TRF1 - 1001423-49.2019.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1001423-49.2019.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Polo Ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Polo Passivo: Juclair Tesser e outros SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Jusclair Tesser, Luzimar Moura Coelho e Ricardo Bonamigo, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito de área de 118,323 hectares de floresta nativa localizada no município de Manicoré/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Jusclair Tesser apresentou contestação (id. 90851289), oportunidade em que arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou não ser responsável pelo dano ambiental narrado na inicial.
Luzimar Moura Coelho e Ricardo Bonamigo, apesar de validamente citados (ids. 135863890 e 135863891), não apresentaram contestação (id. 162583348).
Em réplica, o MPF e o IBAMA manifestaram-se pela rejeição da preliminar, bem como pela decretação da revelia.
Decisão id. 217739870 rejeitou as preliminares, declarou a revelia de Luzimar Moura Coelho e Ricardo Bonamigo, bem como inverteu o ônus da prova, atribuindo ao requerido a obrigação de comprovar que não causou o dano ambiental alegado na inicial.
O MPF e o IBAMA juntaram documentos e não indicaram provas a produzir (ids. 269588352 e 281322858).
Jusclair Tesser requereu prova testemunhal (id. 292983371), que foi deferida (id. 378765451).
Em razões finais, o MPF requereu a condenação de todos os requeridos (id. 484188425).
O IBAMA aderiu á manifestação ministerial (id. 484459347).
Juclair Tesser apresentou razões finais (id. 544397974), oportunidade em que afirmou que pelos documentos, oitivas e informações trazidas aos autos, não persistem dúvidas de que não era mais possuidor ou mesmo praticou qualquer ingerência que pudesse contribuir para o suposto desmatamento.
Requereu a improcedência dos pedidos dos autores.
Luzimar Moura Coelho e Ricardo Bonamigo não apresentaram alegações finais (id. 1041349840).
Decisão (id. 1575998894) converteu o julgamento em diligência para determinar a intimação do MPF e IBAMA para juntar documentos consoante determinação contida na decisão de id. 217739870.
O IBAMA reiterou que apenas consta processo administrativo de autuação ambiental em nome de Ricardo Bonamigo (id. 1638916375).
O MPF juntou aos autos cópia do procedimento de regularização fundiária de Juclair Tesser e confirmou que não há registros em nome de Luzimar Moura Coelho e Ricardo Bonamigo, incluindo mapas dos imóveis.
Na manifestação, o parquet desistiu da ação em relação a Juclair Tesser, em razão da área ser de 1,43 hectares e seu imóvel ser lindeiro ao desmate. É o relatório.
Decido.
A conservação da Floresta Amazônica possui importância singular para a promoção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, razão pela qual foi constitucionalmente declarada patrimônio nacional, cuja “utilização far-se-á, na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais” (§4° do art. 225 da CRFB). É imperativo constitucional a proteção de integridade ecossistêmica da floresta, com vistas a preservar sua rica biodiversidade, manter seus ciclos hidrológicos e demais relevantes serviços ambientais, bem como para evitar que o avanço do desmatamento ilegal e degradação florestal possam comprometer os mecanismos biológicos, químicos e físicos que caracterizam a Amazônia como maior floresta tropical e úmida do planeta.
Este dever de proteção é imposto a todos, Estado e sociedade, razão pela qual o exercício do direito de posse e propriedade submetem-se à função socioambiental da terra (art. 5°, inciso XXIII c/c arts. 170, inciso III e 186, incisos I e II, todos da CRFB), que só será atendida quando respeitados os preceitos do Código Florestal (lei n°12.651/2012).
Ainda, as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam o infrator a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, consoante o § 3º do citado artigo 225 da CF/88 e art. 14, §1° da Lei 6.938/1981.
Logo, todo aquele que causa dano ambiental direta ou indiretamente (aqui incluídos os conceitos de danos florestal e climático), fica sujeito à tríplice responsabilidade.
Acrescente-se que o art. 26 da Lei n°12.651/2012 (Código Florestal) prevê a necessidade prévia de autorização do órgão ambiental competente para a prática de desmatamento. 1.
Está provada conduta ilícita, consistente no desmatamento de 118,32 hectares de Floresta Amazônica, sem autorização da autoridade competente, no município de Manicoré/AM.
