TRF1 - 0013703-45.2011.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 11:34
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 11:25
Juntada de Certidão
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11/10/2021 15:00
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 14:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/07/2021 17:24
Decorrido prazo de CARDOSO & GONZAGA LTDA em 27/07/2021 23:59.
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29/07/2021 16:24
Decorrido prazo de ANA MARIA CARDOSO GONZAGA em 27/07/2021 23:59.
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07/07/2021 10:55
Juntada de manifestação
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06/07/2021 13:16
Publicado Sentença Tipo A em 06/07/2021.
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06/07/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0013703-45.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CARDOSO & GONZAGA LTDA, ANA MARIA CARDOSO GONZAGA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
A parte credora compareceu aos autos para informar o pagamento do débito.
A satisfação da dívida é causa de extinção da ação de execução.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Honorários substituídos por encargo legal integrante da(s) CDA(s) que fundamenta(m) a demanda.
Considerando o valor do débito cobrado, as custas finais, por seu valor irrisório, são insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, o que torna inócuos e custosos os procedimentos adotados com o fim de alcançar tais valores, pelo que dispenso o seu pagamento.
Ademais, deixo de comunicar, à vista do §5º da Portaria mencionada, à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o valor das custas judiciais remanescentes destes autos.
Oficie-se ao serviço de registro de imóveis, para cancelamento das restrições dos imóveis de p. 105/120, dos autos físicos.
O registro e a publicação da sentença são automáticos no PJe.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
02/07/2021 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2021 09:01
Juntada de Certidão
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02/07/2021 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2021 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2021 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2021 16:05
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 10:17
Juntada de manifestação
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07/04/2021 01:00
Decorrido prazo de CARDOSO & GONZAGA LTDA em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:59
Decorrido prazo de ANA MARIA CARDOSO GONZAGA em 06/04/2021 23:59.
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05/03/2021 11:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/02/2021.
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05/03/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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19/02/2021 09:42
Juntada de manifestação
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 0013703-45.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CARDOSO & GONZAGA LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CARDOSO & GONZAGA LTDA ANA MARIA CARDOSO GONZAGA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ARAGUAÍNA, 12 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
12/02/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/02/2021 12:35
Juntada de volume
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12/02/2021 12:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/09/2017 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - ATÉ FEVEREIRO DE 2013. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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03/09/2012 15:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - ATÉ FEVEREIRO DE 2013
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24/08/2012 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/08/2012 16:12
Conclusos para decisão
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15/08/2012 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/05/2012 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2012 16:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/03/2012 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/03/2012 14:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/12/2011 14:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/12/2011 14:45
INICIAL AUTUADA
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13/12/2011 10:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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