TRF1 - 1000301-27.2017.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000301-27.2017.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:NEONE SIMOES BARBOZA CORDEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS - BA9465, MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO - BA17890 e LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MELO FILHO - BA56451 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra NEONE SIMÕES BARBOZA CORDEIRO, ex-prefeita do município de Jussari/BA, CLÁUDIO DA SILVA GALVÃO, GALVÃO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE OBRAS LTDA e MARCOS ALAN RIBEIRO DE FARIAS, objetivando a condenação dos mesmos nas sanções previstas no art. 12, incisos II e III da Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92), bem como por danos morais coletivos.
Imputa aos requeridos a prática dos ilícitos previstos no art. 10, caput e incisos I, XI e XII, bem como no art. 11, caput e incisos I, II e VI, da Lei nº 8.429/92, em virtude das condutas descritas a seguir.
Aduz o MPF que foi apurado no bojo do Inquérito Civil nº 1.14.001.000348/2013-79 e do IPL 0236/2013, que os requeridos, em concurso de agentes, no ano de 2012 (até dez/2012), praticaram atos de improbidade administrativa consistentes na não execução do objeto de Termo de Compromisso firmado com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA (TC/PAC 0225/2012), e desvio de verbas públicas federais, com o consequente prejuízo ao erário federal, além da não prestação de contas dos recursos referentes ao aludido Termo de Compromisso.
Prossegue afirmando que em virtude desse Termo de Compromisso, foi repassado em 12.04.2012 o valor de R$ 823.864,64 (oitocentos e vinte e três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) para execução da primeira etapa (extratos de fls. 149/176 e espelho do SIAFI às fls. 63/64 do IP).
No entanto, apesar da liberação/utilização dos recursos, as obras não foram realizadas e não se prestou contas, o que ensejou a suspensão dos repasses subsequentes.
Fundamenta faticamente a sua peça inicial ao informar de acordo com o Relatório da Visita Técnica (fls. 15/33 e 65/66 do IP), a FUNASA, levando-se em conta o cronograma físico (plano de trabalho/especificações técnicas) e o montante pago à empresa, constatou-se a inexecução física do objeto do TC-PAC 0225/2012, em que pese a liberação da 1ª parcela (fls. 62/64 do IP), estando os serviços, na ocasião, já paralisados.
Alega que conforme a documentação apresentada, concluiu a FUNASA que o percentual de execução do Termo de Compromisso foi de 0,0% das obras, uma vez que, apesar dos parcos itens executados/iniciados, sem qualquer funcionalidade ou serventia, não houve o atingimento útil, sequer parcialmente, do objeto do TC.
A FUNASA noticiou, ademais, pelo Ofício nº 00602/Secov/Suest/BA, que não foram prestadas as contas do Termo de Compromisso nº 0225/2012 (fl. 267 do IC).
Dos extratos bancários da conta corrente (e conta investimento) pela qual transitou os recursos do TC/PAC nº 0225/12, depreende-se que, após a emissão da Ordem Bancária nº 1298314000000, foi liberada, em 12.04.2012, a quantia de R$ 823.864,64 (oitocentos e vinte e três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), creditada na conta vinculada ao TC/PAC (conta 12.510-5, ag. 1673-X).
No mesmo dia foi transferida a quantia de R$ 823.000,00 (oitocentos e vinte e três mil reais) para a conta investimento (fl. 149 do IP).
Foi determinada liminarmente a indisponibilidade de bens dos demandados, na forma explicitada na decisão de ID 2804265, bem como na decisão de ID 265137 do processo associado/reunido a este, tombado sob o n° 1000286- 58.2017.4.01.3311, ajuizado pela Fundação Nacional da Saúde - FUNASA, em face unicamente da demandada NEONE SIMOES BARBOZA CORDEIRO, fundada na inexecução do mesmo termo de compromisso, qual seja, o de nº TC/PAC 0225/2012.
A Fundação Nacional da Saúde - FUNASA informou que possui interesse em integrar a lide, na condição de assistente simples (ID 61872077).
O MUNICÍPIO DE JUSSARI/BA, apesar de devidamente notificado, nada requereu a título de intervenção processual (ID 32199971).
Os réus NEONE SIMOES BARBOZA CORDEIRO e MARCOS ALAN RIBEIRO DE FARIAS, intimados, apresentaram manifestação por escrito, alegando, em síntese, a inadequação da via eleita e a ausência de elemento subjetivo voltado à prática de ato ilícito, bem assim a inocorrência de qualquer ato que configure improbidade administrativa.
Os demandados GALVAO ADMINIST RACAO E SERVIÇOS DE OBRAS LTDA e CLAUDIO DA SILVA GALVAO foram intimados para apresentar manifestação preliminar, no entanto, quedaram-se inertes.
Decisão no ID 222309945, recebendo a petição inicial, inclusive com relação ao processo associado/reunido (nº 1000286-58.2017.4.01.3311).
Na oportunidade, restou afastada a preliminar de inadequação da via eleita.
Citado, o réu MARCOS ALAN RIBEIRO DE FARIAS apresentou contestação (ID 644952990), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como a inexistência nos autos de provas de qualquer tipo de dano, enriquecimento ilícito ou violação a princípios que possa ensejar ao demandante interesse processual.
Sustenta, no mérito, que nunca teve acesso a valores, figurando no polo passivo por ter supostamente viabilizado o pagamento através do boletim de medição.
Citados, os réus GALVÃO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE OBRAS LTDA e CLÁUDIO DA SILVA GALVÃO deixaram de apresentar contestação.
A requerida NEONE SIMOES BARBOZA CORDEIRO apresentou contestação no ID 906116078, alegando, inicialmente, a conexão com o processo nº 1000286-58.2017.4.01.3311.
No mérito, argumenta que o prefeito sucessor possui a obrigação de proceder à prestação de contas e comprovar a boa e regular aplicação dos recursos com os documentos existentes na Prefeitura.
Sustenta que deve ser rejeitada a hipótese de improbidade administrativa.
Houve réplica (ID 1115584764).
Decisões de IDs 1412822259 e 1566087355, indeferindo a produção de prova oral.
Na petição de ID 1768286562 o requerido Marcos Alan Ribeiro de Farias requereu o sobrestamento do feito até a prolação de sentença na ação penal nº4964-36.2017.4.01.3311, bem como o compartilhamento das provas colhidas no âmbito criminal.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Questões Preliminares Registro que a alegação de conexão dos presentes autos com o processo nº 1000286-58.2017.4.01.3311 restou apreciada na decisão de ID 115587351, assim como a preliminar de inadequação da via eleita já foi enfrentada na decisão de recebimento da inicial (ID 222309945), motivo pelo qual nada resta a dispor com relação a tais pontos.