O desmatamento se sobrepõe a área federal, afetada e sob administração do INCRA, para fins de projetos de reforma agrária (id. 33429951).
Fazem prova do desmatamento as imagens de satélite, mapas e dados constantes do demonstrativo de alteração na cobertura vegetal, a indicar que o desmatamento do polígono ocorreu entre 01.08.2016 a 31.07.2017, segundo o comparativo de imagens (id. 33429953).
A área desmatada foi identificada pelo programa PRODES/INPE, pelo qual foi constatado o desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, com utilização de “tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão”.
As imagens de satélite fazem prova suficiente da supressão de vegetação nativa, individualizando o desmatamento no tempo e no espaço, razão pela qual é desnecessária a realização de perícia, para fins de pronta identificação do dano que sabidamente decorrente do desmatamento ilícito.
Apesar de o Código Florestal estabelecer a necessidade de prévia autorização para supressão de vegetação (art. 26 da Lei n. 12.651/2012), não foi comprovada a obtenção de autorização junto ao órgão ambiental para que fosse realizado o desmatamento da área.
O desmatamento ilícito da Floresta Amazônica prejudica o equilíbrio do ecossistema amazônico, e causa intensos danos de diferentes dimensões, dentre as quais se destaca a perda de cobertura florestal, perda de biodiversidade e comprometimento dos importantes serviços ambientais proporcionados pela floresta (retenção de umidade, ciclo hidrológico, regulação do clima da respectiva área e sua sinergia com o macroclima do bioma, perda de sumidouros de gases do efeito estufa, emissão de carbono resultante da perda de biomassa que existia na cobertura florestal, dentre outros).
Logo, ficou demonstrado nos autos que houve o desmatamento não autorizado de Floresta Amazônica (infração ao disposto no art. 26 do Código Florestal), com danos ao meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, sem autorização da autoridade competente. 2.
Pela visualização do mapa, verifica-se que o desmatamento discutido recaiu numa área total e contígua de 118,32 hectares.
Não obstante, em sua inicial, o MPF atribuiu quantidades distintas de responsabilidade por desmatemento ilegal a cada um dos réus: a) 177,46 hectares para Ricardo Bonamigo; b) 31,49 hectares para Luzimar Moura Coelho; e c) 1,43 Hectares para Jusclair Tesser.
Aliás, o quantitativo atribuído a Ricardo Bonamigo é muito superior ao próprio desmatamento identificado no demonstrativo de alteração de cobertura florestal no id. 33429953, pelo que a análise do pedido será feita no limite total demonstrado de 118,32 hectares, consoante mapa de id. 33429953, acompanhado de imagens de satélite do programa PRODES (mesmo id. 33429953).
Ainda, a soma destas frações é muito superior ao polígono total de desmatamento (118, 32ha), o que leva a crer que haveria apenas sobreposição parcial das áreas registradas em nome de cada um dos réus, não havendo que se falar em solidariedade propriamente dita, mas talvez uma solidariedade parcial entre alguns dos réus.
Isso porque a obrigação solidária tem por característica fundante a idéia de que qualquer dos obrigados responde pela integralidade da obrigação (art. 264 e 275, bem como art. 942, todos do CC).
No caso dos autos, a responsabilidade por desmatamento ilegal, cada uma dos réus responde por polígonos distintos (quantitativamente), ainda que contíguos, não se tratando de responsabilidade solidária pela integralidade do desmatamento (118,32ha), mas sim de solidariedade parcial quanto à sobreposição, não especificado pelos autores.
Dessa feita, o pedido será apreciado conforme a individualização apresentada pelo MPF na inicial, com solidariedade parcial apenas quanto aos 31,49 hectares de desmatamento, que deverão ser reparados por Luzimar e Ricardo, este último réu respondendo ainda pela diferença entre os 118,32ha que lhe são atribuídos e os 31,49ha em solidariedade parcial com Luzimar.
Já com relação a Jusclair Tesser, os elementos dos autos não permitem saber se os 1,43ha que lhe são atribuídos estão isolados ou sobrepostos aos polígonos atribuídos aos demais, pelo que deverá responder isoladamente pelo quantitativo. 3.
