TRF1 - 1002355-24.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/03/2022 18:44
Juntada de Informação
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10/03/2022 18:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2022 04:24
Decorrido prazo de PRICILA CARDOSO INEU em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:09
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 01:08
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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10/01/2022 20:59
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002355-24.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002355-24.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRICILA CARDOSO INEU REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REGINALDO ARRUDA DO NASCIMENTO JUNIOR - RS1026430A POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A e DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): Trata-se de apelação interposta por PRICILA CARDOSO INEU contra sentença que denegou a segurança que objetiva a avaliação de questão da prova prático-profissional do Exame da Ordem XVII/2015 para lhe garantir a aprovação no respectivo concurso. (ID 718078) Em suas razões recursais, a apelante sustenta que as respostas de sua prova prático-profissional estão de acordo com o gabarito oficial divulgado pela banca examinadora.
Alega, ainda, que "o pedido do presente writ é no sentido de ser determinado a banca examinadora a recorreção da questão, e não que o judiciário atribua nota ao quesito, ou de outra forma interfira na avaliação da banca examinadora". (ID 718079) Com contrarrazões. (ID 718085) O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. (ID 726967) É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): Verifico que o objeto da demanda se exauriu, vez que a apelante obteve a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, sob o nº 109700, de acordo com pesquisa efetuada no Cadastro Nacional dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil (internet).
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Colenda Sétima Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME DE ORDEM - CANDIDATA APROVADA EM NOVO EXAME - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, VI). 1.
A inscrição do candidato nos quadros da OAB implica em superveniente perda do objeto do mandamus, já que em nada se aproveita o julgamento do mérito, cujo deslinde estava justamente em assegurar à impetrante a sua aprovação no exame de Ordem anteriormente realizado. 2.
Processo extinto sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI): apelação da impetrante prejudicada. 3.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 3 de setembro de 2013, para publicação do acórdão. (AMS 0035519-07.2010.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/09/2013 p.1827) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e julgo prejudicada a apelação.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF). É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1002355-24.2016.4.01.3400 RELATOR (CONV.): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO APELANTE: PRICILA CARDOSO INEU Advogado do APELANTE: REGINALDO ARRUDA DO NASCIMENTO JUNIOR – OAB/RS 102.6430-A APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Advogados do APELADO: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - OAB/DF 16.275-A; RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO – OAB/DF 19979-A; BRUNO MATIAS LOPES OAB/DF 31490-A; DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR – OAB/DF 34157-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM.
APROVAÇÃO SUPERVENIENTE.
INSCRIÇÃO.
PERDA DE OBJETO. 1.
O objeto da demanda se exauriu, vez que a apelante obteve a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, conforme pesquisa realizada no Cadastro Nacional dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil (internet). 2. “[...] A inscrição do candidato nos quadros da OAB implica em superveniente perda do objeto do mandamus, já que em nada se aproveita o julgamento do mérito, cujo deslinde estava justamente em assegurar à impetrante a sua aprovação no exame de Ordem anteriormente realizado” (TRF1, AMS 0035519-07.2010.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/09/2013 p.1827). 3.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 14 de dezembro de 2021 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio Relator Convocado -
07/01/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 08:51
Juntada de Certidão
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07/01/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 15:59
Prejudicado o recurso
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15/12/2021 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2021 16:52
Juntada de Certidão de julgamento
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26/11/2021 02:04
Publicado Intimação de pauta em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 02:04
Publicado Intimação de pauta em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PRICILA CARDOSO INEU , Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO ARRUDA DO NASCIMENTO JUNIOR - RS1026430A .
APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL , Advogados do(a) APELADO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A .
O processo nº 1002355-24.2016.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/12/2021 Horário: 14 horas Local: Presencial sobreloja sala 02 ou por videoconferência -
24/11/2021 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 17:04
Incluído em pauta para 14/12/2021 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
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27/06/2017 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 26/06/2017 23:59:59.
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15/05/2017 16:58
Conclusos para decisão
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15/05/2017 16:57
Juntada de Certidão
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15/05/2017 16:46
Juntada de Petição (outras)
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11/05/2017 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2017 10:27
Recebidos os autos
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11/05/2017 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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