TRF1 - 1029013-27.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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02/03/2022 11:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/02/2022 03:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:38
Decorrido prazo de CRISTIANE CRAVO DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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03/12/2021 08:50
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 00:35
Publicado Acórdão em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029013-27.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011973-69.2021.4.01.3900 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO PARA - PA POLO PASSIVO:JUIZO DA 10 VARA FEDERAL - JEF- SJPA RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1029013-27.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ em face do JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ.
Em suma, trata-se, na origem, de ação proposta, sob o rito ordinário, com vistas à concessão de benefício previdenciário.
A parte autora propôs a ação perante o Juizado Especial Federal – JEF, atribuindo à causa o valor de R$ 70.906,75 (setenta mil, novecentos e seis reais, e setenta e cinco centavos), apresentando, na inicial, renúncia expressa ao montante excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
O referido Juízo declinou de sua competência por entender que o valor atribuído à causa supera o teto de competência estabelecido pelo art. 3º, caput da lei nº. 10.259/01.
Foram os autos redistribuídos ao Juízo suscitante, que reafirmou a competência dos Juizados Especiais Federais para processar a referida demanda, vez que houve expressa renúncia ao que excede o teto de competência dos Juizados Especiais Federais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1029013-27.2021.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Embora o valor atribuído à causa, na data de propositura da ação, supere o teto de competência dos Juizados Especiais Federais – JEF’s, conforme estabelecido pelo art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, verifico que a parte autora, na inicial (item 3.2.1), apresentou renúncia expressa ao montante excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Em relação à controvérsia em exame, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp 1807665/SC e correspondentes Embargos de Declaração opostos em face do referido julgado, referente ao Tema Repetitivo nº. 1030, firmou a seguinte tese: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.".
Neste mesmo sentido se posiciona esta egrégia Corte regional, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
ART. 3° DA LEI 10.259/2001.
VALOR DA CAUSA.
RENÚNCIA EXPRESSA AO MONTANTE EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa (art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/2001). 2.
Na hipótese dos autos, entretanto, a parte autora apresentou termo de renúncia, declarando expressamente a desistência ao crédito excedente ao limite estabelecido em lei. 3.
O STJ, ao julgar o REsp n. 1.807.665/SC, em regime de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015." 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás (Juizado Especial Federal), suscitante” (CC 1007908-91.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 23/09/2021 PAG).
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ, o suscitado. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1029013-27.2021.4.01.0000 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VALOR DA CAUSA.
RENÚNCIA EXPRESSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1.
Embora o valor atribuído à causa, na data de propositura da ação, supere o teto de competência dos Juizados Especiais Federais – JEF’s, conforme estabelecido pelo art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, a parte autora apresentou renúncia expressa ao montante excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
Em relação à controvérsia em exame, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp 1807665/SC e correspondentes Embargos de Declaração opostos em face do referido julgado, referente ao Tema Repetitivo nº. 1030, firmou a seguinte tese: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.". 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Especial Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Pará - SJPA, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do relator.
Brasília, 23/11/2021.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
26/11/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 07:18
Juntada de Certidão
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26/11/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 14:44
Documento entregue
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25/11/2021 14:44
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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25/11/2021 13:18
Julgado procedente o pedido
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24/11/2021 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 13:21
Juntada de Certidão de julgamento
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03/11/2021 17:56
Incluído em pauta para 23/11/2021 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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13/08/2021 14:04
Conclusos para decisão
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13/08/2021 14:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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13/08/2021 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2021 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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