Resta saber o vínculo dos requeridos com a área desmatada, ou com o desmatamento em si, para fins de identificação de nexo causal e delimitação de eventual responsabilidade.
Segundo narrativa dos autores, as razões jurídicas para se chegar a uma situação única e comum aos réus – tais como sobreposição de polígonos ou registros/cadastros da área (causas cumulativas da degradação de uma única área) – apresentam vínculo-condição jurídica distinta.
A autoria da degradação foi apurada mediante a sobreposição das coordenadas da área desmatada e registros em cadastros públicos que integram o Cadastro Ambiental Rural – CAR, SIGEF – INCRA, SNCI – INCRA, e Terra Legal, mediante metodologia de cruzamento de dados, cuja análise constatou a sobreposição entre o desmatamento em tela e a área cadastrada em nome dos requeridos junto ao CAR (cadastro ambiental rural).
Neste particular, o MPF juntou documentos como os demonstrativos de alteração da cobertura vegetal (id. 33429953); ofício nº 31636/2023/SR(AM)G/SR(AM)/INCRAINCRA e anexos (id. 1727855060); Ao tempo do desmatamento (constatado entre 01.08.2016 e 31.07.2017, conforme id. 44387988) os requeridos se apresentavam como possíveis possuidores dos imóveis junto ao Programa Terra Legal, consoante id. 33429952.
Luzimar Moura Coelho possui registro SIGEF de área rural de 53,93hectares (lote 61), consoante documento id. 269588355, registrado em 04/10/2014.
Por seu turno, Ricardo Bonamigo possui registro SIGEF de área rural de 205,56 hectares (lote 57), consoante documento id. 269588354, registrado em 24/10/2014.
A responsabilidade civil por dano ambiental pode estar fundada em diferentes posições jurídicas assumidas por aqueles que são chamados a responder por tais danos.
Certo é que, em matéria de responsabilidade civil ambiental por desmatamento ilegal, é crescente o entendimento no sentido de que deverá responder todo aquele que concorre direta ou indiretamente para o dano, aquele que concorre para a consolidação e perpetuação do dano, ou aquele que, adquirindo a posse ou propriedade do imóvel, passa a assumir também os passivos ambientais respectivos, assumindo a adequação de seu direito de propriedade ou de sua posse às exigências ambientais mínimas (conceito de mínimo ecológico, consoante REsp 218.781-PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, da 1ª seção do STJ, DJe 23/02/2012).
O assunto foi submetido à análise do tema 1204, pela 3ª Seção do STJ, quando do julgamento de mérito dos recursos REsp n°1.962.089 e REsp n°1.953.359.
Logo, a atribuição de responsabilidade civil por dano ambiental provocado por desmatamento ilegal não se restringe apenas àqueles que tenham efetuado o ato de cortar e derrubar árvores da floresta.
Aliás, será responsável pelo dano ambiental causado por desmatamento não apenas aquele que mantém nexo causal com o evento dano (quem desmata, manda desmatar, financia o desmatamento ou se beneficia diretamente do desmatamento feito por terceiro), mas também aquele que mantém relação de propriedade ou posse com o imóvel que apresenta passivo ambiental pendente de recuperação.
Neste último caso, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a exigência de obrigação propter rem na reparação do dano ambiental Acerca da natureza propter rem da obrigação de reparar dano ambiental, a jurisprudência do STJ, hoje materializada na Súmula 623, dispõe que “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
As discussões acerca da temática ainda pontuaram, verbis: “As obrigações ambientais ostentam caráter propter rem, isto é, são de natureza ambulante, ao aderirem ao bem, e não a seu eventual titular.
Daí a irrelevância da identidade do dono − ontem, hoje ou amanhã −, exceto para fins de imposição de sanção administrativa e penal” (EResp 218.781/PR, Rel.
Herman Benjamin; REsp 1.090.968/SP, Rel.
Luiz Fux; REsp 926.750/MG, Rel.
Castro Meira; REsp 1.179.316/SP, Rel.
Teori Zavascki; REsp 343.741/PR, Rel.
Franciulli Netto; REsp 264.173/PR, Rel.
José Delgado; REsp 282.781/PR, Rel.
Eliana Calmon).