Noutro passo, deixo de acolher o pedido de sobrestamento do presente feito até a prolação da sentença na ação penal nº 4964-36.2017.4.01.3311, haja vista que o art. 21, § 4º da Lei n. 8.429/92 apenas impede o regular trâmite da ação de improbidade caso o réu tenha sido absolvido na esfera criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, o que não é a hipótese dos autos. 2.1.1 Da Ilegitimidade Passiva do Réu MARCOS ALAN RIBEIRO DE FARIAS A arguição de ilegitimidade passiva formulada pelo réu MARCOS ALAN RIBEIRO DE FARIAS confunde-se com o mérito e será apreciada oportunamente. 2.2 MÉRITO De acordo com a narrativa contida na petição inicial, durante a gestão da ré NEONE SIMÕES BARBOZA CORDEIRO, no Município de Jussari/BA, a empresa ré GALVÃO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE OBRAS LTDA, representada pelo réu CLAUDIO DA SILVA GALVÃO, deixou de executar o objeto de Termo de Compromisso firmado com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA (TC/PAC 0225/2012), desviando verbas públicas federais.
Com efeito, analisando os documentos acostados ao ICP, verifico haver fundados indícios de irregularidades na aplicação de verbas federais, oriundas do TC-PAC-0225/2012, firmado em 29/03/2012, com vigência, após prorrogações, até 29/03/2014, que tinha por objeto a realização de melhorais e ampliação do sistema de abastecimento de água do município.
Pelo Relatório da Visita Técnica (ID 2791843), a FUNASA, levando-se em conta o cronograma físico (plano de trabalho/especificações técnicas) e o montante pago à empresa, constatou a inexecução física do objeto do TC-PAC 0225/2012, em que pese a liberação da 1ª parcela, estando os serviços, na ocasião, já paralisados.
Concluiu a FUNASA que o percentual de execução do Termo de Compromisso foi de 0,0% das obras, uma vez que, apesar dos parcos itens executados/iniciados, sem qualquer funcionalidade ou serventia, não houve o atingimento útil, sequer parcialmente, do objeto do TC.
O prazo final para prestação de contas do TC/PAC- 0225/2012 expirou em 28/05/2014, conforme se depreende do documento encartado no ID 2791373.
Conforme apontado pelo MPF, a FUNASA noticiou pelo Ofício nº 00602/Secov/Suest/BA, que não foram prestadas as contas do referido Termo de Compromisso (ID 2791755).
Dos extratos bancários da conta corrente (e conta investimento) pela qual transitou os recursos do TC/PAC nº 0225/12, depreende-se que, após a emissão da Ordem Bancária nº 1298314000000, foi liberada, em 12/04/2012, a quantia de R$ 823.864,64 (oitocentos e vinte e três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), creditada na conta vinculada ao TC/PAC (conta 12.510-5, ag. 1673-X).
No mesmo dia foi transferida a quantia de R$ 823.000,00 (oitocentos e vinte e três mil reais) para a conta investimento (ID 2791838 - pág. 3).
Consta dos autos que o referido montante passou a ser gradativamente baixado da conta investimento para a conta corrente e transferido para outras contas, verificando-se, inclusive, que, além das transferências para a conta da empresa contratada, o município transferiu ilegalmente R$ 301.620,44, em 15/08/2012, e R$ 15.000,00, em 22/08/2012, para contas da própria prefeitura (do FPM e outra), conforme IDs 2791838 - págs. 3/9; 2791848 – págs. 1/4; 2791852 - págs. 1/2; 2791856 - págs. 1/2; e 2791571 - pág. 1.
Em 09/10/2012 foi realizada a última transferência para conta da própria prefeitura (do FPM), no valor de R$ 2.100,00, não restando na conta vinculada qualquer importância (ID 2791571 - pág. 1).
Desde então nenhum valor retornou à conta específica do Termo de Compromisso ou foi restituído ao erário federal (FUNASA/FNS-MS).
De fato, a empresa ré Galvão Administração e Serviços de Obras recebeu o montante de R$ 542.000,00 (quinhentos e quarenta e dois mil reais), consoante se extrai das Notas Fiscais de Serviço nº 212 e nº 473 (IDs 2791860; 2791848 - págs. 3/4; 2791852 - págs. 1/2; e 2791856 - págs. 1/2), dos extratos bancários da conta do convênio, da relação dos pagamentos informados ao TCM/BA (ID 2791741), mas não executou a obra, como verificado pela vistoria da FUNASA e pela perícia da Polícia Federal.
No Laudo de Perícia Criminal nº 973/2016 da Polícia Federal (ID 2791865 - págs. 1/17), há confirmação que a execução da obra não foi compatível com o cronograma físico e os valores liberados/pagos, haja vista a empresa ter recebido R$ 542.000,00 (quinhentos e quarenta e dois mil reais) e o valor calculado pela perícia referente ao percentual de execução da obra ter sido de apenas R$ 51.559,71 (cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais, setenta e um centavos), indicando diferença no importe de R$ 490.440,29 (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e quarenta reais, vinte e nove centavos), correspondente ao valor indevidamente pago (a maior) por serviços não prestados, o que equivale, segundo o laudo pericial, a um superfaturamento de 951,21%.
A quantia remanescente, de R$ 281.864,64 – descontado o montante (valor bruto) pago à empresa –, foi transferida também indevidamente para outras contas da própria prefeitura (e não restituídos ao erário federal), inviabilizando o controle da regular aplicação e a prestação de contas desses recursos.
Conforme depoimento do engenheiro da prefeitura responsável pela obra, ora demandado MARCOS ALAN RIBEIRO DE FARIAS, só foi realizada uma medição e emitido um único boletim de medição, o qual resultou no pagamento indevido à empresa contratada do valor de R$ 500.000,00, no que se refere à Nota Fiscal nº 21 (ID 2791870).
Em resumo, está comprovado nos autos que houve repasse financeiro excedente ao que se verificou de execução do serviço contratado, circunstância que afronta, frontalmente, as normas de Direito Administrativo-Financeiro, em especial o art. 63 da Lei n. 4.320/64, in verbis: Art. 63.
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (GN) Observo que a liberação de recursos em desrespeito às normas pertinentes é extremamente prejudicial à transparência e inviabiliza a devida fiscalização no uso de recursos públicos, não podendo ser enquadrada como mera irregularidade.
Ademais, trata-se de evidente violação ao princípio da concorrência, já que os demais licitantes certamente apresentaram suas propostas considerando o risco de só receberem os pagamentos após a efetiva conclusão dos serviços, enquanto o contratado, por fim, terminou não assumindo tal risco. 2.2.1 Da Tipificação, Dano ao Erário, Individualização das condutas e o Dolo De início, considerando que os fatos narrados podem levar a responsabilização com base na lei de Responsabilidade Administrativa dos requeridos: NEONE SIMÕES BARBOZA CORDEIRO, exercia o mandato de Prefeita do Município de Jussari/BA, MARCOS ALAN RIBEIRO DE FARIAS, na qualidade de engenheiro da prefeitura responsável pela obra, o particular CLAUDIO DA SILVA GALVÃO, bem como a pessoa jurídica GALVÃO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE OBRAS LTDA, pelo que consta da inicial, participaram e se beneficiaram dos atos ímprobos.
