o intuito de que fosse determinada a imediata análise do requerimento administrativo de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, realizado perante o INSS, o qual até a presente data não fora devidamente analisado pela autarquia previdenciária.
Assim, mostra-se necessária, in casu, a intervenção judicial para determinar que a administração aprecie o pleito do demandante, diante da patente ilegalidade consistente na excessiva demora para analisar o pedido administrativo, protocolado há mais de 4 (quatro) meses.
Ademais, além de contrariar o art.49 da Lei n.9.784/99 (o qual prevê o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para a Administração proferir decisão), a omissão da Autoridade Coatora viola, ainda, a própria Constituição Federal, que, assegurando a razoável duração do processo, assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Assim, presente o periculum in mora, face à natureza alimentar do benefício previdenciário, DEFIRO a medida liminar, fixando o prazo de 30 dias, a contar da intimação desta, para que a autoridade coatora traga aos autos a comprovação da análise final do requerimento administrativo formulado pelo Impetrante.
A Administração deve oferecer resposta ao interessado em processo administrativo dentro de prazo razoável, sob pena de violação do princípio da razoável duração do processo.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece: Art. 5º. (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.
Assim, deve ser mantida a sentença, porquanto está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo de benefício protocolado pela Impetrante e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a decisão proferida após a sentença, que alterou o valor das astreintes. 2.
A decisão (ID 31232169) proferida após a prolação da sentença, para enfrentar questão relativa ao descumprimento de ordem judicial, é autônoma e impugnável mediante agravo de instrumento, sendo descabida a interposição de apelação, constituindo erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Na espécie, a parte protocolou administrativamente o pedido em 16.11.2018 (ID 31247690), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 4. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida. (AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CAPUT) 1.
Nos termos do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Remessa oficial tida por interposta. 2. "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5.
Apelação da Anvisa e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 0066485-45.2013.4.01.3400/DF, rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, 26/02/2015 e-DJF1 P. 1032).
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO.
ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança à parte impetrante, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo. 2.
Na espécie, a parte protocolou recurso administrativo em 05.09.2018 (ID 39581053), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 3. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1005770-26.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001927-84.2021.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: JUCILENE DE SOUZA MAIA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RUTH GONCALVES PINTO - AM8398-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 149623594), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu a segurança “para determinar à autoridade Coatora que analise e conclua o requerimento administrativo de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de trinta dias”.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pelo impetrante.
IV - Assim, deve ser mantida a sentença, porquanto está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à decisão administrativa.
V – Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 15/12/2021.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
11/01/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 14:15
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 18:04
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRIDO) e não-provido
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07/01/2022 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/12/2021 18:04
Juntada de Certidão de julgamento
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02/12/2021 03:01
Decorrido prazo de JUCILENE DE SOUZA MAIA em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 02:03
Publicado Intimação de pauta em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 22 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos JUIZO RECORRENTE: JUCILENE DE SOUZA MAIA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RUTH GONCALVES PINTO - AM8398-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1001927-84.2021.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15/12/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
22/11/2021 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 08:54
Incluído em pauta para 15/12/2021 14:00:00 RPS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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23/09/2021 13:41
Juntada de parecer
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23/09/2021 13:41
Conclusos para decisão
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20/09/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 00:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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14/09/2021 00:40
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2021 20:10
Recebidos os autos
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20/08/2021 20:10
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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