Destaque-se que o Programa Terra Legal constitui um instrumento de regularização fundiária voltado para áreas rurais da Amazônia Legal, com o objetivo de promover a titulação de terras públicas federais ocupadas, compondo uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, e combate ao desmatamento.
A inscrição no Programa Terra Legal é obrigatória para todos os ocupantes de terras públicas federais na Amazônia Legal e deve ser feita perante o órgão responsável pela regularização fundiária.
Apesar de o registro no Programa Terra Legal não ser considerado título definitivo para fins de reconhecimento pleno do direito de propriedade ou posse (art. 29, § 2º, da Lei n. 12.651/2012), encerra verdadeira declaração de posse e ocupação do imóvel.
Diante disso, apesar de a autodeclaração no âmbito do Programa Terra Legal não ser considerada título para fins de reconhecimento pleno do direito de propriedade ou posse perante terceiros, deve, por força do próprio princípio da boa-fé (art. 187 do Código Civil e art. 5º do Código de Processo Civil), ser sim considerada em relação ao declarante, a quem devem ser direcionados os efeitos decorrentes da declaração prestada.
Assim, e considerando que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, a vinculação dos réus ao imóvel a partir dos dados do Programa Terra Legal é suficiente para sua responsabilização na esfera cível.
Em relação ao réu Jusclair Tesser, a partir da análise dos documentos fornecidos pelo INCRA, o MPF confirmou que a sobreposição parcial entre a área de Juclair Tesser e a área afetada pelo desmatamento objeto desta ação é de 1,43 hectares o que indica que a extensão do desmatamento que envolve a propriedade é bastante reduzida, e que o imóvel em questão está adjacente ao local desmatado.
Com base nesses dados, o MPF apresentou pedido de desistência do pedido em relação a Juclair Tesser.
Por tais razões, não há evidências suficientes para manter a ação contra o requerido, dessa forma, declaro o processo extinto em relação a Juclair Tesser. 4.
Presentes as premissas para responsabilidade civil por dano ambiental, impõe-se a sua reparação.
A obrigação de reparar o dano ambiental é medida impositiva prevista no art. 225, § 3º da Constituição da República (As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados).
O ordenamento jurídico admite cumular obrigações voltadas à reparação do dano ambiental (STJ, súmula 629), com vistas a tornar efetivo o primado da reparação integral (restitutio in integrum), inclusive com a admissão de condenação em indenização por dano moral coletivo (vide STJ, Resp n°1198727/MG e REsp n°1145083/MG).
Ademais, deve ser dada primazia à recuperação in natura, como medida necessária à restituição da qualidade, atributos e funcionalidades do ecossistema afetado pelo desmatamento ilegal.
Para tanto, além da obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão em condenação em obrigação de fazer), os autores pedem que o requerido se abstenha de fazer uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com pedido para que as autoridades de fiscalização ambiental e implementação do poder de polícia ambiental sejam autorizadas à remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva), pretensões que devem ser acolhidas e cujo cumprimento e observância podem ser atribuídos ao requerido.
Quando do pedido de indenização por danos ambientais materiais, a nota técnica n°2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA apresenta metodologia de cálculo que basicamente toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento; metodologia que não foi contestada pela parte ré.
Esta metodologia parece sobrepor-se à metodologia relativa à obrigação de fazer, justamente por adotar como parâmetros de cálculo os custos de recuperação ativa e natural da área. É possível cumular obrigações de fazer com obrigações de pagar indenizações por danos materiais e morais coletivos ao meio ambiente.
Na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer de recuperação da área degradada, é possível convolar esta obrigação de fazer em seu equivalente pecuniário, que pode coincidir ou aproximar o equivalente pecuniário dos cálculos apresentados na referida nota técnica.
Ao se adotar o custo de recuperação in natura como parâmetro para indenização por danos materiais, a metodologia se afasta do referencial segundo o qual a indenização por danos materiais é complementar e de natureza compensatória, tal como na hipótese de danos interinos e residuais, com dimensões distintas daquela que orienta obrigação de fazer voltada à recuperação in natura.
Essa diminuição de abrangência pode prejudicar a restituição integral buscada pelo ordenamento jurídico, em matéria de dano ambiental.
