TRF1 - 1007604-62.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 21:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2022 23:59.
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17/06/2022 16:22
Juntada de recurso inominado
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13/06/2022 18:28
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
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13/06/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007604-62.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIME CAIXETA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que o autor objetiva a revisão da RMA do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 101.988.253-8) que tem como data de início do benefício (DIB: 26/02/1996).
A parte autora sustenta, em síntese, que faz jus à adequação de seu benefício ao novo teto estabelecido pela EC n° 20/98, posto que a média de seus salários de contribuição, por ocasião da concessão, atingiu patamar superior ao limite máximo do salário de benefício vigente na DIB (26/02/1996).
Citado, o INSS ofertou contestação id870596059, defendendo, preliminarmente, a decadência do direito de revisão.
Impugnação à contestação juntada no id1060991283.
Decido.
A parte autora, em síntese, busca a revisão do benefício previdenciário de n° NB 101.988.253-8.
Em que pese afirmar que busca “tão somente a readequação” do teto limitador para afastar a incidência da decadência, ao fim e ao cabo trata-se de revisão da renda mensal de seu benefício e chamar de outro nome não modifica a natureza do pleito.
Pois bem, no caso em comento faz-se necessária a análise da decadência, também chamada de caducidade, ou prazo extintivo.
Esse instituto trata da extinção do direito pela inércia do seu titular quando sua eficácia estiver subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado e este se esgotou sem que o exercício se tivesse verificado.
Com relação à decadência, determina o artigo 210 do CC/02 que o juiz deve conhecê-la de ofício quando estabelecida por lei.
Neste caso, estamos diante da hipótese de decadência legal, ou seja, a decadência expressamente prevista em lei.
De acordo com a nova redação dada pela Lei nº. 9.528/97, o art. 103 da Lei de Benefícios somente deve ser aplicado a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.97, visto que somente nesta data foi instituído o prazo decadencial para revisão do cálculo dos benefícios previdenciários.
Com efeito, o instituto da decadência atinge todos os benefícios, quer seja aqueles concedidos a partir de sua vigência, como aqueles concedidos anteriormente, sendo observado para esses últimos o termo inicial a partir de 01/08/97.
Nesse sentido, colaciona-se a ementa do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
REVISÃO DE RMI.
PRESCRIÇÃO.
ART. 103 DA LEI 8.213/91.
I.
A hipótese é de agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento à remessa necessária e à apelação do INSS ao entendimento de que havia se esgotado o prazo estipulado no artigo 103 da Lei 8.213/91, para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário.
II.
Em que pese a respeitável orientação contida em precedentes desta Corte e até mesmo do col.
STJ no sentido de que a alteração introduzida no art. 103, da Lei nº 8.213/91, através da redação dada pela MP nº 1.523/97, aplica-se somente aos benefícios concedidos após a sua inserção no direito previdenciário, deve prevalecer a decisão recorrida, visto que a sua fundamentação encontra suporte jurídico e jurisprudencial em precedentes do próprio eg.
STJ e também desta Turma Especializada, além de incidir, no caso concreto, o disposto no enunciado nº 16 do 1º Fórum Regional de Direito Previdenciário – FOREPREV, in verbis: ‘Decai em 10 anos o direito de pleitear a revisão do ato concessório dos benefícios concedidos anteriormente a 28.06.97 (data da edição da MP 1.523-9), sendo o termo inicial o dia 01.08.97’.
III.
No mesmo sentido a Súmula nº 8 da Turma Regional de Uniformização que dispõe: “Em 1/8/07 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28/6/97, data da edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91.” IV.
Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do mandado de Segurança nº 9.157/CF (Corte Especial, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 07/11/2005, p. 71), decidiu que o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, no caso dos atos administrativos anteriores a sua vigência, tem início a partir do advento do aludido diploma, de acordo com a lógica interpretativa, haja vista que não seria possível retroagir a referida norma para limitar a Administração em relação ao passado, exegese que, dada a inegável similitude com a hipótese de decadência prevista na norma previdenciária, deve se aplicar ao disposto no 103 da Lei 8.213/91.
V.
Tendo a Administração que se submeter ao prazo legal para anulação de seus próprios atos, mesmo em relação aos que foram efetivados antes da Lei 9.784/99, nada justifica que os benefícios concedidos antes da alteração promovida pela MP nº 1.523/97, não se sujeitem também ao estipulado no artigo 103 da Lei 8.213/91.
