TRF1 - 1016095-03.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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13/02/2022 12:35
Juntada de Certidão
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27/11/2021 15:07
Decorrido prazo de ALEXSANDER WILLIAM DO ROSARIO FRANCA em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 14:07
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 02:26
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM DECISÃO (ID nº 816636569) PROCESSO nº 1016095-03.2021.4.01.3100 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ALEXSANDER WILLIAM DO ROSARIO FRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES ELIAS DA SILVA - AM6887 AUTORIDADE: JUSTIÇA PUBLICA O Exmo Sr.
Juiz Exarou: 'EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
OPERAÇÃO ‘VIKARE’.
INDÍCIOS MINÍMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
FATO NOVO NÃO DEMONSTRADO.
MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO INALTERADOS.
INDEFERE PEDIDO. (...) Ante o exposto, com base na fundamentação acima, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por ALEXSANDER WILLIAM DO ROSARIO FRANCA - CPF: *45.***.*19-91 (Pedido id. 813077059).
Intime-se a defesa constituída por meio de publicação no DJEN, nos termos do art. 4º, § 2º, da lei 11.419/06, art 19, § 3º, da Resolução CNJ 185/13, art. 5º, § 1º, e art. 6, inciso II, da Resolução CNJ 234/16, servindo esta como termo inicial para contagem de prazo, vez que a publicação em DJE substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais (AgInt nos EAREsp 1015548/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se o MPF, via sistema PJE.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Autos devidamente associado aos autos principais da medida cautelar, no sistema PJE.
Transcorrido o prazo recursal sem insurgência, arquivem-se definitivamente. (...)" -
17/11/2021 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 17:35
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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12/11/2021 23:15
Conclusos para decisão
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12/11/2021 17:03
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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12/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:53
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:40
Desentranhado o documento
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12/11/2021 13:40
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 12:57
Juntada de Certidão
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12/11/2021 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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12/11/2021 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2021 12:31
Desentranhado o documento
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12/11/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 20:01
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 20:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
13/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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