Por oportuno, registre-se que não é o caso de aplicação do art. 3°, § 2°, da LIA, pois, do cotejo entre o relatado na petição inicial e do disposto no art. 5° da Lei nº 12.846/13, dessume-se que a conduta imputada à pessoa jurídica não se enquadra nos atos lesivos à administração pública, conforme definido pela Lei Anticorrupção.
Nesse passo, a conduta descrita em epígrafe encontra tipificação no art. 10, inciso XI da Lei n. 8.429/93, a seguir transcrito: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; O MPF também pleiteou, para as mesmas condutas descritas acima, o enquadramento na tipificação dos incisos I e XII do art. 10, caput da Lei n. 8.429/93.
I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Ocorre que o § 10-C do art. 17 da mesma lei exige identificação precisa da tipificação do ato de improbidade administrativa e, segundo as provas dos autos, tal identificação resta configurada exclusivamente na hipótese do inciso XI. É que, embora não haja dúvida de que o pagamento vertido à empresa tenha se dado de maneira irregular e que os réus tenham atuado dolosamente nesse propósito (conforme se verá adiante), não se pode dizer que a transferência tenha visado o enriquecimento próprio. É inconteste que houve a antecipação de pagamentos, o que revela um tratamento preferencial ao particular em desrespeito às normas financeiras pertinentes e, por consequência, violação ao art. 10, inciso XI da Lei n. 8.429/92.
Também entendo que estão comprovadas a autoria e o dolo dos requeridos NEONE SIMÕES BARBOZA CORDEIRO, ex-prefeita do Município de Jussari/BA, MARCOS ALAN RIBEIRO DE FARIAS, engenheiro da prefeitura, bem como do particular CLAUDIO DA SILVA GALVÃO e da pessoa jurídica GALVÃO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE OBRAS LTDA, beneficiada pelo ato ímprobo.
O prefeito é a autoridade competente, por excelência, para empenhar e ordenar despesas do município.
Além desse poder-dever genérico, observa-se, no caso concreto, a atuação direta da prefeita, assinando documentos do processo licitatório (IDs 2791885 - págs. 1/13; 2791890 - págs. 1/13), da autorização de serviço (ID 2792156), contrato de prestação de serviços (ID 2791881 - págs. 1/13) e processos de pagamentos (IDs 2791848 - pág. 4, 2791852 - pág. 2 e 2791856 - pág. 2).
Tais assinaturas já demonstram seu conhecimento e o dolo na realização dos pagamentos vertidos à empresa de forma desproporcional ao efetivamente realizado.
Registre-se que o município de Jussari é pequeno, possuindo em 2020 um pouco mais de 5 mil habitantes, sendo difícil o gestor não tomar conhecimento do andamento de uma obra do porte da analisada nos autos.
A conduta da requerida NEONE SIMÕES BARBOZA CORDEIRO foi determinante para a ocorrência do dano à administração pública, vez que não há como se negar que o adiantamento ilegal em benefício da empresa Galvão Administração e Serviços de Obras Ltda propiciou o desvio, a apropriação, o malbaratamento e a efetiva perda de verbas federais, porquanto as obras de execução do sistema de abastecimento de água estão paralisadas, sem que se tenha notícias da destinação conferida aos recursos públicos.
Por oportuno, cumpre registrar que o TCU proferiu, no bojo do processo nº TC 007.451/2017-2, o Acórdão 10444-342, pelo qual foram rejeitadas as alegações de defesa e julgada irregulares as contas de Neone Simões Barboza Cordeiro (ex-gestora), condenando-a ao pagamento da parcela referente ao aludido Termo de Compromisso, bem como de multa (ID 125283383).
Por sua vez, o requerido MARCOS ALAN RIBEIRO DE FARIAS também praticou o ato de improbidade, na qualidade de engenheiro da prefeitura responsável pela obra, tendo viabilizado o pagamento à empresa contratada, no valor de R$ 500.000,00, referente à Nota Fiscal nº 21.
Dessa quantia, R$ 448.440,20 foram pagos indevidamente à empresa porque o denunciado atestou, por meio do Boletim de Medição 01 (ID 2791869 - pág. 1), a execução de serviços não prestados, na medida em que só houve efetiva execução de serviços no equivalente a R$ 51.559,71, consoante o laudo pericial da PF (ID 2791865).
Além disso, fez constar no referido boletim de medição, falsamente, a execução de serviços em duplicidade, do que resultou pagamento a maior (em duplicidade), no valor de R$ 100.494,03.
No seu depoimento, prestado no IPL nº 263/2013 (ID 2791870), reconhece sua participação na elaboração do projeto e fiscalização da obra, bem como que só emitiu um único boletim de medição, que ensejou o pagamento (indevido) do valor relativo à Nota Fiscal nº 21.
Em vista disso, concorreu para o dano ao erário, na medida de sua responsabilidade.
Malgrado não haja subsídios a revelar que NEONE SIMÕES BARBOZA CORDEIRO e MARCOS ALAN RIBEIRO DE FARIAS tencionavam obter proveito em benefício próprio, por todos os argumentados exteriorizados anteriormente, é lídimo afirmar que os requeridos agiram com o fim de favorecer financeiramente a pessoa jurídica GALVÃO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE OBRAS LTDA.
Deveras, o pagamento antecipado de parcelas do contrato; a aceitação de notas fiscais com discriminação genérica; a omissão em sancionar a empresa pela inexecução do objeto do contrato e o pagamento por serviços, sabidamente, não realizados são evidências robustas da existência do elemento subjetivo especial requerido pela LIA.
A atuação de CLAUDIO DA SILVA GALVÃO, sócio proprietário da empresa beneficiada, também ficou comprovada através das notas fiscais de serviço, as quais respaldaram os pagamentos comprovadamente excedentes ao percentual de execução da obra.
Ademais, o réu Cláudio Galvão subscreveu documentos constantes do certame licitatório (ID 2791885) e o contrato de prestação de serviços (ID 2791881), concorrendo para a lesão causada ao erário em decorrência do recebimento da quantia ilícita (pagamento indevido por serviços não prestados) em favor da sua empresa, como comprovam as notas fiscais e extratos bancários da conta vinculada ao TC/PAC-0225/2012 (ID 2791838), as relações de pagamentos e o espelho do SIAFI (ID 2791834).
Em seu depoimento (ID 2792179), no IPL nº 0263/2013, Cláudio Galvão confirmou ser o responsável pela empresa contratada à época dos fatos, administrando-a até maio de 2013, e afirmou que esta venceu em 2012 o certame (nº 001/2012), referente à obra de melhoria/ampliação do sistema de abastecimento de água de Jussari/BA.
Descabida a alegação de ausência de dolo, tendo em vista o modus operandi explicitamente fraudulento empregado pelos acionados a fim de concretizar os atos ímprobos em voga, o que denota o pleno conhecimento acerca dos mesmos.
