TRF1 - 1006175-60.2021.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 Fone: (62) 4015-8625, E-mail: [email protected] PROCESSO: 1006175-60.2021.4.01.3502 CLASSE: Direito Tributário (14) / Imposto (5916) / IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica(5933) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: POLO WEAR OUTLET PREMIUM BRASILIA COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-01 DESPACHO Considerando que a parte executada já fora citada (id 1043285776), bem como que as instituições financeiras que integram a base de dados do SISBAJUD fazem parte do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que deve alcançar todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, tais como: bancos comerciais, múltiplos, de investimento e as caixas econômicas; cooperativas de crédito; sociedades de crédito, financiamento e investimento; instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo BC; e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, de sorte que a expedição de ofício é descabida, haja vista que já constituem instituições de pagamento e seus dados já são abrangidos pelo SISBAJUD, INDEFIRO os requerimentos da exequente (id 1808383678).
Intime-se a exequente a fim de que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Nada requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, decorrido o qual, arquivem-se provisoriamente os autos.
Tudo nos termos do art. 40 caput e §’s 1º e 2º da Lei 6.830/80.
Anápolis, 4 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626, E-mail: [email protected] PROCESSO: 1006175-60.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: POLO WEAR OUTLET PREMIUM BRASÍLIA COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA DESPACHO Defiro, em parte, o requerido pela exequente (id 1590788370).
Proceda-se à tentativa de penhora on line, via SISBAJUD, no valor de R$ 869.432,75, de ativos financeiros de titularidade da executada, POLO WEAR OUTLET PREMIUM BRASILIA COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA - CNPJ: 15.706.744 constantes de contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade das instituições financeiras, limitando-se ao valor devido, efetuando-se a transferência para conta judicial da agência da CEF 3258, vinculada a estes autos ou o imediato desbloqueio em caso de valor abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou de valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Cumpridas as determinações supra e juntadas aos autos as informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que lhe couber.
Cumpra-se.
Anápolis, 31 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 17:39
Decorrido prazo de POLO WEAR OUTLET PREMIUM BRASILIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 01:36
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006175-60.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EXECUTADO: POLO WEAR OUTLET PREMIUM BRASILIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Nome: POLO WEAR OUTLET PREMIUM BRASILIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Endereço: BR 060, KM 22, S/N, OUT.PREMIUM BRASILIA LOJAS 1039 E 1040, ZONA RURAL, ALEXâNIA - GO - CEP: 72930-000 DESPACHO Defiro em parte a inicial.
A princípio, determino, nos termos do art. 854 do CPC, a penhora, via Bacenjud, de ativos financeiros em nome da(s) parte(s)executada(s), bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos, apenas da matriz da empresa em execução e não de suas filiais, haja vista não figurarem no polo passivo da presente demanda.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Cite-se por Mandado ou Carta Precatória.
Em caso de diligência negativa do oficial de justiça, cite(m)-se por edital, devendo, se for o caso, observar a forma coletiva, conforme disposto no art.8º, IV, c/c art.27, ambos da Lei 6.830/80.
O despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora se, transcorrido o prazo legal, não houver pagamento ou garantia da execução (art.7º, II, da LEF).
Outrossim, se a parte executada não usar a faculdade de nomear bens à penhora, esta será realizada observando a gradação legal, nos termos do art.11, I, da LEF c/c art.655, I, do CPC.
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Determino que a fotocópia deste despacho sirva como MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados.
C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V.
Sa(s).
CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
Anápolis-GO, 2021-11-08 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
09/09/2021 09:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/09/2021 19:39
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004525-03.2018.4.01.3307
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Aurita Pereira de Oliveira
Advogado: Eduardo Silva Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 1053253-02.2020.4.01.3400
Marcelo Alessandro Pereira de Lima
Conselho Regional de Medicina do Distrit...
Advogado: Jose Galhardo Viegas de Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2020 14:04
Processo nº 1007973-56.2021.4.01.3502
Daniel Batista de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleide Vieira dos Santos Siqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2023 08:28
Processo nº 0048280-12.2015.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Power Construcoes e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Maurisson Magno de Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2015 14:15
Processo nº 1007370-80.2021.4.01.3502
Marisete Avelina de Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ingrid Caixeta Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 14:09