TRF1 - 1006926-47.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 15:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/12/2021 12:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA em 02/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:39
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1006926-47.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Observo que o requerimento administrativo juntado aos autos refere-se a benefício que foi concedido pelo INSS.
Com a cessação do auxílio-doença deferido, a parte autora ingressou diretamente com a presente demanda, sem que tenha pedido ao INSS sua prorrogação ou a conversão em aposentadoria por invalidez.
Posto isso, resta evidente que o benefício ora requerido pela parte autora não foi objeto de pedido e análise por parte do INSS, vez que não se confunde com o auxílio-doença anteriormente usufruído.
Em poucas palavras, não houve pedido de prorrogação em relação ao que ora se pleiteia, pela ocorrência de fato novo – manutenção da incapacidade laboral - a ensejar outra análise por parte da Autarquia Previdenciária.
A MP 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017, determinou a fixação de prazo estimado para duração do auxílio-doença e a obrigatoriedade de o segurado apresentar pedido de prorrogação do benefício ao fim do prazo estimado (Lei 8.213/1991, artigo 60, §§ 8º e 9º).
Ao segurado é concedido o benefício por um dado prazo.
Se entender ainda estar incapacitado para o labor, deve pleitear a prorrogação do benefício ao INSS, que deverá se manifestar a respeito da necessidade de continuidade ou não do auxílio-doença, ou sobre a eventual conversão em aposentadoria por invalidez, a depender do tipo de incapacidade demonstrada.
Na própria carta de concessão do benefício (modelo padrão do INSS), enviada ao segurado quando o auxílio-doença é deferido, se extrai: “(...) Se nos 15 (quinze) dias finais até a Data da Cessação do Benefício (...), V.
Sa. ainda se considerar incapacitado para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização do pedido de prorrogação.” Assim, concedido o auxílio-doença, o perito médico estima a duração da incapacidade, o tempo provável necessário da recuperação, que será a data estimada para a cessação do benefício.
Em outras palavras, o benefício é concedido com prazo inicial.
Se nos 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista para a cessação do benefício, o segurado ainda se sentir incapaz ao trabalho, deverá pedir prorrogação do benefício, sob pena de fazer tabula rasa o entendimento pertinente à necessidade de prévio requerimento administrativo.
Em julgamento do RE 631240 com repercussão geral reconhecida, o STF entendeu ser necessário o prévio requerimento administrativo perante o INSS antes do ingresso em Juízo.
Em verdade, a autarquia previdenciária sempre deverá verificar se os requisitos pertinentes ao tipo de benefício postulado estão satisfeitos, avaliando as condições para concessão/manutenção dos mesmos e emitindo sua manifestação de vontade, não apenas de modo a bem caracterizar a pretensão resistida, verdadeira condição da ação, mas sobretudo com vistas a evitar que a Justiça Federal faça as vezes do INSS, substituindo-o em suas atribuições legais.
O ingresso em juízo é necessário quando há a pretensão resistida, ou para ser mais exato, quando a parte adversa nega-se a cumprir a pretensão espontaneamente, ocasião em que o interessado poderá manifestar seu inconformismo perante o Judiciário.
Dessa forma, constitui ônus da parte autora, no momento da propositura da demanda, demonstrar que a tutela jurisdicional invocada revela-se útil e necessária à sua esfera de interesses, conforme art. 17º e 19º, do CPC.
Não o fazendo, inexiste pretensão resistida e, por conseguinte, falece o interesse de agir, que se constitui numa das indispensáveis condições da ação.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2021 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 18:27
Juntada de Certidão
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16/11/2021 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 18:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/11/2021 17:51
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/10/2021 21:01
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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