TRF1 - 1015979-94.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 17:36
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 14:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de PROCURADOR- CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM MACAPA/AP em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ/AP em 09/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/02/2022 23:59.
-
21/12/2021 19:21
Juntada de manifestação
-
16/12/2021 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 20:27
Juntada de diligência
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16/12/2021 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 20:09
Juntada de diligência
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02/12/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 00:29
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO SILVEIRA GENU em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:29
Decorrido prazo de José Augusto Souza de Oliveira em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 11:58
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 11:37
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 07:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/11/2021 07:23.
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21/11/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 20/11/2021 08:21.
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19/11/2021 16:47
Juntada de manifestação
-
18/11/2021 13:34
Juntada de Informações prestadas
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18/11/2021 01:36
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015979-94.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAPÁ POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA – TIPO C I – RELATÓRIO ESTADO DO AMAPÁ impetrou MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ/AP e pelo PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM MACAPÁ/AP, objetivando “Seja concedida a liminar requerida, a fim de que sejam expedidos ofícios às autoridades coautoras para que forneçam IMEDIATAMENTE a certidão positiva com efeitos de negativa em favor do ente estadual, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009;”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “O Estado do Amapá, ao receber Informações de Apoio para Emissão de Certidão, em 16 de agosto de 2021, expedidas através do sistema e-CAC, visando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, constatou que havia registros de inscrições equivocados (relatório atualizado – anexo 1 – p. 01/14).
Dentre os registros mencionados, vale mencionar que há, por exemplo, inscrições relacionadas a débitos de outros Poderes; algumas já judicializadas; outras que foram impugnadas administrativamente.
Desse modo, o impetrante apresentou requerimento administrativo dirigido à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Receita Federal do Brasil, no qual explicou e comprovou, de forma PORMENORIZADA, os motivos para a exclusão de tais débitos.
Ocorre que, MESMO COM OS FUNDAMENTOS APTOS A EXCLUIR AS PENDÊNCIAS que serão a seguir listadas e a possibilitar a emissão da certidão, os orgãos competentes entenderam, de forma abusiva e ilegal, pelo indeferimento do pleito estadual.
A propósito, cumpre consignar que, a despeito do pedido de exclusão de débitos conter razões distintas, os dois orgãos indeferiram o pleito do ente estadual através de manifestação SUCINTA, SEM ESPECIFICAR/INDIVIDUALIZAR o fundamento de cada um, em patente INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO que a Administração Pública está jungida. (…) Não é demais assinalar que o Estado do Amapá atuou de forma diligente e tentou administrativamente resolver a controvérsia, por meio de reuniões, contatos, celebração de parcelamento, a fim de resguardar o interesse público estadual.
Entretanto, não houve êxito na via extrajudicial.
Assim, faz-se urgente a exclusão das pendências, a seguir indicadas, do relatório denominado “Informações de Apoio para Emissão de Certidão” (relatório atualizado – anexo 1 – p. 01/14), bem como a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa –CPD-EN em favor da Fazenda Estadual.
A urgência se justifica em razão do exíguo prazo para o aditamento contratual do refinanciamento da dívida, nos termos da Lei Complementar nº 156/2016, no qual é relevante a apresentação do documento (documentos comprobatórios – anexo X – p. 226- 260).
Nesse viés, não é demais registrar a dificuldade que o Estado do Amapá atualmente tem em acessar convênios, investimentos e outras transações econômicas, mormente em um momento tão delicado causado pela pandemia do Covid-19 e pelo apagão energético ocorrido no ano de 2020, com efeitos econômicos terríveis ao povo amapaense, motivo pelo qual os créditos exequendos não devem ser impeditivos para a emissão do documento pleiteado.
Desta feita, em virtude da extrema necessidade e urgência de a Fazenda Estadual obter a certidão positiva com efeitos de negativa –CPD-EN e o ato abusivo e ilegal por parte das autoridades coautoras ao indeferirem o pedido de emissão do documento, não restou alternativa a esta unidade federativa, senão a propositura do presente mandado de segurança”.
