TRF1 - 1013873-69.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 23:36
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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08/11/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 22:17
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2022 22:06
Juntada de réplica
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25/08/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:21
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2022 12:17
Juntada de outras peças
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02/06/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 19:38
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 00:53
Decorrido prazo de AUGUSTINHO COCCO em 10/05/2022 23:59.
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04/04/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2022 10:40
Conclusos para decisão
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16/12/2021 17:46
Juntada de emenda à inicial
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26/11/2021 16:17
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 06:21
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1013873-69.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUGUSTINHO COCCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DE MORAES RAMALHO - RO8962 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Vieram os autos para análise do pleito ID 787176974 - Emenda à inicial, em que a parte autora reitera a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato.
Decido.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, àquele que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
No primeiro momento, quando da análise da inicial, verificou-se que a parte autora não demonstrou a condição de hipossuficiência (ID 726315490 - Decisão), razão pela qual foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça.
A parte autora juntou um saldo de benefício recebido do INSS e um recibo de aluguel (IDs 787176969 - Extrato (Benefício previdenciário) e 787176970 - Documento Comprobatório (Recibo de aluguel), com o fim de comprovar a sua hipossuficiência.
Não obstante, referidos documentos não corroboram a situação de hipossuficiência, visto que a percepção de recebimento de benefício do INSS não é requisito para a concessão da justiça gratuita e o recibo de aluguel sequer consta o nome da parte autora.
Ademais, conquanto a parte autora tenha colacionado a declaração de pobreza assinada (ID787176972 - Declaração de hipossuficiência/pobreza (Declaração Hupossuficiência Augustinho Cocco ASSINADA), verifica-se da análise da inicial que a parte autora trabalha como motorista e que pretende em pleito liminar a restituição de (01 caminhão Scania com 01 reboque - "caminhão tipo julieta"; 01 trator; 01 motocicleta e 01 rádio amador), decorrente do auto de Infração e apreensão n. 3168/B (pgs. 2/3 do ID 721314477 - Processo administrativo (Doc. 4 Processo Administrativo SEI 02119.002021 2017 14 parte 1), os quais foram avaliados em R$ 200.000,00, conforme indicado no auto de infração citado.
Esses motivos levam à conclusão de que, ao menos em relação às módicas quantias de custas processuais, possui a parte autora condições financeiras de promover o pagamento.
Desse modo, MANTENHO o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Em tempo, saliento que a petição inicial possui como um de seus requisitos a correta indicação do valor da causa (art. 319, V, do CPC), cuja obrigação cabe à parte autora.
Na espécie, por se tratar de ação ordinária objetivando a anulação do auto de infração n. n. 3168/B e a restituição dos bens apreendidos, o proveito econômico perseguido pelo autor corresponde ao valor do auto de infração e dos bens indicado no referido ato administrativo.
Desse modo, com base no art. 292, §3º, do CPC, promovo a correção do valor da causa para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme anotado no auto de infração e apreensão impugnado (valor do auto de infração + o valor dos bens apreendidos) (pgs. 2/3 do ID 721314477 - Processo administrativo (Doc. 4 Processo Administrativo SEI 02119.002021 2017 14 parte 1).
Intime-se a parte autora para recolher o valor das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, bem como comprove a propriedade dos bens indicados no auto de Infração e apreensão n. 3168/B (pgs. 2/3 do ID 721314477 - Processo administrativo (Doc. 4 Processo Administrativo SEI 02119.002021 2017 14 parte 1).
Intimem-se.
Publique-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
22/11/2021 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
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22/11/2021 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 13:16
Outras Decisões
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16/11/2021 11:42
Conclusos para decisão
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22/10/2021 21:51
Juntada de emenda à inicial
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30/09/2021 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 12:42
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 12:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUGUSTINHO COCCO - CPF: *91.***.*64-49 (AUTOR).
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30/09/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 14:37
Conclusos para despacho
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10/09/2021 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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10/09/2021 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2021 07:04
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2021 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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