Em síntese, a responsabilidade civil ambiental deve sempre preconizar a recuperação natural da área degradada, mediante apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Aliás, esta obrigação de restauração da área desmatada possui primazia às obrigações de indenizar, por ser a medida capaz de viabilizar o restabelecimento da Floresta Amazônica ao seu status quo, ou mesmo a recuperação da área a uma condição florestal não degradada.
Assim, para evitar-se a sobreposição metodológica, o pedido deverá ser acolhido em parte, para condenar prioritariamente o réu em obrigação de fazer, consistente na recuperação da área ilicitamente desmatada, bem como condenação em indenização por danos materiais, a ser oportunamente apurada, quando iniciada a recuperação da área, seja pelo próprio réu, seja por terceiros às suas expensas (na hipótese de conversão da obrigação de fazer em equivalente pecuniário), que deverá atentar-se para danos residuais e interinos.
Para a adequada recomposição da área, no caso de mora, deve ser o requerido condenado a não usar a área desmatada ilegalmente (tutela inibitória), bem como autorizar que os órgãos de poder de polícia ambiental possam realizar a apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente a ele existente na área, que esteja impedindo a regeneração natural da área em apreço (tutela de remoção do ilícito).
Estas medidas encerram verdadeira tutela de remoção do ilícito e se mostram fundamentais para permitir a recuperação passiva da área (regeneração que ocorre pelas dinâmicas próprias da natureza e sem intervenção humana).
Noutro prisma, a possibilidade de condenação em indenização por danos morais difusos e coletivos encontra-se expressamente admitida pelo art. 1° da Lei n.° 7.347/1985.
Dano é a lesão a um bem jurídico, não havendo responsabilidade civil sem este pressuposto.
A finalidade da indenização é tornar indene o prejuízo sofrido pela vítima, restituindo-a ao status quo ou compensando a lesão ao seu patrimônio jurídico.
Logo, o dano importa em diminuição do patrimônio jurídico da vítima, mediante lesão a bem jurídico, seja esse bem de natureza patrimonial ou moral, corpóreo ou incorpóreo.
Especificamente quanto ao dano moral, trata-se de lesão aos direitos da personalidade.
Uma vez que os direitos da personalidade têm como núcleo essencial a dignidade da pessoa humana, haverá dano moral ambiental (dano ambiental extrapatrimonial) quando houver lesão intolerável a direito da personalidade difusa, consubstanciado na violação ao ideal coletivo de proteção ambiental e respeito ao direito fundamental coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, para presentes e futuras gerações.
Há que se ressaltar que, com frequência, o dano moral é aferível pela análise do próprio ato ilícito, no que se denomina dano moral in re ipsa; em outras palavras, trata-se de modalidade de dano ínsito à própria ofensa.
Sobre o assunto, preleciona Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”[ii].
Neste sentido é a jurisprudência do STJ, em termos: PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ORDEM URBANÍSTICA.
LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO.
ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO.
DANO MORAL COLETIVO. 1.
Recurso especial em que se discute a ocorrência de dano moral coletivo em razão de dano ambiental decorrente de parcelamento irregular do solo urbanístico, que, além de invadir Área de Preservação Ambiental Permanente, submeteu os moradores da região a condições precárias de sobrevivência. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem determinou as medidas específicas para reparar e prevenir os danos ambientais, mediante a regularização do loteamento, mas negou provimento ao pedido de ressarcimento de dano moral coletivo. 3.
A reparação ambiental deve ser plena.
A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual.
Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012. 4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.). 5.
No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação).
Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2015.
Recurso especial provido. (REsp 1410698/MG, rel. min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 23/06/2015).
Grifei.
Estabelecido o dever de indenizar pelo dano moral difuso provocado, há que ser quantificado.
Neste particular, diante da ausência de parâmetros legais objetivos para arbitrar o dano moral, a jurisprudência se firmou no sentido de tomar em consideração aspectos relacionados à conduta lesiva, extensão do dano, capacidade econômica do responsável pelo dano e das vítimas, bem como o proveito econômico proporcionado pela conduta ilícita.
No caso dos autos, para além da possibilidade de análise da censurabilidade da conduta ilícita e das características do dano, ainda que incertos os seus limites, não há nos autos informações acerca das condições econômicas dos réus Lucimar Moura Coelho e Ricardo Bonamigo.