VI.
Cumpre refutar a alegação de violação aos aludidos dispositivos constitucionais por suposta retroação da Lei nº 8.213/91, haja vista que a decisão não determinou a operação de efeitos retroativos, mas somente a partir da vigência da alteração da redação do art. 103 da Lei de benefícios.
VII.
A decisão impugnada encontra-se em consonância com o entendimento de que o prazo em questão é de prescrição e não de decadência, o que, no entanto, não interfere na questão relativa a fluência do prazo.
IX.
Agravo interno conhecido, mas não provido.” A Turma Nacional de Uniformização também já decidiu a questão, conforme ementa que a seguir se transcreve: “PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997.
POSSIBILIDADE. 1.
A Turma Nacional de Uniformização, na sessão realizada em 08.02.2010, no julgamento do PEDILEF nº 2006.70.50.007063-9, entendeu ser aplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 à revisão de todos os benefícios previdenciários, sejam eles anteriores ou posteriores à Medida Provisória nº 1.523-9/1997. 2.
Tomando, por analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da Lei 9.784/99 (REsp n° 658.130/SP), no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada em vigência da medida provisória, deve ser tomado como termo a quo para a contagem do prazo decadencial, não a DIB (data de início do benefício), mas a data da entrada em vigor do diploma legal. 3.
Em 01.08.2007, 10 anos contados do “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação” recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor da referida MP. 4.
Pedido de Uniformização conhecido e não provido.” Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, em que pese possuir precedentes em sentido diverso, decidiu, quando da apreciação do mandado de Segurança nº 9.157/CF (Corte Especial, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 07/11/2005, p. 71), que o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, no caso dos atos administrativos anteriores a sua vigência, tem início a partir do advento do aludido diploma, de acordo com a lógica interpretativa, haja vista que não seria possível retroagir a referida norma para limitar a Administração em relação ao passado, exegese que, a meu ver, se afigura correta, devendo também se aplicar ao disposto no art. 103 da Lei 8.213/91, dada a inegável similitude entre as hipóteses em apreço.
Ora, se a Administração tem que se submeter ao prazo legal para anulação de seus próprios atos, mesmo em relação aos que foram praticados antes da Lei 9.784/99, nada justifica que os benefícios concedidos antes da alteração promovida pela MP nº 1.523/97 não se sujeitem ao estipulado no art. 103 da Lei 8.213/91.
No tocante ao direito intertemporal, o Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos do RE 626.489, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, firmou o entendimento no sentido de que o prazo decadencial instituído pelo art. 103 da Lei nº 8.213/1991 possui como marco inicial 1º de agosto de 1997, incidindo, inclusive, sob os benefícios concedidos anteriormente a esse período, nesse sentido: EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1.
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3.
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) Com o julgamento do Recurso Extraordinário em questão fixou-se duas premissas: o prazo decadencial instituído pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 tem aplicabilidade tão somente a partir de 1º de agosto de 1997, portanto, não há retroação dos seus efeitos, caso contrário todos os benefícios concedidos antes de 1º de agosto de 1987 não poderiam ser revisados.
No entanto, a partir de 1º de agosto de 1997, passa-se a contar o prazo de 10 (dez) anos para que os benefícios que foram concedidos em um momento anterior a essa data possam ter seu ato de concessão revisado, de modo que o aludido prazo incide sobre os benefícios em questão, mesmo que no ato de sua concessão inexistisse prazo decadencial idêntico.
Desse modo, considerando que a pretensão de revisão do benefício previdenciário nasceu no momento em que foi promulgada a Emenda Constitucional n° 20 em 15/12/1998, conclui-se que o direito do autor foi atingido pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n° 8.213/91, porquanto a presente demanda foi ajuizada somente em 01/11/2021.
Em face de todo o exposto RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito à revisão do benefício previdenciário, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/06/2022 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 10:43
Declarada decadência ou prescrição
-
13/05/2022 10:07
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 13:54
Juntada de réplica
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22/12/2021 15:55
Juntada de contestação
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24/11/2021 10:06
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 01:41
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007604-62.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIME CAIXETA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2021 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 18:38
Juntada de Certidão
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16/11/2021 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 16:33
Conclusos para despacho
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04/11/2021 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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04/11/2021 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2021 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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