TRF1 - 1001707-53.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 18:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/01/2022 15:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 03:13
Decorrido prazo de ANA ARLINDA CAMPOS MOREIRA em 13/12/2021 23:59.
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001707-53.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA ARLINDA CAMPOS MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINYCIUS SOUSA OLIVEIRA - GO54700 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da entrada do requerimento (NB: 705.930.039-3; DER: 06/04/2020; – ID 485907367).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (ID 546031081), chegou à conclusão que a parte autora é portador de “depressão maior do humor – Cid: F32”(quesito “1” do laudo pericial).
O expert define que a data estimada do inicio da doença/lesão é indeterminada (quesito “2” do laudo pericial).
A perita não especifica se a doença/ lesão torna a periciada incapaz, ao concluir que a “Periciada nunca tentou trabalho remunerado” (quesito “3” do laudo pericial).
Todavia, a perita define que a doença/ lesão que a parte autora é portadora acarreta limitações para o trabalho, “há dificuldades para permanecer em locais movimentados e/ou com barulho.” (quesito “4” do laudo pericial).
Diante da análise pericial, restou como não especificado/prejudicado os quesitos (“5”, “6” e 9, ”).
No que consta à progressão, agravamento ou desdobramento da doença/ lesão, a perita relata “[...] autoextermínio não presenciado e não atendido por equipe medica ou em ambiente hospitalar.
Não complicou em delírios e alucinações; não é depressão psicotica.” ( quesito”8” do laudo pericial).
Por fim, a perita esclarece que “Sugere-se retorno ao tratamento multiprofissional do CAPS ,principalmente às sessões com psicólogos. “ (quesito “14”).
Portanto, conforme as definições do expert a autora não apresenta os critérios necessários para a concessão do benefício, sendo assim, a pretensão não merece acolhida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2021 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
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25/11/2021 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 09:44
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2021 13:19
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 15:53
Juntada de impugnação
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21/09/2021 13:50
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2021 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
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23/08/2021 11:09
Perícia designada
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01/06/2021 12:03
Juntada de manifestação
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18/05/2021 18:22
Juntada de laudo pericial
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08/05/2021 01:39
Decorrido prazo de ANA ARLINDA CAMPOS MOREIRA em 07/05/2021 23:59.
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20/04/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 10:01
Conclusos para despacho
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23/03/2021 22:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/03/2021 22:34
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2021 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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