Não há nos autos informações acerca de quais atividades econômicas se instalaram no polígono desmatado, se possível ou não a regeneração natural (recuperação passiva).
Assim, há poucos elementos nos autos que possam melhor instruir a formação de juízo de maior reprovabilidade, para fins de arbitramento do dano moral.
Esclareça-se que este juízo, em ações similares, tem evitado se valer de parâmetros de fixação de danos materiais (custo estimado de recuperação da área) para fins de fixação de danos morais coletivos, sob pena de incorrer em bis in idem (ou seja, adotar mesmos parâmetros de fixação da indenização por danos materiais para a fixação de danos morais).
Pelos motivos expostos, caracterizado o dano moral coletivo, em razão da ofensa ao direito transindividual ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, fixo dano moral coletivo em 5% do total dos danos materiais apurados (custo de recuperação da área em caso de descumprimento da obrigação de fazer, danos interinos e residuais), conforme precedentes Tribunal Regional Federal da 1ª Região (exemplificativamente: AC 1001669-32.2017.4.01.4100, Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12ª Turma, PJe 27/08/2024; REO 0000875-85.2018.4.01.3908, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 09/08/2024).
Conforme reconhecido acima as pretensões de reparação dos danos ambientais (recuperação in natura e indenizações) se voltam para um mesmo polígono de desmatamento de 118,32 hectares, para os quais Ricardo Bonamigo responderia pela integralidade da área desmatada, em solidariedade parcial sobre 31,49 hectares que é atribuído a Luzimar Moura Coelho, na forma da fundamentação do item “2” da presente sentença. 5.
Feita esta correção, que também justifica o acolhimento parcial dos pedidos, passo ao pedido de "reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental".
Ainda que esta magistrada concorde que a medida teria o condão de ressarcir o Poder Público dos custos reais de controle, fiscalização e combate ao desmatamento ilegal, mas também como medida para bem equipar os órgãos de poder de polícia ambiental do SISNAMA, com vistas a alcançar o desmatamento ilegal zero e, assim, cumprir fielmente compromissos internacionais de mitigação e enfrentamento à crise climática (adaptação), o Superior Tribunal de Justiça entende[i] que, havendo condenação em dinheiro em ACP, os recursos devem ser destinados a um fundo gerido por um Conselho Federal – no caso, o Fundo de Direitos Difusos -, conforme inteligência do art. 13 da Lei n.º 7.347/1985 (“Art. 13.
Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”). 6.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR os requeridos, Lucimar Moura Coelho e Ricardo Bonamigo, nos seguintes termos: a) ao cumprimento de obrigação de recuperar e reflorestar a área florestal desmatada, conforme Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART), a ser apresentado ao IBAMA/AM, cabendo ao órgão ambiental avaliar e aprovar o PRAD, bem como acompanhar a sua execução.
Prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), até atingir o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de desobediência, nos termos do art. 537 do CPC/15; Com relação às obrigações de fazer, nelas incluídas a recuperação do meio ambiente degradado e a realização de medidas compensatórias, em caso de mora por parte do(s) condenado(s), ficam os requerentes, desde logo, autorizados a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição do bem ambiental, podendo valerem-se da colaboração de entidades públicas e privadas, atentando-se ao disposto nos artigos 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, pelo(s) executado(s), o valor total despendido nessa finalidade. b) ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em proibição de utilização da área pelo requerido, de modo a permitir a regeneração natural.
Neste particular, ficam os órgãos e autarquias de fiscalização ambiental autorizados à apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente a ele e que estejam na área, que esteja impedindo a sua regeneração natural, medida voltada a garantir a efetividade de futura recuperação in natura. c) pagamento de indenização pelos danos materiais, cujo valor será objeto de liquidação de sentença, que deverá considerar, ainda, o cumprimento ou descumprimento da obrigação de fazer, na forma acima, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n°7.347/85). d) ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, em 5% do total dos danos materiais apurados (custo de recuperação da área em caso de descumprimento da obrigação de fazer, danos interinos e residuais), por ocasião da liquidação da sentença, tomando-se por parâmetro as áreas atribuídas a cada um dos réus. 7.
HOMOLOGO o pedido de desistência do pedido quanto ao requerido Jusclair Tesser, nos exatos termos apresentados pelo MPF.
