TRF1 - 0000173-97.2018.4.01.3825
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 10:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/06/2022 09:46
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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28/06/2022 09:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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24/06/2022 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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24/06/2022 15:45
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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31/05/2022 10:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930122 RECURSO EXTRAORDINARIO
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31/05/2022 10:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930123 RECURSO ESPECIAL
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10/05/2022 14:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
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04/05/2022 10:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/04/2022 10:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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11/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL PENALL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME AMBIENTAL E OUTRO.
ART. 55 DA LEI 9.605/1998.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O art. 619 do Código de Processo Penal autoriza a oposição dos embargos de declaração a qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para correção de erro material o que não ocorre no caso em análise. 2.
Para a oposição do recurso de embargos, entretanto, é estipulado o prazo de até dois dias, após a data de publicação do decisum.
Assim, é manifesta a intempestividade dos presentes embargos, pois protocolados após o término do prazo legal. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 29 de março de 2022.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora (8U3ê1ì1P0) PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO.
OPERAÇÃO OJUARA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS.
INTERESSE DO PROCESSO.
RESTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação penal é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP), ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc.
II, do CP). 2.
Ausência dos requisitos exigidos à restituição do veículo automotor, tendo em vista as circunstâncias de o bem ainda interessar ao inquérito ou à instrução judicial (art. 118 do CPP) e estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc.
II, do CP), impõe-se a restrição. 3.
Recurso de apelação não provido.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 15 de março de 2022.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES -
08/04/2022 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/04/2022. Nº de folhas do processo: 372
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06/04/2022 12:12
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 11
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04/04/2022 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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01/04/2022 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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29/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/03/2022 13:12
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 17/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 29 de março de 2022, Terça-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 16 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
14/03/2022 16:27
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/03/2022
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22/02/2022 13:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2022 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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18/02/2022 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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18/02/2022 11:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926711 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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18/02/2022 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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09/02/2022 10:54
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/02/2022 10:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925965 EMBARGOS DE DECLARACAO
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26/01/2022 18:13
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - ALEX FABIANO SILVEIRA MARTINS
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17/12/2021 13:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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16/12/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
DELITOS DO ART. 55 DA LEI 9.605/1998 E DO ART. 2º DA LEI 8.176/1991.
EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DE PROPRIEDADE DA UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL E SEM LICENÇA AMBIENTAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA.
PENA DE MULTA.
REDUÇÃO.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA. 1.
O conjunto probatório constante nos autos é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitivas. 2.
Os artigos 2º da Lei 8.176/1991 e 55 da Lei 9.605/1998 tutelam bens jurídicos distintos: o primeiro visa a resguardar o patrimônio da União; o segundo protege o meio ambiente.
Precedentes do STF. 3.
A pena privativa de liberdade não merece reforma, uma vez que a valoração ocorreu de forma motivada e adequada, e as penas fixadas se mostraram razoáveis e suficientes para a repressão do ilícito, também com nítido caráter educativo. 4.
Pena de multa reduzida para guardar proporcionalidade com a pena de reclusão, mantido, porém, o quantum dos dias-multa aplicado na sentença, diante da atividade econômica do acusado. 5.
Quanto à pessoa jurídica, não merece reforma a pena de prestação de serviços à comunidade consistente em custeio de programas e de projetos ambientais (art. 23, I, da Lei 9.605/1998). 6.
Apelação a que se dá parcial provimento.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 23 de novembro de 2021.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
15/12/2021 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/12/2021. Nº de folhas do processo: 344
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07/12/2021 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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06/12/2021 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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23/11/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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11/11/2021 13:55
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 10/11/2021.
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10/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 23 de novembro de 2021, Terça-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 9 de novembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
08/11/2021 17:17
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/11/2021
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06/05/2021 16:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/05/2021 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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22/04/2021 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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08/04/2021 16:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4907641 SUBSTABELECIMENTO
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08/04/2021 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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07/04/2021 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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05/02/2021 16:21
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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29/04/2020 15:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/04/2020 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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28/04/2020 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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23/04/2020 19:35
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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21/08/2019 10:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/08/2019 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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21/08/2019 09:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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21/08/2019 09:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4787082 PARECER (DO MPF)
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20/08/2019 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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09/08/2019 15:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/08/2019 15:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4776351 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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05/07/2019 08:13
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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03/07/2019 09:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/07/2019
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28/06/2019 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO - AOS APELANTES PARA RAZÕES
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28/06/2019 10:15
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO / DECISÃO
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27/06/2019 10:43
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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27/06/2019 10:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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26/06/2019 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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26/06/2019 15:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4756587 PETIÇÃO
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26/06/2019 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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19/06/2019 18:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/06/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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