Instruiu a inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em despacho id. 811238556, determinou-se, no prazo de até 72 (setenta e duas horas), a juntada, pelo impetrante, de cópia legível dos documentos constantes do id. 809899091; de manifestação das autoridades impetradas sobre o pedido de liminar, inclusive, requisitando informações no prazo de até 10 (dez) dias.
O impetrante requereu a juntada dos documentos supra, conforme petição e anexos ids. 813534585, 813534587, 813534591, 813534595, 813556056, 81355660, 813556062 e 813556064.
A PFN apresentou a manifestação id. 816364561, por meio da qual: “a) Informa que toma ciência do presente processo e comunicou o Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda no Estado do Amapá - PFN/AP a respeito da solicitação de manifestação da Autoridade Coatora a respeito da liminar vindicada pelo estado-membro do AMAPÁ; b) Requer a inclusão da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no polo passivo como pessoa jurídica interessada e litisconsorte na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança; c) Requer a retificação do polo passivo para constar como autoridades coatoras apenas: 1) Delegado da Receita Federal do Brasil em Macapá; 2) Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional do Amapá, bem como a UNIÃO (FN) como litisconsorte passivo interessado, conforme solicitado no item supra.
Quanto ao mérito, as Autoridades Coatoras poderão trazer informações mais concretas a respeito das dívidas apontadas, nada obstante em cada processo judicial apontado na petição inicial houve discussões da dívida, o que representa extrema má-fé do estado-membro em tentar rediscutir TODA A MATÉRIA TRIBUTÁRIA de mais de 40 (quarenta) processos judiciais, postulando uma LIMINAR DE R$ 100 MILHÕES mediante teses jurídicas já afastadas em cada processo.
No mais, em relação tão somente ao direito de obter CPEN por conta de COVID-19, ações essenciais em saúde, fronteira, etc., tal pretensão é passível de discussão, porém sem importar em qualquer suspensão de exigibilidade tributária, principalmente diante das fraquíssimas teses jurídicas apontadas na petição inicial apresentada pelo estado-membro”. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não obstante estejam os autos conclusos para decisão acerca do pedido liminar, verifico óbice processual a exigir a extinção do feito.
Ao analisar a petição inicial em confronto com os documentos anexados, verifico a inadequação da ação para o caso, o que configura a carência de ação mandamental.
Isso porque a ação de mandado de segurança pressupõe requisitos específicos e campo restrito de aplicação, até mesmo por sua natureza de remédio constitucional, impondo, a lei de regência, a apresentação, imediata da prova já constituída, pois não admite uma dilação probatória, que é necessária na hipótese.
Ou seja, “O Estado do Amapá, ao receber Informações de Apoio para Emissão de Certidão, em 16 de agosto de 2021, expedidas através do sistema e-CAC, visando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, constatou que havia registros de inscrições equivocados (relatório atualizado – anexo 1 – p. 01/14).
Dentre os registros mencionados, vale mencionar que há, por exemplo, inscrições relacionadas a débitos de outros Poderes; algumas já judicializadas; outras que foram impugnadas administrativamente”, dentre outros, pendências que obstaram a renovação automática de sua CPEN”.
Além disso, é de ser verificado nos autos que a negativa de sua pretensão na via administrativa teve o fundamento abaixo transcrito (decisão id. 809899089 – pág. 2): “Indefiro o pedido de emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, uma vez que, consoante atesta a consultas anexa, o contribuinte apresenta pendências, inclusive previdenciárias, para as quais não aponta nenhuma causa suspensiva, nos termos do art. 151 do CTN.
Ademais, o “item 3.2.4.4” do Manual de Certificação de Regularidade quanto à Dívida Ativa da União elenca os documentos cujas cópias devem ser trazidas junto ao requerimento de CPDEN no caso de alegação de existência de decisão judicial que ampare o pleito do Contribuinte.
De fato, o interessado deve apresentar cópia dos seguintes documentos: 1) decisão judicial de interesse do devedor; 2) termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa a ação judicial está vinculada, conforme o modelo do Anexo V.
Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa a que a ação judicial está vinculada26. 3) havendo recurso, deverá ser apresentada a decisão que o recebeu, especificando os efeitos em que foi recebido.
Desta forma, por ora, INDEFERE-SE o pleito do Contribuinte” (grifei).
Portanto, a situação que se apresenta, no caso em tela, evidencia a inadequação da via eleita.
E, por ser incabível na hipótese dos autos, o mandado de segurança, o art. 10 da Lei Federal nº 12.016/2009 impõe o indeferimento da petição inicial, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Ou seja, a situação reclama uma dilação probatória incompatível com a via escolhida pelo impetrante para obter o provimento de sua pretensão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Nessa linha de interpretação, colaciono os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA - EXISTÊNCIA DE DÉBITOS NÃO ABARCADOS PELO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. a) Recurso - Apelação em Mandado de Segurança. b) Decisão de origem - Denegada a Segurança. 1 - "Na sistemática do Código Tributário Nacional, artigos 205 e 206, a certidão negativa de débito deverá ser expedida, sempre que requerida, satisfeitos os requisitos do caput do art. 205, desde que inexistente dívida tributária a cargo do contribuinte ou responsável, cabendo a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa quando da existência de débitos cuja exigibilidade se encontre suspensa, ou o crédito não esteja vencido, ou quando garantido por penhora...". (AMS nº 2004.33.00.014433-6/BA, Rel.
Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (convocado), Sétima Turma, e-DJF1 p. 702 de 30/4/2009.) (Grifei.). 2 - Incabível na espécie expedição de Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa-CPEN, em razão da existência de outros débitos não abarcados pelo pedido deduzido na inicial, dos quais não se pode afirmar, por falta de prova pré-constituída, estarem com exigibilidade suspensa ou vencidos, ou, ainda, garantidos por penhora. 3 - A falta de documentos hábeis a infirmar as contra-alegações da autoridade apontada como coatora torna o Mandado de Segurança via imprópria ao deslinde da controvérsia por não ser meio adequado a dirimir questões que demandem dilação probatória. 4 - Apelação denegada. 5 - Sentença confirmada. (AMS 0000816-46.2007.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, REPDJ 14/09/2012 PAG 536) (grifei).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A PORTARIA DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO.
DEMANDAS ORDINÁRIAS PENDENTES.
OBJETOS APARENTEMENTE COINCIDENTES.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A medida extrema tirada de mandado de segurança não admite a juntada posterior da prova documental que supostamente evidencia o direito líquido e certo. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 19.059/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016) (grifei)”.
Quanto a isso, frise-se, não há que se falar em improcedência do pedido formulado, pois a própria natureza do mandado de segurança e as circunstâncias verificadas impedem o conhecimento do mérito da questão.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, tendo em vista os fundamentos jurídicos apresentados, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei Federal n°. 12.016/2009 c/c os arts. 485, incisos I e VI, e 330, III, ambos do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, no aspecto adequação, ressalvando ao impetrante buscar a tutela jurisdicional de seus alegados direitos por meio da via ordinária, onde é possível o requerimento de medida de urgência, em sendo o caso.
Sem custas processuais, face à isenção legal do impetrante.
Sem condenação na verba honorária, tendo em vista o quanto estabelece a Lei Federal nº 12.016/2009.
Defiro os pleitos contidos na petição id. 816364561.
Proceda-se à retificação do polo passivo da lide, de modo a fazer constar como impetrados apenas o Delegado da Receita Federal em Macapá/AP e o Procurador – Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em Macapá/AP, além da entidade União (Fazenda Nacional).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/11/2021 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 17:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/11/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 11:52
Juntada de manifestação
-
15/11/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 14:01
Juntada de diligência
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15/11/2021 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 13:59
Juntada de diligência
-
15/11/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 13:58
Juntada de diligência
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12/11/2021 10:04
Juntada de outras peças
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12/11/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 17:14
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 17:14
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
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11/11/2021 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 07:49
Conclusos para despacho
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10/11/2021 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/11/2021 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/11/2021 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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