Sem condenação em honorários em favor do MPF e IBAMA (STF, RE 428.324/DF; STJ, EREsp. 895.530/PR; STJ, AgInt no REsp 1531504/CE; STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP; STJ, AgInt no AREsp 432.956/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.531.578/CE; STJ, AgRg noAREsp n. 272107/RJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
30/05/2022 12:43
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 12:59
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
25/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 02:40
Decorrido prazo de RICARDO BONAMIGO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:11
Decorrido prazo de LUZIMAR MOURA COELHO em 13/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:56
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 01:56
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1001423-49.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: JUCLAIR TESSER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EWERTON ORLANDO - RO7847 ATA DE AUDIÊNCIA Manaus/AM, 09 de março de 2021, às 13h, na Sala Virtual de Audiência da 7ª Vara Federal – Especializada em Matéria Ambiental e Agrária – Seção Judiciária do Estado do Amazonas, na plataforma Microsoft TEAMS.
Presente a MMª.
Juíza Federal, MARA ELISA ANDRADE.
Feito o pregão on line, verificou-se a presença da Procuradora da República ANA CAROLINA HALIUC BRAGANÇA.
Presente a Procuradora Federal JORDANA MORAIS AZEVEDO representando o IBAMA.
Presente o requerido JUCLAIR TESSER acompanhado do seu advogado Dr.
EWERTON ORLANDO.
Presentes as testemunhas FLÁVIO SCHNEIDER e ORLANDO FERREIRA VEIGAS.
Aberta a audiência, a parte requerida requereu a produção de prova testemunhal, o que foi realizado neste ato.
Em seguida, passaram-se às inquirições das testemunhas.
Os depoimentos foram gravados por meio da plataforma Microsoft TEAMS e a mídia será posteriormente juntada aos autos.
Pela MMª.
Juíza Federal foi proferido o seguinte DESPACHO: "1) Encerrada a fase instrução, vista as partes para apresentação de razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo MPF e IBAMA, seguindo-se pelo réu Juclair Tesser, na forma do art. 364, §2 do NCPC. 2) Ao final, tornem os autos conclusos para sentença.".
Nada mais havendo, e considerando a impossibilidade técnica de assinatura da na forma eletrônica pelas partes, determinou a Magistrada o encerramento da presente ATA, depois de lida e achada conforme por todos os presentes.
Eu, _____ Vanessa Serra Carnaúba Feitoza, Assistente Adjunto II, a digitei.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
17/11/2021 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2021 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2021 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2021 20:15
Juntada de alegações/razões finais
-
12/05/2021 21:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2021 12:10
Juntada de alegações/razões finais
-
18/03/2021 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 13:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/03/2021 13:00 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
-
18/03/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:42
Juntada de Ata de audiência
-
28/02/2021 01:14
Decorrido prazo de JUCLAIR TESSER em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 17:03
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 09/03/2021 13:00 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
-
09/02/2021 17:01
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
09/02/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 17:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/03/2021 13:00 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
-
04/02/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 22:01
Outras Decisões
-
10/11/2020 02:29
Decorrido prazo de LUZIMAR MOURA COELHO em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 02:29
Decorrido prazo de RICARDO BONAMIGO em 09/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 22:17
Conclusos para decisão
-
30/08/2020 19:08
Publicado Intimação em 25/08/2020.
-
30/08/2020 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2020 19:08
Publicado Intimação em 25/08/2020.
-
30/08/2020 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 11:20
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 12:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/08/2020 12:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/08/2020 12:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/08/2020 12:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/08/2020 12:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/08/2020 12:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/08/2020 16:55
Juntada de manifestação
-
17/07/2020 22:27
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2020 17:39
Juntada de Petição intercorrente
-
01/07/2020 22:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2020 22:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2020 22:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2020 05:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:49
Outras Decisões
-
14/04/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2020 09:12
Juntada de Petição intercorrente
-
05/03/2020 22:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2020 22:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2020 20:00
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2020 19:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 19:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 10:06
Juntada de contestação
-
03/09/2019 20:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 08:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 14:38
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2019 14:38
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2019 14:38
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2019 17:11
Juntada de Parecer
-
25/04/2019 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2019 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2019 14:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 09:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
07/03/2019 09:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/03/2019 08:55
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2019 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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