TRF1 - 0009444-05.2014.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 01:26
Decorrido prazo de JACILEIDE DIAS PEREIRA em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 19:02
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 19:02
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:43
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso extraordinário
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14/09/2022 17:37
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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29/08/2022 11:36
Recurso Especial não admitido
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29/08/2022 11:34
Recurso Especial não admitido
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05/08/2022 11:36
Juntada de certidão
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07/07/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2022 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARNEIRO DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 03:49
Decorrido prazo de JACILEIDE DIAS PEREIRA em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:25
Decorrido prazo de GILMAR DE OLIVEIRA REZENDE em 05/05/2022 23:59.
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04/04/2022 12:57
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 22:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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01/04/2022 22:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/04/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 22:18
Juntada de certidão de processo migrado
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01/04/2022 22:18
Juntada de volume
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01/04/2022 22:18
Juntada de volume
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01/04/2022 22:17
Juntada de volume
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01/04/2022 22:17
Juntada de volume
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01/04/2022 22:16
Juntada de volume
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01/04/2022 22:16
Juntada de volume
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01/04/2022 22:16
Juntada de volume
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01/04/2022 22:15
Juntada de volume
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01/04/2022 22:15
Juntada de volume
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01/04/2022 22:15
Juntada de volume
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01/04/2022 22:12
Juntada de volume
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01/04/2022 22:11
Juntada de volume
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01/04/2022 22:11
Juntada de volume
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01/04/2022 22:11
Juntada de volume
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01/04/2022 15:21
Juntada de volume
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14/03/2022 16:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/03/2022 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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08/03/2022 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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08/03/2022 17:30
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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24/02/2022 15:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926868 CONTRA-RAZOES
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24/02/2022 15:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926867 CONTRA-RAZOES
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24/02/2022 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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09/02/2022 09:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/01/2022 16:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925395 RECURSO EXTRAORDINARIO
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11/01/2022 16:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925394 RECURSO ESPECIAL
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17/12/2021 13:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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16/12/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE.
PECULATO.
CONCURSO DE PESSOAS.
PROGRAMA NACIONAL DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR PRONAF.
PRESCRIÇÃO.
DECLARADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL.
AFASTADA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
REUNIÃO DE FEITOS.
INDEFERIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA DE MULTA. 1.
Depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, cujo prazo é o previsto no art. 109 do CP.
Se a pena aplicada aos réus é de 02 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, § 1°, ambos do CP, conforme redação anterior à Lei 12.234/2010. 2.
Verificado o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre a data do fato, em 10/09/2008 (fl. 05) e o dia do recebimento da denúncia em 22/08/2014 (fls. 404/407), há que se declarar a extinção da punibilidade do réu ALEXANDRE CARNEIRO DE OLIVEIRA, pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, quanto ao crime previsto no art. 312,caput parte final do CP (peculato-desvio).
Prejudicado neste ponto o apelo do réu. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, mantém entendimento de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia. (Precedentes do STJ). 4.
O inquérito policial é peça informativa que serve de base para a propositura da ação penal.
A ele não se aplica o princípio da ampla defesa e do contraditório e nada obsta que se baseie em procedimento administrativo. 5.
A continuidade delitiva, além dos elementos objetivos crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças exige unidade de desígnios, da qual se permita concluir que os delitos subsequentes são continuação do crime inicial, o que não se verifica na hipótese. 6.
Tem-se como provadas a autoria e materialidade do crime de obter mediante fraude financiamento de instituição financeira oficial credenciada para esse fim, na hipótese o Banco do Brasil (art. 19, caput, e parágrafo único, da Lei 7.492/1986) quando as provas documental e testemunhal dão conta de que os réus simularam contrato de arrendamento rural em nome de um beneficiário, que não exercia atividade compatível com o projeto apresentado. 7.
Tem-se como provada a prática do crime de peculato (art. 312, caput, parte final, do CP) quando a prova documental e testemunhal aponta que os acusados à época empregados do Banco do Brasil desviaram em proveito próprio e alheio recursos do Programa Nacional de Financiamento da Agricultura Familiar PRONAF. 8.
Dosimetria da pena em consonância com os arts. 59 e 68 do CP. 9.
A pena de multa é parte integrante do tipo incriminador, dele não podendo ser excluída sob pena de abolitio criminis ex officio e ofensa, por consequência, à prerrogativa do Congresso Nacional de legislar sobre matéria penal e ao princípio da separação dos poderes.
O valor estabelecido pode,
por outro lado, ser parcelado a pedido do réu na forma do art. 169 da LEP, em consonância com o art. 164, também da LEP. 10.
Apelações desprovidas.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, (1) DECLARAR EXTINTA a punibilidade do réu ALEXANDRE CARNEIRO DE OLIVEIRA, quanto ao crime do art. 312, caput, parte final, do CP, prejudicado, no ponto, o apelo do réu (2) NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 30 de novembro de 2021.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
15/12/2021 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/12/2021. Nº de folhas do processo: 951
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10/12/2021 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
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06/12/2021 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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30/11/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - declarou extinta a punibilidade do réu Alexandre Carneiro de Oliveira, quanto ao crime do art. 312, "caput", parte final, do CP, prejudicado, no ponto, o apelo do réu e negou provimento às apelações
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30/11/2021 13:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/11/2021 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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30/11/2021 13:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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19/11/2021 13:42
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 18/11/2021.
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18/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de novembro de 2021, Terça-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 17 de novembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
04/10/2021 17:45
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/11/2021
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14/09/2021 14:41
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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14/09/2021 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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14/09/2021 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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08/07/2019 16:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/07/2019 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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08/07/2019 13:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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08/07/2019 13:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4762537 PARECER (DO MPF)
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08/07/2019 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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24/05/2019 18:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/05/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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