Por fim, mesmo considerando violações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade, deverão as penas ser graduadas em acordo com a tipificação das infrações mais graves, constantes do art. 10, ficando, por consequência, as mais leves absorvidas. 2.2.2 Das Penalidades Para os ilícitos imputados impõe-se a aplicação das penas previstas no art. 12, incisos II da Lei n. 8.429/92.
Conforme se vê da fundamentação acima, os dispositivos da Lei n. 14.230/21 que eventualmente tenham reduzido sanções possuem aplicação retroativa.
A contrário senso, em caso de majoração das penas a aplicação retroativa se faz impossível.
No caso, à exceção da multa civil, as penas foram majoradas com a lei nova, ensejando a aplicação da pena vigente à época dos fatos.
Quanto à multa civil, a previsão anterior possibilitava estipulação em até 03 (três) vezes o valor do acréscimo ilícito, no caso da infração ao art. 9º e 02 (duas) vezes o valor do dano, no caso da infração ao art. 10.
Atualmente, ambos os patamares foram reduzidos para 01 (uma) vez o valor do acréscimo ilícito ou do dano, respectivamente.
A despeito da redução benéfica, não cabe ao Juízo a criação de lei nova, lex tertia, com a mescla das duas leis, sob pena de ofensa à função constitucional do Poder Legislativo.
Trata-se de entendimento consagrado na jurisprudência, a exemplo do Enunciado n. 501 das Súmulas do STJ[1].
Sendo assim, aplicam-se aos fatos as penas previstas conforme redação vigente à época dos fatos, as quais transcrevo na sequência: Art. 12. (...) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Feitas essas observações, passo a realizar, individualizadamente, a dosimetria das penas. 2.2.2.1 Da Ré NEONE SIMÕES BARBOZA CORDEIRO O dano ao poder público corresponde aos valores que foram pagos por serviços não executados (alguns, inclusive, em duplicidade), bem como o saldo remanescente que foi ilegalmente transferido da conta específica para contas do município, não tendo havido quanto a esse valor a devida comprovação dos gastos e prestação de contas, devendo ser integralmente ressarcido à entidade concessora.
Não restou comprovada a incorporação de bens ou valores ao patrimônio dos Réus, restando prejudicada tal pena.
O Réu não mais ocupa a função pública, que ocupava à época, restando prejudicada, também a condenação à perda da função pública[2].
A suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios guardam estreita correlação com a infração praticada, consistente em desrespeito à regularidade na administração das finanças públicas, mostrando-se necessária à punição dos réus.
Quanto ao período de suspensão dos direitos políticos, dentro da margem variável de 5 a 8 anos, considerando o fato do Réu ocupar a função mais destacada na gestão da municipalidade, de onde se espera maior rigor na administração dos bens públicos, fixo a referida pena no prazo máximo de 8 anos.
A punição referente à condenação ao pagamento de multa civil não possui caráter indenizatório, mas sim sancionatório.
Nestes termos, considerando o fato de os ilícitos envolverem serviços de melhorias e ampliação do sistema de abastecimento de água do município, como medida repressiva aos atos ímprobos praticados, fixo a multa no patamar intermediário de 1 (uma) vez o valor atualizado do dano. 2.2.2.2 Do Réu MARCOS ALAN RIBEIRO DE FARIAS O dano ao poder público corresponde ao valor limite resultante da diferença entre a quantia paga à empresa pela Nota Fiscal nº 21 em decorrência dos serviços indevidamente atestados como executados pelo réu por meio do Boletim de Medição 01, e o valor relativo aos serviços efetivamente prestados pela contratada.
Não restou comprovada a incorporação de bens ou valores ao patrimônio dos Réus, restando prejudicada tal pena.
Quanto à pena de perda da função entendo que como o Réu já demonstrou não possuir o cuidado necessário com recursos públicos, é adequada sua condenação à perda da função pública que exercia ao tempo dos fatos.
A suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios guardam estreita correlação com a infração praticada, consistente em desrespeito à regularidade na administração das finanças públicas, mostrando-se necessária à punição dos réus.
Quanto ao período de suspensão dos direitos políticos, dentro da margem variável de 5 a 8 anos, fixo a referida pena no prazo mínimo de 5 anos.
A punição referente à condenação ao pagamento de multa civil não possui caráter indenizatório, mas sim sancionatório.
Nestes termos, considerando o grau de participação e interesse na fraude, bem como o fato de estar subordinado hierarquicamente ao primeiro réu, fixo o valor da multa civil em ¼ (um quarto) do valor corrigido do dano. 2.2.2.3 Dos Réus CLAUDIO DA SILVA GALVÃO e GALVÃO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE OBRAS LTDA O dano ao poder público corresponde aos valores dos serviços não executados, que devem ser integralmente ressarcidos à entidade concessora.
Não restou comprovada a incorporação de bens ou valores ao patrimônio dos Réus, restando prejudicada tal pena.
Não há notícia nos autos de que o Réu Claudio da Silva Galvão ocupava função pública à época, prejudicando essa pena.
A suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios guardam estreita correlação com a infração praticada, consistente em desrespeito à probidade da administração, mostrando-se necessária à punição dos réus.
Quanto ao período de suspensão dos direitos políticos entendo que deve ser fixada no prazo máximo de 8 (oito) anos, por serem os beneficiários diretos do esquema fraudulento.
Como medida repressiva ao ato ímprobo, mas sem apurar elemento especial agravar a conduta, fixo a multa civil no percentual equivalente a 50% do valor atualizado do dano. 2.2.3 Do Pedido de Condenação por Danos Morais Coletivos Pleiteou ainda o MPF a condenação dos demandados em danos morais coletivos, em razão da conduta ímproba ter ofendido patrimônio de toda a coletividade, colocando em total descrédito a administração pública local.
Quanto aos danos morais pleiteados, de fato é possível, em tese, sua reparação, quando apurados atos de improbidade que infrinjam a moralidade administrativa, haja vista o reflexo negativo gerado pela conduta ímproba no prestígio do órgão público frente aos seus cidadãos.
Entretanto, a instrução probatória realizada nos presentes autos não foi direcionada para a efetiva demonstração dos eventuais reflexos da conduta dos requeridos na opinião pública local.
Além disso, não restou comprovado a efetiva demonstração de ofensas concretas aos valores maiores ou ao sentimento da coletividade ou aos interesses de seus membros, mas apenas se argumentou de forma genérica sobre eventual prejuízo social presumido, sem a necessária contrapartida probatória. É válido transcrever aqui as palavras do Ministro Massami Uyeda acerca do dano moral coletivo: “(...) nem todo ato ilícito se revela como afronta aos valores de uma comunidade.
Nessa medida, é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade.
Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. (...)[3]” Nesse sentido vem decidindo veementemente nossos Tribunais, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DANO MORAL COLETIVO.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA EXISTÊNCIA DO DANO MORAL.
AUSÊNCIA. 1.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela União Federal, a qual alega a existência de irregularidades no processo licitatório levado a efeito pela Municipalidade de Cananéia, para a aquisição de veículos (ambulâncias), utilizando verba que repassou em decorrência de convênio celebrado entre as duas entidades de direito público.
