TRF1 - 1012758-76.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Tr - Relator 3 - Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/02/2022 15:59
Juntada de Informação
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16/02/2022 15:59
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2022 03:59
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:25
Decorrido prazo de FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1012758-76.2021.4.01.3400 V O T O / EMENTA ADMINISTRATIVO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso da parte autora contra sentença que declarou a incompetência absoluta deste Juízo para a análise do feito, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 2.
A recorrente alega, em síntese, que “o STF firmou entendimento no sentido de que é competência da Justiça Federal a determinação para emissão do referido diploma, posto ser da União a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação”, razão pela qual, a Justiça Federal é competente para analisar e julgar o feito. 3.
Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que a matéria foi analisada com brilhantismo e exaustão pelo Juiz Federal Guilherme Jorge de Resende Brito, motivo pelo qual, suas razões, passarão a incorporar formalmente o presente voto, como razão de decidir, mediante a utilização da técnica da motivação referenciada.
Para tanto, transcreve-se in verbis a ratio decidendi do il. magistrado: “(...) Compulsando os autos, entendo que a demanda versa sobre relações privadas inexistindo interesse da União Federal e, por consequência, inexistente a competência deste Juizado Federal.
Com efeito, a lide tem por fundamento fático a demora na expedição do diploma de curso superior, conforme se observa do seguinte trecho da petição inicial, litteris: A Autora é graduada no Curso de PEDAGOGIA na Faculdade JK, solicitou a emissão do seu diploma no dia 26.11.2018, contudo, até a presente data, após mais de 2 (dois) anos, não recebeu o referido documento, injustificadamente.
A Autora atendeu todos os requisitos para a obtenção do diploma e depende exclusivamente deste documento trabalhar e alcançar novas oportunidades.
A Autora fez nova solicitação em 08/04/2019 e mesmo com toda a insistência, a faculdade não emite seu diploma.
A Autora vem perdendo inúmeras oportunidades de emprego devido a falta do diploma.
Assim, resta caracterizado o direito da Autora que, sem outra saída, socorrese à tutela jurisdicional, a fim de que seja concedido o pedido para emissão imediata do diploma.
Acerca da matéria em debate, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que a União apenas possui interesse quando a lide versar sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou quando se tratar de mandado de segurança.
De outro lado, tratando-se de questões privadas (como a presente, atraso emissão de diploma) concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo mandado de segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA.
REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
INTERESSE DA UNIÃO.
INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2.
No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3.
Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal.
Precedentes. 4.
Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC.
Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 5.
Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6.
Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10- 2012 PUBLIC 02-10-2012. 7.
Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Prejudicada a análise das demais questões.
Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (REsp 1.344.771/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/08/2013).
Assim, não se tratando de mandado de segurança e pleiteando a parte apenas a expedição do diploma e pagamento de indenização por danos morais, está caracterizada a incompetência da Justiça Federal (cf.
Súmula 150 do STJ). (...)” 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 5.
Honorários advocatícios pela parte Recorrente, fixados em 10% do valor atribuído à causa (Lei 9.099/95, art. 55), devidamente corrigido, ficando a execução suspensa pelo prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado deste acórdão, em virtude da concessão da gratuidade de Justiça (art. 98, §3º, do CPC/15). 6.
Acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma Recursal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto da Relatora. 3ª Turma Recursal, Juizado Especial Federal/SJDF.
Brasília-DF, Juíza Federal DENISE DIAS DUTRA DRUMOND Relator(a) -
19/01/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 18:05
Conhecido o recurso de SOLANGE RODRIGUES SANTOS - CPF: *29.***.*17-91 (RECORRENTE) e não-provido
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17/12/2021 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2021 17:03
Juntada de Certidão de julgamento
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27/11/2021 09:58
Decorrido prazo de FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 08:48
Decorrido prazo de FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:17
Publicado Intimação de pauta em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SOLANGE RODRIGUES SANTOS e Ministério Público Federal RECORRENTE: SOLANGE RODRIGUES SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRESSA ABRAHAO DE SOUZA - DF53063-A RECORRIDO: FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME O processo nº 1012758-76.2021.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-12-2021 Horário: 15:00 Local: 3ª Turma - Sala de Sessões - -
17/11/2021 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 21:25
Incluído em pauta para 14/12/2021 15:00:00 3ª Turma - Sala de Sessões.
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04/10/2021 16:56
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 16:30
Recebidos os autos
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04/10/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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