TRF1 - 1025987-15.2021.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 09:16
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 21:01
Juntada de manifestação
-
09/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CARMERINDO ALVES DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:15
Juntada de outras peças
-
20/02/2024 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:00
Juntada de manifestação
-
22/11/2023 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 22:43
Juntada de manifestação
-
09/10/2023 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:15
Juntada de procuração/habilitação
-
23/08/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:43
Juntada de outras peças
-
07/08/2023 09:28
Juntada de outras peças
-
04/08/2023 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:52
Juntada de intimação de pauta
-
21/11/2022 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/11/2022 13:27
Juntada de Informação
-
14/09/2022 13:58
Juntada de cumprimento de sentença
-
10/09/2022 11:23
Juntada de documento comprobatório
-
10/09/2022 11:13
Juntada de documento comprobatório
-
01/09/2022 11:20
Juntada de manifestação
-
24/08/2022 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 22:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:40
Juntada de cumprimento de sentença
-
06/07/2022 09:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 09:13
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 22:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:09
Juntada de manifestação
-
14/05/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:47
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 10:20
Desentranhado o documento
-
17/03/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 23:57
Juntada de manifestação
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04/03/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 19:01
Juntada de recurso inominado
-
21/02/2022 19:59
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES VIEIRA em 17/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 18:37
Juntada de Certidão
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03/02/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/02/2022 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2022 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2022 14:37
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 11:57
Juntada de outras peças
-
01/12/2021 09:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 15:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 12:52
Juntada de manifestação
-
19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1025987-15.2021.4.01.3300 AUTOR: ANA MARIA GOMES VIEIRA REU: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Ante a manifestação da parte autora de ID 799528080, determino o prosseguimento do feito.
Pretende a parte autora o cancelamento de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de parcelas de empréstimo consignado, bem como a condenação do INSS e do Banco PAN à devolução em dobro de todo o montante descontado e ao pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido, declarando-se, ainda, nulo “todo e qualquer contrato” firmado com o banco réu.
Em síntese, alega ser titular de benefício previdenciário, tendo percebido, em abril deste ano, o desconto de R$ 150,00 e, que foi informada pelo INSS que tal desconto decorria de empréstimo consignado contratado junto ao BANCO PAN, no valor de R$ 5.983,07, depositado em conta mantida junto ao BANCO BMG, sendo que a Demandante jamais manteve conta nesta instituição financeira, nem tampouco firmou com o BANCO PAN o contrato hostilizado.
Acrescenta que, ao verificar o extrato de consignações, constatou que o valor total das mesmas seria de R$ 12.600,00.
Ouvida, a autarquia Ré arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, porquanto mero agente executor da vontade das partes firmado no empréstimo.
No mérito, sustenta a inexistência de conduta dolosa a justificar sua responsabilização por eventuais danos derivados da relação entre o particular e seu agente financeiro.
O BANCO PAN, a seu turno, argui preliminarmente a ausência de interesse processual, sob o argumento de que “a ausência de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte autora caracteriza ausência de pressuposto processual” e, no mérito, sustenta que o empréstimo consignado foi contratado regularmente, tendo sido depositado o montante na conta de titularidade da parte autora, conforme documentos que apresentou, os quais foram contestados pela Demandante, que apontou a existência de falsificação material na carteira de identidade apresentada para a contratação.
A respeito da questão posta sob apreciação judicial, a TNU, ao julgar o Tema 183 (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE), firmou a seguinte tese: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”.
Dito isso, tenho que não merecem acolhida as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Federal, pois, ao revés do que alegado pelo INSS, o extrato de empréstimos consignados que instruiu a Inicial testifica não haver identidade entre o Banco PAN, credor das avenças questionadas nesta Demanda e a instituição financeira pagadora do benefício da parte autora (BANCO BRADESCO).
Também rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois a defesa de mérito ofertada pelo BANCO PAN demonstra sua resistência à pretensão autoral.
A prejudicial de mérito arguida pelo INSS é manifestamente improcedente, vez que os descontos hostilizados tiveram início no ano em curso, não havendo que se falar em prescrição.
Todavia, no tocante ao pedido (liminar e definitivo) para que seja determinada a suspensão dos descontos, tenho, a princípio, ser desnecessária a intervenção jurisdicional – o que caracterizaria a ausência de interesse processual, quanto a esse ponto –, pois cabia à parte comprovar que requereu administrativamente a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário, supostamente a título de prestações de empréstimo consignado, nos termos do art. 46, da Instrução Normativa INSS 16/2008, ou da orientação contida no sítio eletrônico do INSS, no sentido de que “O beneficiário que a qualquer momento se sentir prejudicado por operações irregulares ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou de normas pré estabelecidas deverá registrar sua reclamação por meio da Portal do Consumidor (consumidor.gov.br)”. É dizer, para alcançar esse específico bem da vida – suspensão dos descontos do empréstimo consignado –, basta que a parte assim o requeira perante o INSS ou formule reclamação no Portal do Consumidor.
Tal o contexto, indefiro, por ora, o requerimento de medida de urgência.
Quanto ao mérito propriamente dito, há fundadas dúvidas sobre a autenticidade das assinaturas apostas no contrato de empréstimo consignado trazido pelo BANCO PAN, bem como sobre a carteira de identidade utilizada para essa contratação, que tem o nome da autora, mas com foto distinta da que estampa a carteira de identidade que instrui a Inicial, além de dados divergentes, a saber: a) na carteira de identidade da parte autora, que instrui a Inicial, expedida em 27/02/2014, está consignado o nome de ambos os genitores (JELON GOMES VIEIRA e MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA), ao passo que, na que foi utilizada na contratação, consta apenas o nome da mãe da Autora; b) a carteira de identidade que instrui a Inicial, foi expedida com base em certidão de registro de nascimento feito em cartório de TERRA NOVA (a despeito de ser a autora natural de Salvador) – RT 006256, fl. 225 v., Livro 10, ao passo que a apresentada por ocasião da contratação foi expedida com base em certidão de registro de nascimento feito em cartório de SALVADOR (distrito sede) – RT 01602, fl. 170., Livro B16.