Posteriormente, o Ministério Público Federal requereu o ingresso no feito na qualidade de litisconsorte da autora e reiterou o pleito liminar de indisponibilidade dos bens dos agravados, bem como postulou o ressarcimento integral do dano moral coletivo a ser arbitrado em montante não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. É de se observar que a doutrina mais abalizada assim como a jurisprudência admitem o ressarcimento de dano moral causado por ato de improbidade do agente público. 3.
Entretanto, não é todo e qualquer ato de improbidade que causa dano moral à coletividade.
A identificação do dano moral demanda análise do conjunto probatório constante dos autos, devendo ser consideradas as circunstâncias que envolvem cada caso concreto.
De qualquer forma, não basta somente a ocorrência do suposto ato ímprobo, faz-se necessário que tal ato cause evidente e significativa repercussão no meio social, não bastando meras presunções ou mesmo a simples insatisfação da coletividade com a atividade administrativa. 4.
No caso vertente, prima facie, não há indícios da existência de dano moral efetivamente causado à coletividade, em razão das condutas imputadas aos agravados.
Na espécie, não se vislumbra a presença de elementos suficientes e hábeis que induzam à conclusão de que caracterizado o dano moral de proporções coletivas. 5.
Precedentes do E.
STJ. 6.
Agravo de instrumento improvido e pedido de reconsideração prejudicado. (AI 00021103520094030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2010 PÁGINA: 546 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Consideradas essas circunstâncias, não restou caracterizada a ofensa à esfera jurídica coletiva por ato imputado aos réus, razão pela qual descabe a reparação pleiteada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para, nos termos do art. 12, inciso II da Lei n. 8.429/92: 1. condenar a Ré NEONE SIMÕES BARBOZA CORDEIRO a: 1.1) ressarcir ao erário público federal, solidariamente com os demais réus, o valor de R$ 772.304,93 (setecentos e setenta e dois mil, trezentos e quatro reais e noventa e três centavos), que deverá ser atualizado; 1.2) multa civil no valor equivalente a 01 (uma) vez o valor atualizado dano; 1.3) suspensão dos direitos políticos por 8 anos, a contar do trânsito em julgado (art. 20 da Lei nº 8.429/92); e 1.4) proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios creditícios ou fiscais pelo prazo de 5 anos. 2. condenar o Réu MARCOS ALAN RIBEIRO DE FARIAS a: 2.1) ressarcir ao erário público federal, solidariamente com os demais réus, o valor de R$ 448.440,20 (quatrocentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte centavos), que deverá ser atualizado; 2.2) multa civil no valor equivalente a ¼ (um quarto) do valor corrigido do dano; 2.3) suspensão dos direitos políticos por 5 anos, a contar do trânsito em julgado (art. 20 da Lei nº 8.429/92); e 2.4) proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios creditícios ou fiscais pelo prazo de 5 anos. 3. condenar os Réus CLAUDIO DA SILVA GALVÃO e GALVÃO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE OBRAS LTDA a: 3.1) ressarcir ao erário público federal, solidariamente com os demais réus, o valor de R$ 473.340,29 (quatrocentos e setenta e três mil, trezentos e quarenta reais e vinte e nove centavos), que deverá ser atualizado; 3.2) multa civil no valor equivalente a 50% do valor atualizado do dano; 3.3) suspensão dos direitos políticos por 8 anos, a contar do trânsito em julgado (art. 20 da Lei nº 8.429/92); e 3.4) proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios creditícios ou fiscais pelo prazo de 5 anos.
Sobre o valor das condenações, incide a correção monetária e os juros legais a partir do evento danoso, calculados com base na Taxa Selic, conforme o disposto no art. 406 do CC, c/c os arts. 13, da Lei nº 9.065/95, 16 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e os termos das Súmulas nº 43[4] e 54[5] do STJ.
Quanto à destinação do ressarcimento, deve ser feita em favor da entidade concessora dos recursos, mantida a vinculação originária.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a necessária obediência ao princípio da isonomia[6].
Nos termos acima, resolvo o mérito da demanda, conforme preconizado no art. 487, inciso I do CPC.
Após a certificação do trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, acerca da suspensão dos direitos políticos; b) diligencie o registro da condenação junto ao cadastro próprio do CNJ; c) intime-se a parte autora para execução do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. [2] ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA.
SANÇÃO QUE NÃO ATINGE CARGO PÚBLICO DIVERSO DAQUELE OCUPADO PELO AGENTE PÚBLICO À ÉPOCA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE.1.
A questão controversa cinge-se a saber se a sanção de perda da função pública em razão de atos então praticados na condição de vereador e tesoureiro poderia atingir cargo público efetivo para o qual, por concurso público, o agente foi nomeado posteriormente aos fatos narrados na inicial da ação de improbidade administrativa. 2.
A Primeira Turma do STJ orienta-se no sentido de que as normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva, motivo pelo qual a sanção de perda da função pública do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, não pode atingir cargo público diverso ocupado pelo agente daquele que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita.
Precedentes: AgRg no AREsp 369.518/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2017; EDcl no REsp 1.424.550/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8/5/2017. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1423452/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 13/03/2018) [3] Resp. 1.221.756.
RJ 2010.0197076-6, Relator: Ministro Massami Uyeda, Data de Julgamento: 10/02/2012, TERCEIRA TURMA. [4] “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” [5] “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” [6] “É firme a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios.” (REsp 1346571/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013) “Este Tribunal Superior, por força do art. 5o., LXXIII e LXXXVII da Constituição Federal e do art. 18 da Lei 7.347/85, tem aplicado a isenção da sucumbência tanto na Ação Civil Pública como na Ação de Improbidade Administrativa.
Precedente: REsp. 577.804/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, DJU 14.02.2006).” (REsp 1255664/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 07/02/2014) -
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000301-27.2017.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:NEONE SIMOES BARBOZA CORDEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELLINGTON EVANGELISTA DE SANTANA - BA32865, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS - BA9465 e MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO - BA17890 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de NEONE SIMÕES BARBOZA CORDEIRO, ex-prefeita do município de Jussari/BA, CLÁUDIO DA SILVA GALVÃO, GALVÃO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE OBRAS LTDA, MARCOS ALAN RIBEIRO DE FARIAS, sob a alegação de prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes da não execução do objeto de Termo de Compromisso firmado com a FUNASA – Fundação Nacional de Saúde, e desvio de verbas públicas, com consequente prejuízo ao erário federal, além da não prestação de contas dos recursos referentes ao aludido Termo de Compromisso.
Decisão de ID 2804265, deferindo o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos.
A Fundação Nacional da Saúde - FUNASA informou que possui interesse em integrar a lide, na condição de assistente simples (ID 61872077).
O MUNICÍPIO DE JUSSARI, apesar de devidamente notificado, nada requereu a título de intervenção processual (ID 32199971).
