TRF1 - 1007462-58.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 17:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/09/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
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23/07/2022 01:31
Decorrido prazo de MICHELLE GOMES RODRIGUES MEIRA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 17:01
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2022.
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01/07/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007462-58.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICHELLE GOMES RODRIGUES MEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANE LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA - GO19805 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por MICHELLE GOMES RODRIGUES MEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em sede de tutela provisória, a determinação à ré para que proceda à imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Em sede de tutela definitiva, pleiteia a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 2.489,72 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quarenta salários mínimos.
Alega a autora, em síntese, que ao tentar efetuar uma compra a prestações foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes; em razão da negativação, lhe foi negado o crédito para a consumação da compra.
Conquanto conste que a dívida causadora da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito consubstancie o inadimplemento de três parcelas (agosto, setembro e outubro de 2021) de um contrato de habitação celebrado com a ré, a parte autora sustenta que não há inadimplência ou mora no pagamento das parcelas.
Pedido de tutela provisória indeferido (id. 808450060).
Citada, a CEF ofereceu contestação (id. 913379158).
A parte autora impugnou (id. 978084651).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Observa-se que toda a celeuma se resume, em síntese, na suposta má prestação de serviços da ré ao promover a inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito em decorrência de inadimplemento, em contrato de habitação, das prestações dos meses de agosto, setembro e outubro de 2021.
Compulsando os autos, depreende-se que, em 05/09/2021, o nome da autora foi incluso em cadastros de inadimplentes, em razão do inadimplemento da prestação vencida em 01/08/2021, no valor de R$ 1.488,18, referente ao contrato nº 18000008444417066105, cf. comprovante (id. 791330470).
Infere-se que o supracitado quantum debeatur, de R$ 1.488,18, constante da negativação operada em 05/09/2021, se trata, em verdade, da soma dos valores das prestações vencidas em 01/08/2021 (nº 45) e 01/09/2021 (nº 46), cujos encargos líquidos correspondem a R$ 744,10 e R$ 744,08, respectivamente (id. 808710635 – pág. 2).
Conforme comprovado pela planilha de evolução (id. 808710635), as mencionadas prestações de números 45 e 46 só foram pagas no mês de outubro [esta em 28/10/2021 e aquela em 11/10/2021].
Sendo assim, não há qualquer ilicitude na inscrição, efetuação em 05/09/2021, que incluiu o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, porquanto consubstancia exercício regular de direito da instituição financeira credora.
Vale destacar que o pagamento efetuado em 02/08/2021 — cuja transação fora iniciada no dia não útil de 31/07/2021 (id. 791330474 - pág. 2) —, no valor de R$ 792,97, não se prestou a adimplir a dívida da prestação que venceria em agosto/2021, mas, sim, a da prestação vencida em junho/2021 (id. 8087106350), que já estava em atraso há mais tempo.
Por fim, salienta-se que, por ocasião da purgação da mora, via do adimplemento das prestações nº 45 e nº 46 realizado em outubro, a negativação objeto dessa demanda foi excluída, cf. pesquisa cadastral (id. 808710638).
A inscrição remanescente se refere ao inadimplemento da prestação vencida em 01/10/2021, não demonstrando, pois, qualquer ilicitude na permanência do nome da autora nos órgão de proteção ao crédito.
Portanto, verifica-se que não há falar em indevida inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, porquanto estava, de fato, constituída em mora debendi.
Danos Morais O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: "[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha." Conforme documentos constantes dos autos, a parte autora foi incluída no cadastro de restrição ao crédito em razão do inadimplemento, correlato ao contrato nº 18000008444417066105.
Depreende-se, conforme já exposto, que a inclusão foi regular em razão da inadimplência.
Assim, não se vislumbra ato ilícito a ensejar indenização a título de danos morais.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 29 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/06/2022 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 18:59
Juntada de Certidão
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29/06/2022 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 18:59
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 17:13
Juntada de impugnação
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05/02/2022 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 17:17
Juntada de contestação
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04/12/2021 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 17:25
Decorrido prazo de MICHELLE GOMES RODRIGUES MEIRA em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007462-58.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICHELLE GOMES RODRIGUES MEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANE LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA - GO19805 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse determinado que a Caixa procedesse à imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Entendo que não estão presentes os pressupostos para o deferimento de tutela provisória de urgência.
A parte autora não comprovou a probabilidade do direito, requesito indispensável, de acordo com o art. 300 do CPC.
Os únicos comprovantes de pagamento juntados aos autos são capturas de tela (id: 791330474) de um aplicativo mantido por instituição financeira (ITAÚ) diversa daquela com a qual a parte autora contratou o financiamento habitacional (CEF).
A parte não juntou documentos que de fato demonstrassem a ausência de mora debendi, tais como “recibo de pagamento” fornecido pela Caixa, constando a “Descrição dos 12 Últimos Pagamentos”.
Não há como verificar se aqueles pagamentos constantes das capturas de tela, realizados nos meses de julho, setembro e outubro, purgam, de fato, a mora das respectivas parcelas mensais. É que, havendo prestações em atraso, o sistema não contabiliza os pagamentos saltando parcelas: ao se efetuar um pagamento, purga-se a mora das parcelas atrasadas mais antigas, e não daquela vencida no mês do pagamento.
Ou seja, mesmo constando de comprovante de transação o pagamento da parcela referente ao respectivo mês, é possível que aquele valor seja computado como o adimplemento de outra parcela, anterior, que estava em atraso.
A parte autora foi negativada no que toca a parcela vencida em 01/08/2021, no valor de R$ 1.488,18, com data de inclusão em 05/09/2021.
A parte autora suprimiu a data da consulta no documento juntado aos autos.
A notificação do seu marido Bruno, em 08/10/2021, demonstra que existiam três parcelas do financiamento habitacional em atraso.
Portanto, a inclusão foi regular em razão da inadimplência, pois parcela vencida em 01/08/2021 foi paga em 11/10/2021, conforme a planilha de evolução solicita por este juízo (id808710635).
Já a parcela vencida em 01/09/2021 foi paga em 28/10/2021.
Conforme SIPES juntado por este juízo (id808710638) não existe mais negativação referente a parcela vencida em 01/08/2021, que gerou a restrição e inclusão em 05/09/2021.
A negativação atual refere-se a parcela vencida em 01/10/2021.
Até a data desta decisão a parcela encontra-se em aberto, sem pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
CITE-SE a CEF para oferecer resposta à ação no prazo legal (30 dias).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2021 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 18:14
Juntada de Certidão
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09/11/2021 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2021 17:53
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:22
Conclusos para decisão
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27/10/2021 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/10/2021 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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