Não é possível aferir com segurança se algum desses documentos é materialmente falso, nem se a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado é autêntica ou não, mormente considerando a diversidade de grafias utilizadas pela Demandante ao assinar o seu nome, conforme salientado na Peça Contestatória e percebido do cotejo entre o instrumento de procuração, o manuscrito em que a Demandante declara ao BANCO PAN não ter contratado o empréstimo consignado e a sua carteira de identidade.
Noto, por fim, que a Contestação do BANCO PAN está instruída com comprovante de transferência do valor do empréstimo a uma conta supostamente de titularidade da parte autora, e mantida junto ao banco BMG (Conta 70366079, Agência 00033), não havendo como aferir, pelos elementos até o momento coligidos aos autos, se essa conta realmente existe e se foi a autora quem a abriu.
Isto posto, concedo à parte autora o prazo de 30 dias para, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373, I) trazer aos autos os seguintes documentos: a) certidão/declaração do INSTITUTO PEDRO MELLO, informando o histórico de carteiras de identidade da parte autora expedidas por referido órgão, e discriminando os dados de identificação da parte autora existentes em seus bancos de dados, e que foram utilizados para a expedição da carteira de identidade da Demandante; b) declaração do gerente da agência do BANCO BMG, onde creditado o valor do empréstimo consignado objeto do contrato hostilizado, informando se a autora é ou não a titular da conta 70366079, mantida na referida agência (Ag. 00033) I.
Salvador, 17 de novembro de 2021.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/BA (assinado eletronicamente) Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação;b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
17/11/2021 20:59
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2021 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2021 20:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/11/2021 20:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2021 20:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2021 12:16
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 15:49
Juntada de manifestação
-
04/11/2021 02:42
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 11:22
Juntada de manifestação
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1025987-15.2021.4.01.3300 AUTOR: ANA MARIA GOMES VIEIRA REU: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Pretende a parte autora o cancelamento de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de parcelas de empréstimo consignado, bem como a condenação do INSS e do Banco PAN à devolução em dobro de todo o montante descontado e ao pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido, declarando-se, ainda, nulo “todo e qualquer contrato” firmado com o banco réu.
Em síntese, alega ser titular de benefício previdenciário, tendo percebido, em abril deste ano, o desconto de R$ 150,00 e, que foi informada pelo INSS que tal desconto decorria de empréstimo consignado contratado junto ao BANCO PAN, no valor de R$ 5.983,07, depositado em conta mantida junto ao BANCO BMG, sendo que a Demandante jamais manteve conta nesta instituição financeira, nem tampouco firmou com o BANCO PAN o contrato hostilizado.
Acrescenta que, ao verificar o extrato de consignações, constatou que o valor total das mesmas seria de R$ 12.600,00.
Ocorre que, o pedido, formulado em termos demasiadamente genérico, para que seja anulado “todo e qualquer contrato” firmado com o banco réu, indica que o proveito econômico almejado nesta Demanda, se consideradas as demais pretensões, supera o limite de 60 salários-mínimos, o que tornaria este Juizado Federal absolutamente incompetente para a causa.
Isso porque, na última manifestação da parte autora, foi juntado um extrato de consignações que elenca 03 contratos firmados com o BANCO PAN, nos valores de R$ 17.124,29 (contrato 349056976-50), R$ 20.000,00 (contrato 349017730-4) e R$ 5.983,07 (contrato 342521311-7), de modo que, somente a pretensão anulatória tem expressão monetária equivalente a R$ 43.107,36, ao que deve ser somada a pretensão de indenização por danos morais (R$ 30.000,00), o que já totaliza mais de R$ 73.000,00, sendo superior ao limite de 60 salários mínimos, à época da propositura da demanda (R$ 66.000,00), e isso sem contar o montante da pretensão repetitória em dobro, que o Autor não se preocupou em quantificar.
Isto posto, concedo à parte autora o prazo de 30 dias, para, sob pena ou de extinção do processo, sem resolução do mérito (itens ‘a’ e ‘b’) ou de ser proferida decisão declinatória de competência (item ‘c’): a) especificar quais os contratos pretende ver declarados nulos, por intermédio desta Demanda; b) quantificar o montante pretendido a título de repetição em dobro, trazendo aos autos o HISCRE, com todos os descontos hostilizados até o momento de sua manifestação em resposta ao presente pronunciamento, bem como planilha demonstrativa desse débito; c) caso sua pretensão anulatória abranja também os contratos 349056976-50 e 349017730-4, deverá limitar o valor de suas pretensões indenizatória e repetitória a montantes que, somados aos valores dos contratos impugnados, não supere o limite de 60 salários mínimos.
I.
Salvador, 28 de outubro de 2021.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/BA (assinado eletronicamente) Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação;b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
28/10/2021 20:22
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2021 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 20:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2021 20:42
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 14:12
Juntada de outras peças
-
13/09/2021 12:08
Juntada de manifestação
-
11/08/2021 15:17
Juntada de contestação
-
23/07/2021 02:23
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES VIEIRA em 22/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 14:31
Juntada de contestação
-
05/07/2021 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:17
Juntada de manifestação
-
23/05/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 10:26
Juntada de outras peças
-
06/05/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
06/05/2021 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/05/2021 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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