Os réus NEONE SIMOES BARBOZA CORDEIRO e MARCOS ALAN RIBEIRO DE FARIAS, intimados, apresentaram manifestação por escrito, alegando, em síntese, a inadequação da via eleita e a ausência de elemento subjetivo voltado à prática de ato ilícito, bem assim a inocorrência de qualquer ato que configure improbidade administrativa.
Os demandados GALVÃO ADMINISTRACAO E SERVICOS DE OBRAS LTDA e CLAUDIO DA SILVA GALVÃO foram intimados para apresentar manifestação preliminar, no entanto, quedaram-se inertes.
Decisão de ID 222309945, recebendo a petição inicial, oportunidade em que foram afastadas as preliminares suscitadas pelos requeridos.
Os requeridos GALVÃO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE OBRAS LTDA e CLÁUDIO DA SILVA GALVÃO foram citados (decisão de ID 828309078) e deixaram de apresentar contestação.
Os réus MARCOS ALAN RIBEIRO DE FARIAS e NEONE SIMOES BARBOZA CORDEIRO foram citados e apresentaram suas respectivas contestações (ID 644952990 e 906116078).
A ré Neone Simões Barboza Cordeiro apresentou a petição de ID 1081629328, requerendo a produção de prova testemunhal, bem como seja aplicada a Lei n. 14.230/2021.
O MPF manifestou-se sobre as defesas apresentadas (ID 1115584764), informando não possuir outras provas a produzir.
Decisão de ID 1411589789, deferindo a produção de prova oral.
Decisão de ID 1412822259, revogando a decisão anterior para indeferir a produção da referida prova oral.
Em seguida, a ré Neone Simões Barboza Cordeiro apresentou embargos de declaração, alegando que existem omissões a serem sanadas por este juízo. É o breve relatório.
Decido.
DA APLICABILIDADE, AO CASO, DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 Considerando que a Lei 14.230/21 promoveu profundas alterações na Lei 8.429/92, em especial sobre o procedimento, a legitimidade, a prescrição, sanções e tipificação de atos ímprobos, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da sua aplicabilidade aos processos em curso.
De início, é importante registrar que a publicação da lei ocorreu em 26/10/2021, com previsão expressa de vigência a partir dessa data.
Considerando que a regra em nosso sistema jurídico é a irretroatividade das leis (art. 8º da LINDB[1]), a princípio as suas previsões somente seriam aplicáveis aos fatos ocorridos a partir de então.
Não obstante, conforme consenso doutrinário e jurisprudencial, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o chamado direito administrativo sancionador.
A nova lei consagrou tal terminologia, consignando que: “aplicam-se ao sistema de improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (art. 1ª, §4º).
Tal regra implica consequências práticas no que tange ao direito intertemporal.
Sabe-se que no Direito Penal, ultima ratio em matéria direito sancionador, a retroatividade das normas benéficas ao Réu é absoluta, provocando, até mesmo, a rescisão da coisa julgada.
Em alguns julgados proferidos antes da nova Lei de Improbidade a jurisprudência pátria chegou a equiparar os ramos jurídicos, aplicando integralmente ao direito administrativo a regra da retroatividade benéfica[2].
Mas essa não foi a opção legislativa.
Não houve equiparação entre o sistema administrativo e o penal, pelo contrário, o legislador deixou clara a sua opção e estabelecer um sistema específico, com denominação e, por consequência, princípios próprios.
Dado esse fato, entendo que não cabe ao intérprete criar equivalências que o legislador não fez, até porque, conforme máxima interpretativa basilar “a lei não contém palavras inúteis”[3].
A mesma premissa também deve ser utilizada para afastar a regra prevalecente no direito privado, a já mencionada irretroatividade.
Isto porque não guardaria coerência lógica impor sanções por atos que deixaram de ser puníveis, ou impor sanções graves por atos que, se fossem praticados hoje, seriam punidos de forma mais branda.
A conclusão que se impõe é, portanto, a de que se deve encontrar um intermédio, que não imponha a retroatividade absoluta em favor do Réu, que vige no Sistema Penal (pois essa não foi a opção legislativa), mas que também não prestigie, exclusivamente, irretroatividade.
Esse meio termo parece estar disciplinado no Código Tributário Nacional, cujas regras permitem a integração analógica ao caso em análise.
Vejamos: Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Tal regramento prevê, em resumo, três hipóteses de retroatividade: a) para normas interpretativas, quando não prejudicarem o sujeito passivo; b) quando deixar de tratar o fato como ilícito; c) quando implicarem redução de pena.
Além disso, o dispositivo legal deixa explícito que, no caso das normas sancionatórias mais benéficas, a retroação fica adstrita aos processos que não tenham sido julgados, afastando, de logo, a rescisão da coisa julgada.
A nosso sentir entendo que a aplicação analógica desses dispositivos resolve, parcialmente, a questão intertemporal, permitindo a aplicação retroativa das normas: a) interpretativas; b) que exijam novos requisitos para a caracterização dos atos ímprobos; c) que suprimam ilícitos; d) que reduzam penas.
Observe-se que as normas que exijam novos requisitos equiparam-se àquelas que suprimem ilícitos, uma vez que excluem da esfera de aplicação da norma todas as condutas que não se adequem à nova tipificação.
Um exemplo de norma benéfica que veio com a nova legislação é a que exige a comprovação do dolo para tipificar a prática de ato de improbidade administrativa: Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (GN) Segundo entendimento que prevalecia até então, era possível falar-se em improbidade administrativa por “culpa grave” quanto às condutas tipificadas no art. 10 da Lei n. 8.429/93[4]: O novo texto legal não recepcionou tal entendimento, o que impõe a avaliação da existência de dolo para a caracterização de qualquer das condutas ilícitas previstas na lei, exigência que, conforme visto acima, aplica-se retroativamente.
Neste ponto, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do ARE 843989 RG/PR, em 18/08/2022, com repercussão geral (Tema 1.199), reconheceu que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Feitas essas considerações, ainda resta resolver a questão do direito intertemporal no que tange a outros aspectos alterados com a nova legislação, quais sejam: legitimidade, procedimento e prescrição.
A discussão sobre a legitimidade ativa, no entanto, restou superada pelo julgamento das ADI’s n. 7042 e 7043, finalizado em 31.08.2022, havendo o STF, após suspender cautelarmente as alterações da Lei n. 14.230/21, decidido no mérito por restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o MP e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação.
Sobre a legitimidade passiva houve uma alteração significativa quanto à incidência da lei a particulares.
Nos termos do caput do art. 3º da lei 8.429/92 com a redação que lhe fora conferida pela lei 14.230/21, será preciso que os particulares, para serem responsabilizados pela prática de atos ímprobos na condição de coautores, ajam em colaboração recíproca e visem ao mesmo fim dos agentes públicos, realizando, para tanto, a mesma conduta principal.
Ou seja, na condição de coautor, será necessário que o extraneus tenha uma participação importante e necessária para o cometimento e consecução final do ato ímprobo[5].
Conclui-se, portanto, que a conduta do particular em coautoria com a agente público deverá ser revestida de dolo específico, não sendo punível o dolo genérico.
Tratando-se de novo requisito para a caracterização do ato ímprobo, impõe-se aplicação retroativa, nos termos da fundamentação já exposta acima.
Resta analisar os aspectos da nova lei que sejam relativos ao procedimento e à prescrição.
Sobre as regras procedimentais entendo que a questão não comporta maiores digressões, visto ser ínsita à natureza delas a aplicação da máxima tempus regit actum.
Note-se que esta é a solução até mesmo na seara processual penal, quando consagra em seu art. 2º: “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
Logo, todas as alterações que digam respeito ao procedimento do processo judicial para apuração de improbidade administrativa devem ser aplicadas estritamente aos atos processuais pendentes, sendo inviável qualquer entendimento que se dirija à repetição de atos já concluídos.
Por fim, no que diz respeito à prescrição a nova lei alterou os prazos e a dinâmica de contagem, passando a ser de 08 (oito) anos a partir dos fatos e não mais de 05 (cinco) anos a partir do afastamento do cargo do agente público, conforme ocorria no sistema anterior.
Além disso, houve a instituição da prescrição intercorrente (§5º do art. 23), na metade do prazo geral, ou seja, de 04 (quatro) anos.
Não obstante, a já mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989, também apreciou esse ponto, definido que: “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Sendo assim, concedendo o necessário respeito à segurança jurídica, a conclusão que se impõe é a de que: i) aplicar-se-á o prazo previsto na lei anterior se o tempo que falta para consumar-se a prescrição é menor que o prazo estabelecido na lei nova; ii) aplica-se o prazo previsto na lei nova, se o período de tempo que falta para se consumar a prescrição pela lei anterior excede ao fixado pela nova lei, contado este do dia em que ela entrou em vigor.
Feitas essas considerações gerais passo à análise específica do caso concreto.
FASE PROCESSUAL Verifico que já foi proferida decisão que recebeu a petição inicial. É sabido que tal fase processual foi suprimida pela Lei n. 14.230/21.
Não obstante, segue indispensável a avaliação judicial sobre os pressupostos da ação de improbidade e da regularidade da petição inicial, nos termos da redação atual do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/2019: “Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.
Neste sentido, registro que a decisão constante no ID 222309945 já avaliou a regularidade da petição inicial e a existência de justa causa para o processamento da demanda.
Além disso, os réus já foram citados, foi oportunizada a apresentação de contestação e réplica, tendo sido todas as partes instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Sendo assim, diante do já adiantado andamento do processo e visando conferir celeridade ao feito, concluo que se faz desnecessário um novo pronunciamento judicial para tipificação dos atos ímprobos e intimação das partes à especificação de provas, conforme exige o novo § 10-C do art. 17 da LIA[6], visto que tal dispositivo possui natureza de norma processual e, como exposto mais acima, as alterações que digam respeito ao procedimento devem ser aplicadas estritamente aos atos processuais pendentes, sendo inviável qualquer entendimento que se dirija à repetição de atos já concluídos.
Isto posto, dando prosseguimento ao feito, mantenho a decisão de ID 1412822259, que indeferiu a produção da prova testemunhal.
Sem prejuízo, determino a intimação dos réus para que se manifestem acerca do seu interesse de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação.
Não havendo manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, voltem os autos conclusos para sentença.
Restam prejudicados os embargos declaratórios opostos (ID 1439229935).
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [2] “O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa” (STJ, AgInt no REsp 1602122/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018) [3] Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262) [4] Acerca do tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10 (AIA 30/AM, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.09.2011). [5] Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/359307/nova-lei-de-improbidade-administrativa.
Acesso em 25.04.2022. [6] § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. -
12/01/2023 16:13
Conclusos para decisão
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20/12/2022 03:48
Decorrido prazo de MARCOS ALAN RIBEIRO DE FARIAS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:47
Decorrido prazo de NEONE SIMOES BARBOZA CORDEIRO em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 17:34
Juntada de embargos de declaração
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17/12/2022 00:57
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:38
Decorrido prazo de GALVAO ADMINISTRACAO E SERVICOS DE OBRAS LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA GALVAO em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:38
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
05/12/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1000301-27.2017.4.01.3311 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSISTENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: NEONE SIMOES BARBOZA CORDEIRO, GALVAO ADMINISTRACAO E SERVICOS DE OBRAS LTDA, CLAUDIO DA SILVA GALVAO, MARCOS ALAN RIBEIRO DE FARIAS DECISÃO Tendo em vista que as testemunhas arroladas pelo réu Neone Simões Barboza Cordeiro no ID 1081629328 são também réus na presente demanda, e que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, não podendo pleitear o seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício, conforme o disposto no art. 385, caput, do CPC, revogo a decisão de ID 1411589789, bem como indefiro a produção da referida prova oral.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, se nada opuserem as partes, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Itabuna, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
30/11/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2022 13:10
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2022 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2022 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 05:27
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2022 01:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:06
Decorrido prazo de MARCOS ALAN RIBEIRO DE FARIAS em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:05
Decorrido prazo de NEONE SIMOES BARBOZA CORDEIRO em 20/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2022 01:56
Decorrido prazo de GALVAO ADMINISTRACAO E SERVICOS DE OBRAS LTDA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:56
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA GALVAO em 13/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : MAÍZIA SEAL CARVALHO Dir.
Secret. : DANIELA DIAS SOARES MALTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000301-27.2017.4.01.3311 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe ASSISTENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GALVAO ADMINISTRACAO E SERVICOS DE OBRAS LTDA, CLAUDIO DA SILVA GALVAO E OUTROS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1-Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o/a(s) contestação(ões)/documento(s) apresentada(o, s) pelo réu(s), bem como para dizer se ainda tem provas a produzir, especificando-as e delimitando seu objeto, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 350 c/c o art. 183 do CPC). 2-Intime-se ainda a parte ré para também especificar as provas que porventura queira produzir, delimitando seu objeto, no prazo de 15 (quinze) dias. 3-Em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá apresentar o rol de testemunhas, o qual conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão, cabendo ainda ao advogado da parte dizer se as testemunhas comparecerão à audiência ou se deverão ser inquiridas por carta, ficando ciente de que, em qualquer das hipóteses, deverá informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação deste juízo, observando-se integralmente o art. 455 do CPC, caput e seus parágrafos, e que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição das testemunhas, conforme §3º do mesmo artigo. -
19/04/2022 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 08:42
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 02:24
Decorrido prazo de NEONE SIMOES BARBOZA CORDEIRO em 01/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 10:35
Juntada de contestação
-
23/01/2022 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA GALVAO em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 02:39
Decorrido prazo de GALVAO ADMINISTRACAO E SERVICOS DE OBRAS LTDA em 21/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 15:38
Juntada de diligência
-
01/12/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 18:48
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : MAÍZIA SEAL CARVALHO Juiz Substituto : WILTON SOBRINHO DA SILVA Dir.
Secret. : DANIELA DIAS SOARES MALTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000301-27.2017.4.01.3311 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe ASSISTENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: NEONE SIMOES BARBOZA CORDEIRO, GALVAO ADMINISTRACAO E SERVICOS DE OBRAS LTDA, CLAUDIO DA SILVA GALVAO, MARCOS ALAN RIBEIRO DE FARIAS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : NEONE SIMOES BARBOZA CORDEIRO noticiou nas petições de IDs 731340576, 732716486 e 780959038, que o bloqueio de ativos financeiros efetuado nas suas contas bancárias, mantidas junto ao Banco do Brasil e Banco Santander, foi indevido, pois recaiu sobre os seus proventos salariais, razão pela qual requer o desbloqueio.
Com efeito, comprovou a parte requerida, por meio dos documentos de IDs 732772948, 780959042, 780959045, 780959048, 780959052 e 780959054, que os valores bloqueados nas contas individualizadas se tratam de verbas salariais, sendo bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Diante do exposto, determino o desbloqueio, via SISBAJUD, do valor total de R$ 2.117,06 (dois mil cento e dezessete reais e seis centavos), na conta mantida na agência do Banco Santander (ID 711974499 - pág. 1), bem como do valor total de R$ 5.167,10 (cinco mil cento e sessenta e sete reais e dez centavos), na conta mantida na agência do Banco do Brasil (ID 711974499 - pág. 2), existentes em nome de NEONE SIMOES BARBOZA CORDEIRO, procedendo-se à juntada do respectivo protocolo informatizado.
Noutro passo, dando prosseguimento ao feito, defiro os pedidos formulados pelo MPF na petição de ID 725246950.
Dito isso, dou por citados os requeridos GALVÃO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE OBRAS LTDA e CLÁUDIO DA SILVA GALVÃO, considerando o teor das certidões de IDs 382468019 e 382480366, bem como as normas previstas nos arts. 247, caput, e 248, § 2º, do CPC.
Determino, ainda, a expedição de novo mandado para citação da requerida NEONE SIMOES BARBOZA CORDEIRO, observando-se o endereço indicado na petição de ID 725246950, bem como a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itabuna para que proceda a devida anotação/averbação de indisponibilidade na matrícula nº 3.112, referente ao imóvel pertencente à ré NEONE SIMÕES B.
CORDEIRO (ID 245594863). -
24/11/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 08:51
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 08:51
Outras Decisões
-
18/11/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2021 08:51
Decorrido prazo de NEONE SIMOES BARBOZA CORDEIRO em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ALAN RIBEIRO DE FARIAS em 17/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2021 18:40
Juntada de impugnação
-
10/09/2021 03:56
Juntada de manifestação
-
02/09/2021 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 18:11
Juntada de contestação
-
05/07/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 15:28
Juntada de diligência
-
25/06/2021 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 12:34
Juntada de diligência
-
22/06/2021 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 18:06
Outras Decisões
-
10/05/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:08
Decorrido prazo de GALVAO ADMINISTRACAO E SERVICOS DE OBRAS LTDA em 27/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 01:56
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA GALVAO em 27/01/2021 23:59.
-
20/11/2020 16:00
Mandado devolvido cumprido
-
20/11/2020 16:00
Juntada de diligência
-
20/11/2020 15:57
Mandado devolvido cumprido
-
20/11/2020 15:57
Juntada de diligência
-
28/09/2020 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/09/2020 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/07/2020 13:23
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 13/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 20:33
Decorrido prazo de MARCOS ALAN RIBEIRO DE FARIAS em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 20:33
Decorrido prazo de NEONE SIMOES BARBOZA CORDEIRO em 19/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 05:26
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
15/05/2020 18:41
Juntada de Petição (outras)
-
15/05/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 16:46
Expedição de Ofício.
-
14/05/2020 16:46
Expedição de Ofício.
-
14/05/2020 10:44
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 10:44
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2020 10:35
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 23:21
Outras Decisões
-
06/02/2020 11:49
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 17:17
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
-
27/01/2020 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
27/01/2020 12:22
Declarada incompetência
-
20/11/2019 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2019 15:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 19:42
Juntada de réplica
-
26/10/2019 04:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 14:37
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 21/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 17:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 13:07
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2019 19:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 09:47
Outras Decisões
-
17/06/2019 13:56
Juntada de procuração/habilitação
-
13/06/2019 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2019 16:54
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
22/04/2019 14:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 17:04
Juntada de defesa prévia
-
10/03/2019 05:44
Decorrido prazo de NEONE SIMOES BARBOZA CORDEIRO em 08/03/2019 23:59:59.
-
03/03/2019 13:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSARI em 25/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 12:57
Juntada de diligência
-
13/02/2019 12:57
Mandado devolvido cumprido
-
04/02/2019 13:04
Juntada de diligência
-
04/02/2019 13:04
Mandado devolvido cumprido
-
28/01/2019 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/01/2019 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/12/2018 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2018 19:40
Expedição de Mandado.
-
05/12/2018 19:40
Expedição de Mandado.
-
05/12/2018 19:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/10/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 10:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ALAN RIBEIRO DE FARIAS em 05/07/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 00:33
Juntada de manifestação
-
07/06/2018 21:14
Juntada de outras peças
-
07/06/2018 21:14
Juntada de outras peças
-
07/06/2018 13:54
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
06/06/2018 16:46
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
29/05/2018 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2018 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 18:14
Expedição de Ofício.
-
06/04/2018 11:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 16:58
Outras Decisões
-
01/03/2018 14:53
Juntada de outras peças
-
31/01/2018 15:05
Conclusos para decisão
-
07/12/2017 00:28
Decorrido prazo de MARCOS ALAN RIBEIRO DE FARIAS em 06/12/2017 23:59:59.
-
29/11/2017 00:12
Decorrido prazo de MARCOS ALAN RIBEIRO DE FARIAS em 28/11/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 02:31
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2017 00:46
Decorrido prazo de GALVAO ADMINISTRACAO E SERVICOS DE OBRAS LTDA em 16/11/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA GALVAO em 16/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 10:07
Mandado devolvido cumprido
-
07/11/2017 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/11/2017 10:56
Juntada de outras peças
-
01/11/2017 10:56
Juntada de outras peças
-
01/11/2017 10:56
Juntada de outras peças
-
31/10/2017 20:15
Expedição de Mandado.
-
31/10/2017 19:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 16:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2017 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/10/2017 19:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 19:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 18:04
Mandado devolvido cumprido
-
20/10/2017 18:04
Mandado devolvido cumprido
-
19/10/2017 14:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 16:33
Outras Decisões
-
16/10/2017 19:47
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/09/2017 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 15:31
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/09/2017 14:02
Expedição de Carta precatória.
-
21/09/2017 14:01
Expedição de Carta precatória.
-
21/09/2017 14:01
Expedição de Carta precatória.
-
21/09/2017 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2017 17:03
Expedição de Mandado.
-
19/09/2017 18:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 18:08
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2017 15:43
Conclusos para decisão
-
14/09/2017 14:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
-
14/09/2017 14:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/09/2017 22:20
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2017 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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